DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que estabeleça os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, por não haver interesse recursal na fixação dos honorários advocatícios, porquanto "conforme se verifica na sentença de origem, o Juiz originário da causa reconheceu que a União foi sucumbente na menor parte dos pedidos, deixando de condenar a autora da ação civil pública em honorários  .. " (fl. 1.594).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 1.599-1.603).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada não foi contraditória, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a o montante dos honorários advocatícios, ou o grau de sucumbência, porquanto entendeu pelo não cabimento da verba.<br>Ressalto que o Tribunal a quo não está vinculado ao que decidiu o juízo de primeiro grau.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA