DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Roberto Bezerra Santos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, I, da CF) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento da Apelação Criminal n. 0018199-05.2015.8.08.0048, assim ementado (fls. 259/261):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta por Roberto Bezerra Santos contra sentença que o condenou pelo crime do artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período.<br>A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da fração mínima da causa de aumento e a isenção do pagamento das custas processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três quatro em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena; (iii) bem como da fração da causa de aumento; e, (iv) examinar a possibilidade de isenção das custas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A condenação se fundamenta em provas robustas da autoria e materialidade, incluindo boletins de ocorrência, fotografias, relatório final do inquérito policial e depoimentos testemunhais, os quais indicam que o réu dirigia em alta velocidade, colidiu com a motocicleta da vítima e se evadiu do local sem prestar socorro.<br>A confissão do réu na esfera policial, aliada aos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o acidente e constataram a evasão do local, reforça a comprovação da materialidade e da autoria.<br>A dosimetria da pena observa os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, estando devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, incluindo o histórico do réu, que registra expressivo número de infrações de trânsito.<br>O aumento da pena em 1/2 (metade), em razão da omissão de socorro (artigo 302, § 1º, III, do CTB), encontra-se devidamente justificado, dada a fuga do réu do local do acidente e o extenso histórico de infrações.<br>A condenação ao pagamento das custas processuais segue o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua isenção no momento, sem prejuízo de eventual pleito de suspensão na fase de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A condenação por lesão corporal na direção de veículo automotor, com omissão de socorro, prescinde de prova da intenção do agente, bastando a demonstração da imprudência e da evasão do local do acidente.<br>A dosimetria da pena deve observar os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo válida a majoração da pena-base e a aplicação de fração superior ao mínimo legal, quando fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>O pagamento das custas processuais é regra nos processos penais, salvo comprovação superveniente de impossibilidade financeira na fase de execução.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302, § 1º, III, e 303, parágrafo único; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 804.<br>Jurisprudência relevante citada: TJES, AP 0005151- 82.2018.8.08.0012, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal, j. 01.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 906.315/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022, DJe 16.11.2022.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 59 e 68 do Código Penal; 303, caput e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 280/282). Sustentou, em síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou em confissão extrajudicial não ratificada em juízo e depoimentos de policiais que não identificaram o veículo. Subsidiariamente, impugnou a dosimetria da pena, aduzindo inidoneidade na fundamentação para a valoração negativa da personalidade e da conduta social na primeira fase, bem como a ocorrência de bis in idem. Questionou, ainda, a fração de aumento aplicada na terceira fase em razão da omissão de socorro, pleiteando sua redução ao patamar mínimo (fls. 284/291).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição e revisão da dosimetria, e aplicou, por analogia, a Súmula 282/STF quanto à fração de exasperação da pena-base (fls. 302/308).<br>Contra a referida decisão a Defensoria Pública interpõe o presente agravo (fls. 312/324).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 350/355).<br>É o relatório.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de absolvição, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação, consignando o seguinte (fls. 263/264):<br> ..  No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, fotografia, Boletim Unificado, Relatório Final de Inquérito Policial, e por meio da prova testemunhal.<br>Na esfera policial, o réu confessou, ao ser interrogado, que era o condutor do veículo que colidiu contra a motocicleta, e se evadiu sem prestar socorro.<br>Em juízo, o Policial Militar Luis Claudio Morandi Iacono confirmou ter ouvido o barulho da colisão e, ao se dirigir para a frente do posto, viu Maurício caído e ferido, enquanto o veículo do réu deixava o local em alta velocidade, sem prestar socorro à vítima.<br> .. <br>No mesmo sentido, tem-se as declarações do Policial Militar Cláudio Von Rondow Moura, destacando que a causa do acidente foi a alta velocidade e a falta de atenção do condutor, uma vez que a vítima havia acabado de deixar o posto policial e seguia seu trajeto quando o carro avançou em sua direção em alta velocidade, colidindo com a motocicleta e evadindo-se do local, sem diminuir a velocidade.<br>Com efeito, os elementos da norma incriminadora estão caracterizados, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório, até mesmo porque são robustas as provas de autoria e materialidade colhidas durante a persecução penal.  .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a convicção do julgador não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Ao revés, a instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a confissão extrajudicial do réu encontra amparo na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Nesse ponto, o Tribunal de origem destacou os depoimentos judiciais dos Policiais Militares Luis Claudio Morandi Iacono e Cláudio Von Rondow Moura. O primeiro confirmou, em juízo, ter ouvido o barulho da colisão e, ao se dirigir para a frente do posto, viu Maurício caído e ferido, enquanto o veículo do réu deixava o local em alta velocidade. O segundo corroborou a dinâmica do evento, apontando a alta velocidade e a evasão sem prestar socorro.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há nulidade ou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação é lastreada em elementos informativos do inquérito policial corroborados por outras provas produzidas na fase judicial, como ocorreu na espécie. A esse respeito: AgRg no HC n. 1.049.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; e AgRg no AREsp n. 2.692.587/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.<br>Assim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e robustez das provas judicializadas para sustentar o édito condenatório, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.996.288/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).<br>No que tange à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao agravante.<br>Na primeira fase, a defesa se insurge contra a valoração negativa da personalidade e da conduta social. O acórdão recorrido manteve a sentença que valorou tais vetores com base em elementos concretos, destacando o expressivo número de infrações de trânsito (1.255 infrações) e o fato de o réu dirigir em alta velocidade, causando perigo de dano (fls. 190 e 260).<br>A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento de que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade (PExt no HC n. 542.909/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>Lado outro, também entende que a conduta social refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos (AgRg no REsp n. 2.222.378/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).<br>No caso, o histórico de infrações de trânsito e a conduta perigosa reiterada constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais em crimes de trânsito, denotando desprezo pelas normas de segurança viária e maior reprovabilidade da conduta. Nessa esteira: AgRg no HC n. 994.703/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgRg no REsp n. 1.808.773/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019; e HC n. 353.828/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.<br>Não há falar, portanto, em inidoneidade da fundamentação ou bis in idem, uma vez que o magistrado considerou aspectos distintos da vida pregressa e do comportamento social do agente para justificar a exasperação. Rever a ponderação dessas circunstâncias demandaria, novamente, incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à insurgência referente à terceira fase da dosimetria, na qual a defesa contesta a fração de aumento aplicada pela majorante da omissão de socorro (art. 302, § 1º, III, do CTB), verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte local sobre o ponto. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA OU REDUÇÃO DA PRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.