ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALENCASTRO CURADO e AGROPECUÁRIA TERRA BRAVIA S/A, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementados (e-STJ fls. 1826/1839 e fls. 1849/1853):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO GERAL DECENAL. 1. Na situação dos autos, em que é perquirida a rescisão de "contratos de promessa de compra e venda de ações", a pretensão cuja tutela é reclamada em juízo relaciona-se ao prazo extintivo decenal previsto no art. 205, do CC, haja vista consubstanciar hipótese de responsabilidade civil contratual. PRINCIPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DATA POSTERIOR. 2. Em abono ao que prevê o art. 202, do CC, verifica-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, a reboque da verificação de alguma das situações enumeradas em seus incisos. 3. As notificações judiciais promovidas com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato consubstanciam causa de interrupção da prescrição, conforme os termos do art. 202, V, do CC. 4. Segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202, do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5. Em razão disso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo  ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional  por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação nos autos da Ação Monitória posteriormente julgada extinta por inadequação da via eleita. 6. Assim, por se aquinhoar que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez  a reboque das notificações judiciais levadas a efeito em 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato)  , verifica-se a implementação do prazo extintivo decenal em 22/05/2013 (1º Contrato) e 28/05/2014 (2º Contrato). 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO JULGADO PREJUDICADO.<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que tencionam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>O recurso especial aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional;<br>b) artigos 202 do Código Civil, na medida em que "o caso em tela, todavia, as causas interruptivas se deram por fundamentos jurídicos distintos, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido uma primeira vez (i) em 17.4.2003 e 8.3.2004, quando o Sr. Curado ajuizou ações de notificação judicial contra a Avon pedindo a rescisão dos Contratos (inciso V), e uma segunda vez (ii) em 31.1.2007, quando a Avon foi citada na Ação Monitária, ajuizada pelo Sr. Curado para exercer a pretensão arguida nas notificações (inciso 1)". Dessa forma, afirma que "Como se vê, nenhum dos julgados tem semelhanças com o caso em análise. Ao contrário do que ocorreu nos casos acima, o Sr. Curado sempre tomou medidas para resguardar o seu direito. A sequência lógica das medidas tomadas pelo Sr. Curado impede a aplicação da prescrição à sua pretensão, uma vez que foram interrompidas em duas oportunidades, por causas distintas";<br>c) artigo 240, §3º, do CPC uma vez que "O SR. CURADO, PORÉM, JAMAIS PERMANECEU INERTE. Na realidade, a mora partiu do próprio Poder Judiciário, que levou 12 (doze) anos para julgar a Ação Monitória. O Sr. Curado recebeu em 17.12.2001 a comunicação do Banco da Amazônia de que os créditos fiscais da Avon não seriam aceitos para fins de conversão das ações preferenciais objeto dos Contratos. 39 Após algumas tentativas malsucedidas de solucionar a questão de forma amigável, o Sr. Curado notificou judicialmente a Avon em 2003. Sem com que tivesse obtido o pagamento da Avon, ajuizou a Ação Monitária em 2007, tudo isso dentro do prazo prescricional de dez anos aplicável à sua pretensão. Passados os 12 anos de trâmite da Ação Monitória, assim que transitada em julgado a decisão que a extinguiu sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita," o Sr. Curado tratou de imediatamente corrigir a via eleita e, então, propôs esta demanda em 2021";<br>d) artigo 199, I e 202, parágrafo único do Código Civil, na medida em que, no seu entender, a ação monitória proposta suspenderia o prazo prescricional. Assim, "o prazo prescricional de 10 anos aplicável à demanda do Sr. Curado foi interrompido em 2003 e 2004 com o envio das notificações judiciais, e suspenso por 12 anos com o processamento da Ação Monitória, de modo que o termo final para o Sr. Curado exercer sua pretensão é 2026", além do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1946/1975).<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido pelos óbices das súmulas 284 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2140/2144).<br>Em decisão contida no e-STJ fls. 2305 dei provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESES JUDICIAIS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, relativa a contratos de promessa de compra e venda de ações, por entender que o prazo prescricional decenal foi interrompido uma única vez pelas notificações judiciais de 2003 e 2004, não sendo possível nova interrupção em razão da posterior propositura de ação monitória em 2007.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido por não enfrentar argumentos apresentados nos embargos de declaração quanto à interrupção e suspensão do prazo prescricional; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a interrupção da prescrição por mais de uma vez, quando os fatos interruptivos forem distintos, em especial quando há, sucessivamente, notificação judicial e posterior propositura de ação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. A prescrição no caso de responsabilidade civil contratual é regida pela regra geral do art. 205 do Código Civil, com prazo decenal.<br>5. O art. 202 do Código Civil deve ser interpretado de forma sistemática: embora o caput mencione que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, essa limitação aplica-se apenas às causas extrajudiciais, permitindo-se múltiplas interrupções judiciais, desde que fundadas em atos processuais distintos.<br>6. A propositura de ação monitória, ainda que extinta sem julgamento do mérito, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, especialmente quando demonstra diligência do credor e ausência de inércia.<br>7. A interpretação restritiva do princípio da unicidade da interrupção prescricional  que desconsidera atos judiciais distintos  contraria o princípio da segurança jurídica e penaliza o credor diligente que atua para preservar seu direito.<br>8. O reconhecimento de nova interrupção em razão da propositura de ação judicial é compatível com a segunda parte do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que prevê o reinício do prazo prescricional a partir do último ato do processo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso provido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, " não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Superada tal questão, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os artigos 202 do Código Civil, 240, §3º do CPC e 199, I e 202, paragráfo único do Código Civil quando reconheceu a prescrição e julgou exinta a ação, com resolução de mérito.<br>O acórdão encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>Conforme relatado, AVON COSMÉTICOS LTDA. E OUTRO, parte requerida/2a apelante, advoga a reforma integral da sentença apelada, ao fundamento da implementação do prazo prescricional, considerada a possibilidade de interrupção da prescrição uma única vez, por causa judicial ou extrajudicial, e a circunstância da sua notificação judicial  constituição em mora  nas datas de 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato).<br>Registra-se que, por ocasião da sua intimação para que se manifestasse sobre a questão posta em análise, o autor/apelado esgrimiu aplicável à situação dos autos o prazo prescricional decenal  de extração da regra do art. 205, caput, do CC bem como a possibilidade de interrupção  e reinicio da contagem do prazo extintivo  por mais de uma vez, "(..) por motivos distintos (..)", a saber, pelas notificações judiciais (art. 202, V, do CC) e em razão do despacho que ordenou a citação na "Ação Monitória", protocolo nº 200700591758, julgada extinta sem resolução de mérito (art. 202, I, do CC).<br>Argumentou, outrossim, que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.786.266/DF não possui caráter vinculante e, igualmente, que a situação analisada pelo STJ guarda "distinção" em relação àquela versada nestes autos, uma vez que "(..) a mora se deu por culpa do Poder Judiciário, que levou 12 anos para decidir que a Ação Monitória seria a via eleita inadequada (..)".<br>Menciona, ademais, que seria "(..) vedada a aplicação de tese jurídica restritiva de direitos firmada posteriormente ao ajuizamento da ação (..)".<br>Pois bem.<br>Em preâmbulo, registro que o magistrado prolator do "decisum" laborou em equivoco ao indicar que "(..) a parte ré não provou a existência de duas interrupções da prescrição conforme alegou em sua contestação (..)".<br>Com efeito e, em abono aos argumentos expendidos nas razões recursais da parte requerida/2a apelante, verifico que alegação pertinente ao reinicio do cômputo do prazo prescricional por mais de uma vez foi esgrimida na petição inicial do autor/apelado, na qual, inclusive, aquele indicou os respectivos marcos interruptivos, quais sejam: (1) as datas nas quais promovida a notificação judicial da parte requerida/2a apelante; (II) a data de protocolo da "Ação Monitória". Verbis:<br>(..) V. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO<br>O prazo prescricional aplicável às demandas originadas em responsabilidade civil contratual é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil e conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o prazo foi interrompido por força das notificações judiciais enviadas pelo Sr. Curado à Avon em 22 de abril de 2003 e 8 de abril de 2004, e, posteriormente, em razão do ajuizamento da ação monitõria, em 31 de janeiro de 2007. Em nenhum desses momentos, houve lapso temporal superior a 10 anos entre o termo inicial do prazo prescricional e os marcos interruptivos, sendo certo que a Ação Monitória transitou em julgado em 22 de março de 2019 (..) (mov. 01, doc. 01) (grifei).<br>A esta evidência, reputo que não se há falar em adimplemento ou não - pela parte requerida/2a apelante - do ônus relativo à comprovação da "(..) existência de duas interrupções da prescrição (..)", haja vista tratar-se de fato admitido no processo como incontroverso, nos termos da regra do art. 374, III, do CPC.<br>Diante disso, escrutino que solução da celeuma posta em análise se basta, exclusivamente, na verificação da possibilidade e/ou impossibilidade da interrupção do prazo prescricional por mais de uma vez.<br>Ao pálio dessa premissa, registro que, na situação tratada nestes autos - em que é perquirida a rescisão de "contratos de promessa de compra e venda de ações" -, a pretensão cuja tutela é reclamada em juizo relaciona-se ao prazo extintivo decenal, haja vista tratar-se de hipótese de responsabilidade civil contratual.<br>Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO (..) III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aqui/lana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (..) V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil (..) (STJ, ER Esp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, D Je de 23/5/2019) (grifei)<br>Em abono ao que prevê o art. 202, do CC, verifico que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, a reboque da verificação de alguma das situações enumeradas em seus incisos. Verba legis:<br>Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (grifei)<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (grifei)<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>Conforme se denota, as notificações judiciais promovidas pelo autor/apelado  mov. 01, doc. 06 e 08  com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato firmado com a parte requerida/2a apelante, consubstanciam causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC.<br>Impende consignar que, segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça  oriundos da Terceira e Quarta Turmas daquela Corte, com competência para o julgamento de questões envolvendo Direito privado  , verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 da codificação civilista, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. Confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA (..) 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente (..) (STJ, R Esp n. 1.504.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 26/9/2019) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LEI 6.404/76. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À S AÇÕES DETIDAS PELA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (..) 3. A Corte de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional em setembro de 2011, pelo protesto, com o respectivo reinicio da contagem do prazo trienal em outubro de 2012. Não obstante, mesmo assim, teria ocorrido a prescrição, visto que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo trienal, dando ensejo à prescrição da pretensão em outubro de 2015, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 28/10/2016. 4. Não é possível sustentar a ocorrência de vários marcos interruptivos, máxime porque a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica (R Esp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021) (..) (STJ, Aglnt no AR Esp n. 1.512.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 26/8/2022) (grifei)<br>No mesmo diapasão:<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL (..) Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC (..) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5687019-58.2022.8.09.0115, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, i a Câmara Cível, D Je de 13/03/2023) (grifei)<br>Face a isso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo  ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional  por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação na Ação Monitória nº 200700591758.<br>Em tempo, assevero que a tese jurídica abalizadora de que "(..) as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes (..)", foi examinada e derrotada no julgamento do REsp nº 1.504.408/SP, transcrito alhures.<br>Assim, por divisar que a interrupção do prazo prescricional decenal ocorreu por uma única vez  a reboque das notificações judiciais ultimadas nas datas de 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato)  , verifico a implementação do prazo extintivo nas datas de 28/05/2014 (2º Contrato). 22/05/2013 (1º Contrato).<br>Nesta confluência, por divisar a implementação do interregno extintivo decenal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO pela parte requerida/2a apelante para o escopo de reconhecer a prescrição e, a reboque, julgar extinta a ação com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.<br>Em razão disso, inverto a condenação nas verbas de sucumbência, impingindo ao autor/apelado o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa  ..  (e-STJ fls. 1826/1839).<br>Da análise do acórdão impugnado, constata-se que o reconhecimento da prescrição se deu pois, no entender da Corte de origem, o prazo prescricional só poderia ser interrompido uma única vez e que, no caso em análise, tais marcos interruptivos teriam ocorrido em 21/05/2003 e 27/05/2004, datas das notificações judiciais promovidas pelo recorrente com a finalidade de exigir o cumprimento dos contratos firmado com a recorrida. Em assim decidir, a Corte de origem, não teria considerado como marco interruptivo, a data da propositura da ação monitória, esta ocorrida em31/01/2007.<br>Pois bem.<br>Nos termos do artigo 202, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>No ponto, a interpretação sistemática do artigo citado traz a conclusão de que as hipóteses extrajudiciais de interrupção recomeçam a correr da data do ato que a interrompeu, o que é compatível com a regra do caput que dispõe que a interrupção se dará uma única vez. Por outro lado, tratando-se de interrupções judiciais, estas recomeçam a correr após o último ato do processo que a interromper, não se sujeitando a qualquer limitação, podendo incidir por diversas vezes, portanto.<br>Nesse sentido, as lições de Christiano Chaves e Nelson Rosenvald:<br> .. <br>Aliás, é importante salientar que a interrupção da prescrição, por força da novidade introduzida no art. 202 do Código Civil, somente poderá ocorrer uma única vez, o que poderia se apresentar excessivamente vantajoso para o devedor. A norma é lacônica, exigindo um exercício interpretativo cuidadoso. A propósito do tema, frise-se que, apesar da imprecisão do texto, afigura-se-nos evidente que a interrupção única atinge as causas extrajudiciais (o protesto cambial e a confissão da dívida), não sendo possível incidir sobre as hipóteses judiciais interruptivas. Com esse espírito, inclusive, Arruda Alvim esclarece: "o entendimento que parece ser o correto é o de que a interrupção, que só pode ser feita uma vez, refere-se à interrupção fora do âmbito do processo (ainda que concordemos que poderia ser aparentemente argumento contrário, qual seja, o de que o inciso I do art. 202 se trata de interrupção no processo, previsão essa que está no mesmo patamar e com aparnte identidade de função relativamente às outras hipóteses). Entendemos que a interrupção feita fora do processo é que pode ser feita somente uma vez. Sendo assim, interrompida a prescrição no caso do inciso III, por protesto cambial, pode ser promovida a ação de execição, e, com a cotação, será, novamente, interrompida a prescrição, e, no curso do processo, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 202, 2ª parte (" a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"); ou seja, a cada ato do processo interrompe-se novamente". Em abono a essa argumentação, acresça-se, outrossim, que o mais relevante propósito da interrupção da prescrição fora do processo é, exatamente, tender à propositura da ação - o que corrobora do entendimento defendido  .. . (FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito CivilParte Geral e LINDB: 17. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2019)<br>Conforme é sabido, o instituto da prescrição tutela os interesses do devedor em face da inércia do credor quanto ao exercício de seu direito, não podendo-se jamais punir o autor diligente que recorre ao Poder Judiciário. Nas palavras da Ministria Nancy Andrigui, "Do contrário, nas hipóteses em que não há inércia, mas uma conduta igualmente leal por parte do credor, que aguarda o acertamento judicial acerca de sua posição credora, a contagem do prazo prescricional iria de encontro ao próprio escopo do instituto jurídico. Ao assim entender, ao invés de a prescrição consolidar a pacificação social, imbui-se no espírito dos jurisdicionados um sentimento de injusta surpresa, oposta àquele mote de previsibilidade almejado, fazendo do processo quase que uma armadilha para as partes" (REsp n. 1.504.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.).<br>Ainda nas palavras da Ministra Nancy Andrigui, "a adoção de outro entendimento poderia levar a situações inusitadas, em que o titular do direito poderia vir a sofrer as consequências da prescrição ainda que tenha sido diligente na proteção do seu direito" (REsp n. 1.504.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Turma:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA.<br>1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica.<br>2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes.<br>3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.<br>4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional.<br>5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes.<br>6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.<br>(REsp n. 1.504.408/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO. INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se admite a discussão da própria causa debendi e a defesa do patrimônio como um todo, como da via dos embargos de terceiro, para defesa de sua meação. 2. Entre os dois instrumentos processuais, desde que respeitado o prazo próprio para oposição, aplica-se a fungibilidade, garantindo a instrumentalização do procedimento na concretização do direito material resguardado. 3. A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução. 4. Assim, reconhecida a legitimidade ampla do cônjuge para defesa do patrimônio do casal pela via dos embargos à execução, deve-se ser estendida a ele, igualmente, a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade. 5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas. 6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses definidas no art. 202 do CC. 7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia. 8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9. Recurso especial provido. (REsp 1522093/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 - sem grifo no original)<br>No caso posto em análise, de acordo com as informações contidas no acórdão impugnado, em 21/05/2003 e 27/05/2004 o agora recorrente notificou judicialmente o devedor com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato firmado com a recorrida e, posteriomente, em 31/07/2007 ajuizou ação monitória com o objetivo de rescindir os contratos firmados entre as partes, ação monitória esta que transitou em julgado em 22/03/2019. Com o trânsito em julgado da ação monitória, propôs, em 25/03/2021 a presente ação ordinária.<br>Perceba-se a diligência do credor na proteção de seu direito, sendo certo que a adoção de entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer uma vez trouxe a ele consequência grave, em desacordo com o objetivo do instituto da prescrição, qual seja, a segurança jurídica e a paz pública.<br>Ante o exposto,dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento da apelação, como entender de direito.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia resume- se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.<br>4. Recurso especial não provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Pedi vista dos autos para melhor compreensão da controvérsia.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS DE ALENCASTRO CURADO e AGROPECUÁRIA TERRA BRAVIA S.A. (e-STJ fls. 1.946/1.975), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação de rescisão contratual combinada com cobrança contra Avon Cosméticos Ltda., provida em primeiro grau para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e outras avenças firmados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos pelos autores.<br>No que respeita à prescrição, o juízo de primeiro grau assim se manifestou:<br>"(..)<br>Considerando que a reconvinda AGROPECUÁRIA TERRA BRAVIA S/A foi denunciada à lide nos autos da Ação Monitória promovida pelo autor contra a AVON, e foi citada naqueles autos (ev. 01, arq. 23), de forma que ocorreu a interrupção da prescrição também em relação a esta reconvinda, cujo prazo reiniciou a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão daquela ação monitória ocorrido em 22.03.2019, não havendo falar-se em prescrição neste caso também, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO" (fls. 1.641/1.642).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, foi provida a das recorridas, reconhecendo-se que a pretensão dos autores está prescrita. O acórdão está assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO GERAL DECENAL. 1. Na situação dos autos, em que é perquirida a rescisão de "contratos de promessa de compra e venda de ações", a pretensão cuja tutela é reclamada em juízo relaciona-se ao prazo extintivo decenal previsto no art. 205, do CC, haja vista consubstanciar hipótese de responsabilidade civil contratual. PRINCIPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM DATA POSTERIOR. 2. Em abono ao que prevê o art. 202, do CC, verifica-se que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, a reboque da verificação de alguma das situações enumeradas em seus incisos. 3. As notificações judiciais promovidas com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato consubstanciam causa de interrupção da prescrição, conforme os termos do art. 202, V, do CC. 4. Segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202, do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5. Em razão disso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo  ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional  por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação nos autos da Ação Monitória posteriormente julgada extinta por inadequação da via eleita. 6. Assim, por se aquinhoar que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez  a reboque das notificações judiciais levadas a efeito em 21/05/2003 (1º contrato) e 27/05/2004 (2º contrato)  , verifica-se a implementação do prazo extintivo decenal em 22/05/2013 (1º Contrato) e 28/05/2014 (2º Contrato). 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1º APELO JULGADO PREJUDICADO" (e-STJ fls. 1.837/1.838).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.926/1.936).<br>Os recorrentes apontam, em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca dos seguintes pontos: (a) não permaneceu inerte na busca de sua pretensão; (b) a pretensão não está prescrita, pois a ação monitória suspendeu a prescrição, e (c) a pretensão surgiu apenas em 2004, com a recusa da Avon quando foi notificada judicialmente.<br>(ii) Artigo 202 do Código Civil - porque a prescrição pode ser interrompida uma única vez com base no mesmo fundamento jurídico. Porém, pode ser interrompida uma segunda vez, desde que por causa distinta. Ressaltam que a unicidade da interrupção do prazo prescricional se limita aos incisos I e II do artigo 202 do Código Civil.<br>Sustentam que, na hipótese, a prescrição foi interrompida uma primeira vez com o ajuizamento de notificações judiciais em 17.4.2003 e 8.3.2004 e, uma segunda vez, em 31.1.2007, com a propositura de ação monitória.<br>(iii) Artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil - porque jamais ficou inerte na busca de seu direito, não podendo ser penalizado pela morosidade do Judiciário no julgamento da ação monitória. Ressaltam que o Poder Judiciário demorou mais de 10 (dez) anos para concluir pela inadequação da via eleita. Asseveram que o instituto da prescrição foi criado para resguardar a segurança jurídica e não para penalizar o credor que não ficou inerte.<br>(iv) Artigos 199, I, e 202, parágrafo único, do Código Civil - porque a ação monitória suspendeu a prescrição pelo prazo de sua tramitação. Afirmam que deve ser atribuída condição suspensiva à ação judicial proposta tempestivamente em momento posterior à primeira interrupção.<br>Apontam como paradigma acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o AgRg no REsp nº 1.361.792/PE e o REsp nº 1.494.482/SP.<br>Requerem o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e, caso superada a preliminar, para que seja afastada a prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 2.088/2.135 (e-STJ).<br>Levado o feito a julgamento na sessão virtual de 4.11.2025 a 11.11.2025, após o voto da relatora, Ministra Daniela Teixeira, pedi vista e agora trago meu voto.<br>É o relatório.<br>A controvérsia resume-se a definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a pretensão está prescrita.<br>No laborioso voto que apresentou a esta Turma julgadora, a relatora do feito, Ministra Daniela Teixeira, concluiu (i) pela ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) que a interpretação sistemática do artigo 202 do Código Civil traz a conclusão de que nas hipóteses extrajudiciais de interrupção da prescrição, ela recomeça a correr na data do ato que a interrompeu; (iii) se a interrupção é judicial, o prazo somente volta a correr após o último ato do processo que a interrompa, podendo incidir por diversas vezes; (iv) nas hipóteses em que não há inércia, não há como a prescrição punir o credor diligente; (v) no caso em análise, o recorrente notificou judicialmente o devedor com a finalidade de exigir o cumprimento do contrato em 21.5.2003 e 27.5.2004 e, posteriormente, ajuizou ação monitória em 31.7.2007, a qual transitou em julgado em 22.3.2019. Com o trânsito em julgado, propôs a presente ação ordinária, de modo que resta demonstrada a diligência do credor na proteção de seu direito.<br>Com tais considerações, Sua Excelência votou por afastar a prescrição e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento no julgamento da apelação, como entender de direito.<br>No que respeita à ausência de negativa de prestação jurisdicional acompanho o bem lançado voto da ilustre Relatora.<br>Em relação à prescrição, esta egrégia Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.504.408/SP, afastou o entendimento adotado no voto vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo".<br>No referido julgado, prevaleceu o entendimento trazido pela Ministra Nancy Andrighi no sentido de que "a interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional".<br>Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.924.436/SP, que tem a seguinte ementa:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata.<br>4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.<br>5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula.<br>6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários".<br>(REsp nº 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 - grifou-se)<br>Assim, consolidou-se o entendimento de que, dentro da mesma relação jurídica, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, independentemente de seu fundamento.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.<br>1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.<br>3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.<br>4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas.<br>5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019.<br>6. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp nº 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 25, II E V, DA LEI N. 8.906/1994 E 3º DA LEI N. 14.010/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 486 DO CPC. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contra BANCO DO BRASIL, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos precedentes invocados; (ii) a prescrição foi corretamente aplicada pelo tribunal de origem; (iii) houve negativa de vigência ao art. 486 do CPC quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificação concreta dos aspectos lacunosos ou contraditórios do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF quanto à deficiência na fundamentação recursal.<br>4. A prescrição quinquenal dos honorários advocatícios, prevista no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, opera-se em cinco anos contados da conclusão dos serviços ou cessação do contrato, sendo que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma única vez para a mesma relação jurídica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>5. A alteração da conclusão do tribunal estadual sobre a interrupção do lapso prescricional demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, sendo irrelevante para fins de reforma do julgado a interpelação judicial posterior quando já houve anterior interrupção.<br>6. A questão referente ao art. 486 do CPC ficou prejudicada, uma vez que o tribunal de origem reconheceu que o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais não foi objeto de análise específica, não configurando negativa de vigência ao referido dispositivo legal.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido".<br>(AREsp nº 2.758.016/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. OCORRIDA PELO PROTESTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.<br>3. Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.<br>1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp nº 2.270.482/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.<br>2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.<br>3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória".<br>(REsp nº 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LEI 6.404/76. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES DETIDAS PELA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 6.404/76 incide nas relações societárias pertinentes, em especial quando envolve direitos e deveres dos sócios.<br>2. No caso, o Tribunal e Justiça asseverou que a agravante pretende a condenação do agravado ao pagamento do valor correspondente às ações que detinha na sociedade anônima, antes da deliberação que a excluiu da condição de acionista.<br>3. "Nos termos do art. 287, II, "g", da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos" (REsp 829.835/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2006, DJ 21/8/2006, p. 251).<br>3. A Corte de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional em setembro de 2011, pelo protesto, com o respectivo reinício da contagem do prazo trienal em outubro de 2012. Não obstante, mesmo assim, teria ocorrido a prescrição, visto que a agravante deixou transcorrer in albis o prazo trienal, dando ensejo à prescrição da pretensão em outubro de 2015, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 28/10/2016.<br>4. Não é possível sustentar a ocorrência de vários marcos interruptivos, máxime porque a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica (REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021) 5. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp nº 1.512.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que a prescrição foi interrompida com as notificações judiciais realizadas em 21.5.2003 e 27.5.2004, de modo que não poderia ser novamente interrompida pelo ajuizamento de ação monitória, asseverando:<br>"(..)<br>Face a isso, não se há falar em nova interrupção do prazo extintivo  ou mesmo a suspensão da fluência do prazo prescricional  por ocasião da prolação do despacho ordenador da citação na Ação Monitória nº 200700591758" (e-STJ fl. 1.834)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo da ilustre Relatora, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.