DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por REQUADRA CURSINO INCORPORADORA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1342/1344, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1056/1060, e-STJ):<br>COMPRA E VENDA - Cominatória c/c indenizatória - Imóvel vendido pela autora mediante pagamento de parte do preço através de dação de unidades imobiliárias a serem construídas - Autora que pretende das rés a regularização administrativa do empreendimento imobiliário junto à Municipalidade de São Paulo e na sua subsequente construção - Impossibilidade de se exigir das rés providência que depende da conclusão de processo administrativo pelo Poder Público - Determinação, apenas, da adoção de meios idôneos, judiciais e/ou extrajudiciais, à obtenção de alvará de edificação e autorizações e/ou licenças necessárias à consecução do empreendimento contratado -Sentença mantida - Ônus sucumbenciais - Autora que decaiu de parte substancial de seus pedidos - Redistribuição - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa - Proveito econômico das partes inestimável - Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1097/1101 e 1178/1180, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1064/1084, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a demora da Municipalidade de São Paulo na análise do processo administrativo configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade contratual.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1339/1341, e-STJ), o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional ; b) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos citados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1347/1371, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1388/1390, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem examinou expressamente a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, concluindo que, embora a obtenção do alvará de edificação dependa de ato do Poder Público, tal circunstância não exime, por si só, a recorrente do cumprimento das obrigações assumidas, notadamente do dever de adotar, de forma contínua e diligente, medidas idôneas para a regularização administrativa do empreendimento (fl. 1059, e-STJ), ipsis litteris:<br>Não há dúvida que as rés não cumpriram com suas obrigações, muito embora o contrato não estipule prazo para obtenção das licenças e autorizações do poder público necessárias ao início das obras, pois tal omissão contratual não as desonera de empreender esforços no sentido de cumprir a obrigação em prazo razoável, já tendo se passado mais de 5 anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação.<br>Por outro lado, não é possível exigir das rés a pronta regularização administrativa do empreendimento imobiliário junto à Municipalidade de São Paulo, que depende da conclusão de processo administrativo pelo Poder Público, mas apenas a "adoção de meios idôneos, judiciais e/ou extrajudiciais, à obtenção de alvará de execução e edificação nova, bem como das demais autorizações e/ou licenças por ventura necessárias à consecução do empreendimento contratado", conforme determinado pela sentença apelada.<br>Diante disso, fica mantida a sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da apelada "para compelir as corrés ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na adoção de meios idôneos, judiciais e/ou extrajudiciais, à obtenção de alvará de execução e edificação nova, bem como das demais autorizações e/ou licenças por ventura necessárias à consecução do empreendimento contratado, salvo absoluta impossibilidade por fato não imputável às coobrigadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a cumulação, por ora, a 30 dias. Uma vez obtido o desembaraço administrativo, ficam obrigadas, sob a mesma pena, à construção do empreendimento, nos termos e prazos contratuais."<br>O acórdão foi claro ao consignar que a inexistência de prazo contratual específico não autoriza a paralisação indefinida da obrigação, nem afasta o dever das rés de envidar esforços razoáveis e proporcionais à obtenção das licenças necessárias, ressalvada apenas a hipótese de absoluta impossibilidade por fato não imputável, o que não se verificou no caso concreto, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a incidência do art. 393 do Código Civil pressupõe a revisão das conclusões fáticas firmadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à existência ou não de desídia, à suficiência das providências adotadas pelas recorrentes e à caracterização da mora administrativa como evento inevitável e irresistível.<br>Todavia, tais questões foram decididas com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua reapreciação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br> ..  2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de danos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR. RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br> ..  3. Verificar a ocorrência, na hipótese concreta, de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2010428 MG 2022/0192860-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória.<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 2072593 RJ 2023/0156336-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A defesa de prequestionamento apresentada neste agravo se mostra dissociada dos fundamentos da decisão monocrática, uma vez que tal óbice não foi apontado na decisão atacada.<br>2. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, inexistência de caso fortuito ou força maior e valor da indenização por danos morais, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2531225 RJ 2023/0419279-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>Ressalte-se, ademais, que não há falar em negativa de vigência ao art. 393 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não afastou a aplicação da norma federal, limitando-se a concluir que, à luz das circunstâncias concretas do caso, não estavam presentes os pressupostos fáticos necessários à configuração do caso fortuito ou força maior. Tal conclusão decorre do exercício regular da atividade jurisdicional de subsunção dos fatos à norma jurídica, não configurando violação à lei federal.<br>Assim, a irresignação da agravante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o processamento do recurso especial.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1056/1060, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA