DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.015/1.026, in verbis:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor VITOR CHALEGRE DE SANTANA, condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de artigo 33 c/c artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06, a pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DA OBTENÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - AUSÊNCIA DE LACRE NA DROGA APREENDIDA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. INOPORTUNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE APLICADA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. INOPORTUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPREVISIBILIDADE. ISENÇÃO/DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIAL. REJEIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.  .. <br>A defesa sustenta que "da análise do voto, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram consideradas como duas circunstâncias judiciais diversas, violando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e a jurisprudência desta Colenda Corte" (fl. 6).<br>Em síntese, pede que seja reduzida a pena-base.<br>Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre ressaltar que a defesa também alegou que o Tribunal de origem "apresentou nova fundamentação para a valoração negativa das circunstâncias do crime. Tal prática, de acordo com o entendimento desta Corte, representa reformatio in pejus" (e-STJ fl. 4).<br>Sustentou, outrossim, que o Tribunal de origem incorreu em equívoco quando, "no julgamento da apelação, majorou, na 3ª fase da dosimetria da pena, a reprimenda em  , diante da aplicação do artigo 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 11).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 103):<br>Diante da análise das circunstâncias judiciais constantes do art. 59, do Código Penal, o Juiz ad quo assim se manifestou quanto à dosimetria da pena (ID 40118056):<br>"(..).<br>Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie; não registra antecedentes penais; os elementos que restam nos autos a respeito da sua condutas sociais e personalidade são neutros, motivo pelo qual os valoro dessa maneira, salvo em relação ao sentenciado Robson Felipe, pois é conhecido como autor de homicídios, temido na localidade, segundo a testemunha Jadiael Nery; as circunstâncias do crime denotam maior gravidade, pois cometida em concurso de pessoas; o motivo e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito. A quantidade de droga apreendida foi relevante, mais de cem gramas de cocaína, com potencial para ser consumido por grande número de pessoas. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína substância sabidamente de alto poder viciante. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, salvo para Robson Felipe Carvalho do Monte, para quem fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Sem a atenuante da confissão espontânea, até porque exige o reconhecimento da traficância (Súmula nº 630 do STJ).<br>Verifico a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65 do CP) em favor de Vitor Chalegre de Santana e Robson Felipe Carvalho do Monte, razão porque lhes atenuo a pena, fixando-a em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, respectivamente. Mantendo-se a dos demais no mesmo patamar.<br>Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena de todos em 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva desta forma: 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em desfavor de Gabriel Vitor Bezerra de Almeida e Weverton Bourbon Chalaça Marçal; 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão em desfavor de Robson Felipe Carvalho do Monte; e 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão em desfavor de Vitor Chalegre de Santana.<br>Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo ao critério trifásico e, pois, às circunstâncias judiciais e às atenuantes, e à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a em: 1.216 (um mil, duzentos e dezesseis) dias-multa em desfavor de Gabriel Vitor Bezerra de Almeida e Weverton Bourbon Chalaça Marçal; 1.091 (um mil e noventa e um) dias-multa em desfavor de Robson Felipe Carvalho do Monte; e 1.008 (um mil e oito) dias-multa em desfavor de Vitor Chalegre de Santana. Atento às condições econômicas dos réus (art. 60 do CP), fixo o seu valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06).<br>Considerando o quantum da pena, o tempo de prisão provisória, as circunstâncias judiciais - ao meu ver, desfavoráveis, sobretudo por conta da quantidade de droga apreendida e de sua natureza -, fixo, como regime de cumprimento da pena para os sentenciados, o regime inicialmente fechado (art. 33, § 1 º, "a", e § 3º, CP).<br>A substituição da pena por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis, uma vez que o quantum fixado supera o patamar legalmente previsto (art. 44, I, e 77, caput, CP).<br>(..)".<br>A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Na hipótese, conquanto tenha o magistrado de piso apresentado fundamento idôneo ao referir-se às circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação aos réus Gabriel Vitor Bezerra de Almeida, Weverton Bourbon Chalaça Marçal e Vitor Chalegre de Santana (circunstâncias do crime - "as circunstâncias do crime denotam maior gravidade, pois cometida em concurso de pessoas", vez que praticavam o crime com uso de arma de fogo e envolvendo crianças, além de tentarem fugir quando visualizaram o cerco policial;<br>Ademais, verifica-se nos autos que os apelantes efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais para evitar que fossem presos em flagrante e, assim, assegurar que ficassem impunes, circunstâncias que denotam uma maior reprovabilidade da conduta delitiva; quantidade da droga e qualidade/natureza da droga - art. 42 4 , Lei 11.343/06 - "A quantidade de droga apreendida foi relevante, mais de cem gramas de cocaína, com potencial para ser consumido por grande número de pessoas. A natureza da droga merece valoração negativa, sendo a cocaína substância sabidamente de alto poder viciante"), na primeira fase, a meu ver, a circunstância judicial da conduta social também deve ser desvalorada: Conduta social: segundo consta dos autos, os acusados foram presos em flagrante por quatro crimes, dentre eles três de extrema gravidade, o auto de apresentação e apreensão relata que foram encontrados expressiva quantidade de drogas, armas e munição no local, tudo isso aliado ao fato de que seriam integrantes de uma facção criminosa de extrema periculosidade. Quanto ao acusado WEVERTON BOURBON CHALAÇA MARÇAL, trata-se de indivíduo implicado na criminalidade local, havendo fortes indícios que se dedica, rotineiramente, à violação da ordem jurídica posta, destacando-se que o réu responde por dois processos de homicídios (NPU 0000875-83.2022.8.17.5810 e 0017041-34.2022.8.17.2370), crimes que teriam sido praticados no contexto da chamada "guerra do tráfico", e, em ambos, a denúncia já foi recebida. Evidente, portanto, se tratar de indivíduo de periculosidade concreta, representada não pela gravidade em abstrato da conduta, mas sim pela linha comportamental por ele adotada ao longo da vida, dedicando-se, de forma contumaz, a agredir gravemente bens jurídicos caros tutelados pelo ordenamento pátrio. Já quanto aos réus VITOR CHALEGRE DE SANTANA e GABRIEL VITOR BEZERRA DE ALMEIDA, embora não ostentem histórico criminal, observa-se que a periculosidade de ambos é revelada no próprio fato criminoso aqui apurado, consistente em tráfico de drogas armado, em associação estável para o tráfico, junto ao grupo criminoso denominado "PCR17". Com efeito, os réus foram flagrados na posse de drogas em quantidade e variedade consideráveis, portando várias armas de fogo, o que indica que estão envolvidos na traficância de drogas, em associação com grupo criminoso de alta periculosidade, sendo encontrado com eles, no momento da abordagem, uma vultosa quantia de drogas (120 pedras de crack embaladas individualmente, somando 11,045g, uma sacola contendo várias outras pedras de crack, pesando 61,350g, 49 invólucros contendo cocaína na forma de pó, pesando 36,014g e 2 invólucros contendo maconha, pesando 7,779g), embalagens plásticas e uma balança de precisão, justificando, dessa forma, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (09 anos e 09 meses de reclusão - art. 33 da Lei 11.343/06 - pena de 05 a 15 anos de reclusão).<br>Ressalto que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante 5 .<br>Com efeito, a elevação da pena-base em 04 anos e 09 meses não se revela desproporcional, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima estabelecida para o crime de tráfico de drogas (05 a 15 anos de reclusão - 01 ano e 03 meses para cada circunstância judicial negativa - conduta social, circunstâncias do crime, quantidade e natureza da droga apreendida - 1/8 a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, entendimento ao qual me filio 6 ), o que, in casu, a meu ver, foi estabelecido parâmetro proporcional.<br>Portanto, embora tenha a defesa dos acusados Gabriel Vitor Bezerra de Almeida, Weverton Bourbon Chalaça Marçal e Vitor Chalegre de Santana ficado irresignada com a dosimetria da pena na 1ª fase, entendo que não houve prejuízo capaz de implicar na nulidade ou revisão da dosimetria da pena-base aplicada na decisão recorrida.<br>Na segunda fase, "Sem a atenuante da confissão espontânea, até porque exige o reconhecimento da traficância (Súmula nº 630 do STJ). Verifico a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65 do CP) em favor de Vitor Chalegre de Santana e Robson Felipe Carvalho do Monte, razão porque lhes atenuo a pena, fixando-a em 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, respectivamente. Mantendo-se a dos demais no mesmo patamar. Em relação aos réus Gabriel Vitor Bezerra de Almeida, Weverton Bourbon Chalaça Marçal, totalizou a pena intermediária em 09 anos e 09 meses de reclusão.<br>"No tocante ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, não há razão para considerá-lo, pois o próprio apelante (Gabriel Vitor Bezerra de Almeida) reconhece que não confessou a prática do crime de tráfico, não havendo como aplicar a atenuante quando ele apenas assumiu que as drogas eram para consumo pessoal". (Contrarrazões de Apelação do MP - ID 43546801).<br>"Com relação ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do apelante Gabriel Vitor Bezerra de Almeida, na segunda fase da dosimetria, melhor sorte não lhe assiste.<br>No caso, consoante consignou o Juízo sentenciante, o apelante apenas declarou portar uma pequena quantidade de drogas para consumo pessoal, sem, contudo, confessar a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, nos termos da Súmula 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". (Parecer Ministerial - ID 46010561).<br>Na terceira fase, "Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena de todos em 1/4 (um quarto), fixando a pena definitiva desta forma: 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão em desfavor de Gabriel Vitor Bezerra de Almeida e Weverton Bourbon Chalaça Marçal; 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de reclusão em desfavor de Robson Felipe Carvalho do Monte; e 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão em desfavor de Vitor Chalegre de Santana. Há, ainda, na espécie, a cumulação da pena privativa de liberdade com a de multa. Atendendo ao critério trifásico e, pois, às circunstâncias judiciais e às atenuantes, e à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a em: 1.216 (um mil, duzentos e dezesseis) dias-multa em desfavor de Gabriel Vitor Bezerra de Almeida e Weverton Bourbon Chalaça Marçal; 1.091 (um mil e noventa e um) dias-multa em desfavor de Robson Felipe Carvalho do Monte; e 1.008 (um mil e oito) dias-multa em desfavor de Vitor Chalegre de Santana. Atento às condições econômicas dos réus (art. 60 do CP), fixo o seu valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei nº 11.343/06)".<br>"Há, ainda, a tese de que não houve a devida argumentação para que fosse aplicada a causa de aumento especial do art. 40, IV e VI, em fração de  , um pouco acima do mínimo legal.<br>Ocorre que, a edição 60 da Jurisprudência em Teses do STJ, indica que deve haver fundamentação concreta para aplicação da majoração máxima (2/3), tanto que é incluída tal fração entre parênteses, para especificar do que se trata. No caso dos autos, houve a incidência de mais de uma causa de aumento, mas o quantum aplicado não foi o máximo, e sim um pouco acima do mínimo.<br>O próprio STJ, em julgados recentes, já entende que há a possibilidade de, havendo troca de tiros com o policiamento, ser aplicada fração acima do mínimo, havendo, tão somente, a incidência do inciso IV (destaquei):  .. <br>Inicialmente, observo, da leitura do excerto supratranscrito, que o estabelecimento da fração de 1/4 pela aplicação de 2 causas especiais de aumento de pena (emprego de arma de fogo e envolvimento de criança ou adolescente) deve ser preservado, pois não se restringiu ao cálculo unicamente matemático do número de majorantes. Houve devida fundamentação para a adoção de fração superior à mínima legal, baseada no disparo de arma de fogo.<br>Ademais, verifico que o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime, à quantidade de droga e à natureza da droga apreendida, fixando a sanção básica em 9 anos e 9 meses de reclusão.<br>Apesar de o Tribunal de origem ter considerado também como desfavorável a conduta social, manteve a pena-base no mesmo patamar, razão pela qual não vislumbro a alegada reformatio in pejus.<br>Não bastasse, tenho que a quantidade de droga apreendida - mais de 100g (cem gramas) de crack e aproximadamente 8g (oito gramas) de maconha - justificam o aumento da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA (100G DE CRACK). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>2. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o aumento de 1 ano na pena base, considerando a quantidade de drogas apreendidas (100g de crack), não se mostra desproporcional.<br>3. Diferentemente do que alega o Agravante, apenas a quantidade de droga foi levada em consideração para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 716.699/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.<br>III - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (100g de maconha, 16g de cocaína e 10g de crack - fls. 619-620), bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das penas-base em 6 (seis) anos de reclusão para ambos os pacientes (fl. 632 e fl. 1138).<br>IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Por outro lado, de fato, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022).  ..  Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Forçoso, portanto, o decote de uma das circunstâncias judiciais negativadas, de modo que restem apenas às relativas às circunstâncias do crime e à natureza/quantidade de drogas apreendidas.<br>Desse modo, mantidas as demais diretrizes adotadas na origem, a pena do paciente deve ser reduzida a 8 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para reduzir a pena do paciente, nos termos acima deduzidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA