DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Igor Sacht Aguiar, apontando como reclamado o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "para garantir a observância da autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.476" (e-STJ, fl. 2).<br>Sustenta, em síntese, que, "No caso concreto, a autoridade violada é a da decisão do STF na ADI 6.476, cuja interpretação vinculante teve aplicação negada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2120805/ES" (e-STJ, fl. 3).<br>Aduz que "A decisão reclamada viola frontalmente o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.476, na qual se consolidaram duas teses de observância obrigatória: É inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. É inconstitucional submeter, genericamente, candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios físicos, sem demonstração de necessidade específica para o exercício do cargo. No caso concreto, a eliminação do Reclamante decorreu justamente da submissão a critérios idênticos, sem qualquer demonstração de necessidade funcional específica. Não houve adaptação razoável, tampouco análise individualizada proporcional ao tipo de deficiência  exatamente a conduta proibida pelo STF" (e-STJ, fls. 4-5).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme relatado, o reclamante se insurge contra a decisão proferida por esta Corte Superior, nos autos do REsp 2.120.805/ES, sob o argumento de que teria violado a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.476.<br>Tal o quadro delineado, percebe-se a manifesta incompetência desta Corte Superior para analisar eventual descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, também não se mostra possível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, a fim de tentar modificar o julgamento proferido no referido recurso especial.<br>Logo, revela-se manifestamente incabível a presente reclamação a ser processada nesta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.