DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GUSTAVO NAZARENO BRUSCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009799-45.2024.8.24.0018.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 330 caput do CP (desobediência), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e à reprimenda de 18 dias de detenção.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE QUE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO APROXIMADAMENTE 90,9G (NOVENTA GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO APERFEIÇOAMENTO DA FIGURA TÍPICA PRETENDIDA. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, E ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DESRESPEITO À ORDEM EMANADA DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, ANTE A SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME PELO APELANTE. ILÍCITO PENAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SATISFEITOS. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 226/227)<br>Em sede de recurso especial (fls. 229/258), a defesa apontou violação aos arts. 593, III, "d" e 155, ambos do CPP, art. 59 do CP e art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Alega, em síntese, que a quantidade de droga não é relevante, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada nos termos do Tema 506 do STF. Pondera, ainda, que o recorrente não pode ser considerado traficante apenas pelos depoimentos dos policiais.<br>Sustenta que não há prova segura do crime de desobediência, ante a prevalência do princípio da presunção de inocência.<br>Ressalta, por fim, que o recorrente faz jus ao direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.<br>Requer: "a absolvição do acusado dos crimes imputados, tendo em vista estar provada a ausência de provas de autoria delitiva".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 259/273).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, considerando que a condenação do agravante pela prática do crime de desobediência observou o Tema 1060 do STJ. Além disto, o recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 274/276).<br>A defesa interpôs agravo interno quanto à parte do recurso que teve o seguimento negado (fls. 282/286).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice que justificou a inadmissibilidade do recurso (fls. 307/315).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 341/344).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial (fls. 355/365)<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11343/06 (fls. 401/409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, apenas a título de esclarecimento, em relação ao Tema 1060 do STJ, importa consignar que não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2018.)<br>Primeiramente, sobre a violação ao art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP, e ao art. 59 do CP, esclareço que os dispositivos legais em comento não guardam relação com as teses deduzidas.<br>Assim, ausência de pertinência com a indicação do dispositivo legal supostamente violado e as teses deduzidas resulta na conclusão de deficiência da fundamentação, a ensejar a incidência da súmula 284 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Neste sentido, referencio os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO ART. 386, III, CPP. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA N. 284, STF. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Incide a Súmula n. 284, STF, quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida.<br>II - In casu, o recurso especial consignou expressamente a violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão absolutória havia sido proferida em juízo sumário, nos termos do art. 397, inciso III, do referido diploma legal.<br>III - Consoante precedentes desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando a medida for recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não é o caso dos autos, eis que a agravante está sendo processada pela prática de outros crimes da mesma espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.396.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). (grifos nossos).<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DE DOUGLAS VITAL, JORGE LUIZ COELHO, MARLON REIS E FELIPE MAIA. CASO AMARILDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Com efeito, o recurso especial deve apresentar uma questão federal, a qual deve ser delimitada nas razões, a fim de que seja evidenciada qual tese jurídica deverá ser examinada por este Tribunal Superior.<br>3. No caso em exame, os agravantes não rebateram, com particularidade, os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitaram a asserir, genericamente, que, para analisar a violação dos dispositivos legais, seria desnecessária a incursão fático-probatória dos autos. Especificamente quanto ao agravo de Felipe, observo que, além de haver se limitado a infirmar a necessidade de reexame probatório, a parte nada mencionou sobre a ausência de competência do STJ para se manifestar sobre violação de dispositivo constitucional. Igualmente, não rebateu a ausência de indicação de dissídio jurisprudencial, tampouco da não realização de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o recorrido.<br>4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>2. A apreciação do pleito ministerial de exasperação da pena-base deve se restringir às circunstâncias consignadas no acórdão, sobre as quais se busca valoração jurídica diversa daquela feita pela Corte de origem. Não há como este Tribunal Superior considerar argumentos invocados nas razões recursais que não foram previamente examinados pelo Juízo a quo, seja por ausência de prequestionamento, seja pelo necessário (contudo, inviável) reexame fático-probatório dos autos. Por esse motivo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ no pretendido aumento da pena pelos argumentos de que o crime haveria afetado a credibilidade da segurança pública e da polícia do Rio de Janeiro e de que o ofendido deixou companheira e cinco filhos.<br>3. A condição de agentes públicos ostentada pelos réus não pode ser argumento válido para aumentar a pena-base do crime de tortura, se já aplicada a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, sob pena de indevido bis in idem. Todavia, essa circunstância é idônea para ensejar a exasperação da pena-base quanto ao crime de ocultação de cadáver, por não configurar elementar do tipo nem majorante.<br>4. O fato de a vítima haver sido conduzida de forma arbitrária e ilegal, para que os policiais obtivessem, mediante intenso sofrimento físico e mental, informações dela, é previsto como elementar do tipo do crime de tortura-prova. O menosprezo pela integridade física e psíquica do ofendido também é elemento ínsito à tortura, notadamente por se tratar do bem jurídico violado com a prática do crime.<br>5. As penas-base dos crimes de tortura e ocultação de cadáver comportam aumento em virtude da repercussão internacional do delito, por se referir a consequências que desbordam do tipo penal. O caso do desaparecimento de Amarildo de Souza se tornou notório em decorrência da gravidade concreta do fato, que configurou um emblemático episódio de violência policial contra integrante da população preta e periférica do Rio de Janeiro, a provocar abalos sociais não apenas na comunidade local como também no país e na comunidade internacional.<br>6. Ainda que o crime de ocultação de cadáver seja de natureza permanente, a ausência de recuperação do corpo não constitui elementar típica e autoriza o aumento da sanção. Portanto, o fato de o corpo da vítima, 10 anos depois do crime, ainda não haver sido encontrado, de modo a impedir que seus familiares o sepultem, é circunstância mais gravosa do delito, que enseja exasperação da pena-base 7. Não se subsome ao tipo penal previsto no art. 347, parágrafo único, do CP a conduta atribuída aos recorridos - consistente em usar uma linha telefônica que sabiam estar interceptada para simular uma conversa em que imputavam a morte do ofendido a traficantes da região -, porquanto tal fato não inova o estado de lugar, de coisa ou de pessoa.<br>8. Com efeito, forjar um diálogo para alterar o curso das investigações não altera materialmente o local do crime, nem os objetos que pudessem ter relação com o delito, tampouco as pessoas envolvidas nos fatos. Quanto a esse último ponto, a inovação do estado de pessoa, para que seja típica, consistiria na mudança de aspectos físicos de determinado indivíduo - e não apenas na atribuição de um crime a outrem.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para readequar as penas dos réus para 16 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 17 dias-multa (Edson), 12 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão e 14 dias-multa (Luiz Felipe), 13 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 14 dias-multa (Douglas) e 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa (Anderson, Wellington, Marlon, Jorge e Felipe). RECURSOS ESPECIAIS DE WELLINGTON DA SILVA, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS, ANDERSON MAIA E EDSON DOS SANTOS. CASO AMARILDO. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ESTADUAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM FORMULAÇÃO DE TESE OU DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO DA TESE COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA-PROVA PARA TORTURA-OMISSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO QUE SE BUSCA ESTENDER OS EFEITOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a atos normativos locais - inclusive dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do Regimento Interno do TJ-RJ -, a atrair a aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita a violação de artigo, sem, contudo, formular tese que possibilite a análise de eventual inobservância do dispositivo - tal como constatado na aduzida infringência do art. 564, III, "b", do CPP suscitada pela defesa de Wellington.<br>4. Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles.<br>5. Na espécie, a Corte estadual afastou a alegada incompetência da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital para processar e julgar o caso por dois fundamentos: a) a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP), uma vez que os crimes em apuração na ação penal ora em comento foram cometidos no curso da Operação Paz Armada pelos próprios policiais envolvidos nas diligências dessa investigação e com a finalidade de que a referida operação tivesse êxito, e b) a prevenção do referido Juízo (art. 83 do CPP), porquanto havia deferido a interceptação telefônica que figurou como prova acusatória nos autos. A defesa, contudo, não refutou esse segundo argumento, motivação que, por si só, seria bastante para manter a conclusão do acórdão impugnado. Ainda que assim não fosse, seria imprescindível fazer minuciosa análise dos fatos e das provas para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo de que as circunstâncias das investigações da Operação Paz Armada influíram na prova do crime apurado neste feito - providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A respeito das aduzidas nulidades do inquérito policial em decorrência de suposta coação de testemunhas e desvio de finalidade do procedimento investigativo, o Tribunal estadual afastou a alegação defensiva pelos seguintes argumentos: a) ocorrência de preclusão consumativa; b) caracterização de nulidade de algibeira, com violação da boa-fé processual e c) ausência de prejuízo.<br>Todavia, a parte não se desincumbiu do ônus de refutar todos os fundamentos enunciados no acórdão recorrido, os quais seriam suficientes, de modo individual, para manter a conclusão da Corte estadual. Deveras, a defesa nada asseverou acerca da configuração de nulidade de algibeira, tampouco sobre a ausência de prejuízo para o réu, a obstar o conhecimento da matéria, em virtude da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise da tese defensiva de inépcia da denúncia, conforme a firme jurisprudência do STJ. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia.<br>8. Em relação à alegada inobservância do art. 155 do CPP, as razões de pedir estão dissociadas do referido dispositivo legal, o qual trata da livre apreciação da prova pelo julgador e da impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito. Deveras, a defesa se insurgiu contra as provas consideradas para condenar o acusado e contra o aparente tratamento desigual dado a ele em relação a alguns corréus - teses cujo exame não refletem o conteúdo normativo do art. 155 do CPP. Assim, por não evidenciar como o acórdão impugnado haveria violado esse dispositivo, deve-se reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso e, por conseguinte, aplicar a Súmula n. 284 do STF na espécie.<br>9. Quanto à aduzida ausência de comprovação da materialidade por ausência de exame de corpo de delito, conforme assentado no decisum recorrido, a tese não foi suscitada perante o Tribunal a quo.<br>Portanto, uma vez que a matéria não foi prequestionada perante a Corte estadual, sua apreciação, no recurso especial, é obstada pela Súmula n. 282 do STF.<br>10. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento obstado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Diversamente do que é sustentado pelas defesas, a Corte local manteve a condenação dos réus por tortura seguida de morte e ocultação de cadáver não apenas com base no depoimento contraditório de um único policial mas também no cotejo entre os testemunhos de outros agentes estatais. Os réus não se desincumbiram de infirmar todos os fundamentos que conduziram às suas condenações e limitaram-se a impugnar o depoimento de uma testemunha como se fosse a única prova que respaldasse o édito condenatório - o que, conforme evidenciado no acórdão de apelação, não ocorreu. Aplica-se, então, a Súmula n. 283 do STF.<br>12. A tortura-omissão é crime que se configura quando o agente não evita que a tortura seja praticada ou quando, uma vez ocorrida, não apura a conduta. É dizer, o delito tem natureza subsidiária e só existirá caso o indivíduo não seja autor ou partícipe de uma das modalidades de tortura previstas no art. 1º, I ou II, ou no seu § 1º, da Lei n. 9.455/1997.<br>13. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do réu por tortura-prova, porquanto entendeu estar demonstrado, por meio do caderno processual, que Edson, na qualidade de comandante da UPP, deu ordem para que seus subordinados trouxessem a vítima, que supostamente saberia apontar a localização de armas e drogas na Rocinha. Na sequência, ainda sob as ordens de Edson, o ofendido foi levado para um contêiner e torturado, a fim de que se obtivesse dele as referidas informações. Assim, foi evidenciada a subsunção da conduta do recorrente ao crime previsto no art. 1º, § I, "a", da Lei n. 9.455/1997, por ter ele concorrido para a prática delitiva.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>14. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. In casu, o decisum absolutório que a defesa busca estender aos recorrentes foi proferido pelo Juízo de segunda instância, o qual seria o competente para examinar o pleito.<br>Ademais, o pedido de concessão de efeito extensivo nem sequer foi formulado perante o Tribunal estadual, razão pela qual não há como esta Corte Superior verificar eventual violação do art. 580 do CPP.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>15. Incide a Súmula n. 284 do STF pelo fato de a parte apontar dispositivo supostamente infringido impertinente com a tese suscitada. Portanto, não há como conhecer da alegada violação do art. 68 do Código Penal - o qual trata do sistema trifásico da dosimetria da pena -, haja vista que a irresignação defensiva é centrada na fração aplicada ao réu em decorrência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.<br>16. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifos nossos).<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Por fim, o agravante, na pretensão de buscar o reconhecimento da violação ao art. 28 da Lei 11343/06 e assim a desclassificação da conduta, alega que a quantidade de droga não é relevante e que o recorrente não pode ser considerado traficante apenas pelos depoimentos dos policiais.<br>Contudo, o acórdão guerreado, ao entender pela existência de provas de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, apresentou a seguinte motivação:<br>"(..) É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução. Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem amparar a Sentença Condenatória. (..)<br>Assim, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos depoimentos dos agentes públicos.<br>Na presente hipótese, os Agentes Públicos apresentaram discurso uníssono sobre o tráfico de drogas, não se tratando de versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.<br>Além disso, a ausência de apreensão de "petrechos" relacionados ao tráfico, como balança de precisão e caderno com anotações não afasta a conduta criminosa diante das demais provas constantes nos autos.<br>Ainda, o fato de os policiais não terem realizado investigação prévia, abordagem de usuários, campanas, fotografias e filmagens para corroborar a versão por eles apresentada, não encontra nenhuma mácula. Isso porque, observa-se que foram realizadas e produzidas as provas necessárias ao deslinde do caso.<br>Em que pese o Apelante tenha negado a prática do crime de tráfico de entorpecentes, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, a versão apresentada não tem o menor amparo probatório, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Nesse aspecto, ao compulsar os autos, verifica-se que os Policiais Militares realizavam operação de fiscalização de trânsito na localidade (Operação Fronteira Segura), quando visualizaram que o Apelante, conduzindo a motocicleta BMW, placa RYD7H85, ao avistar a barreira policial efetuou retorno em cima da pista. Em razão da atitude suspeita do Apelante, os Agentes Públicos resolveram realizar a abordagem da motocicleta, identificando G. como condutor, o qual possuía mandado de prisão em aberto. Na ocasião foi realizada busca pessoal, sendo localizados, em posse do Apelante, 90,9g (noventa gramas e nove decigramas) de maconha. Soma-se o fato de que também restou apreendida a quantia em dinheiro de R$192,00 (cento e noventa e dois reais), cuja origem lícita não restou devidamente comprovada pelo Recorrente, o que faz presumir que o mencionado valor era proveniente do comércio espúrio.<br>Nesse passo, os depoimentos dos Policiais Militares e demais provas elencadas, são elementos suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo Apelante.<br>Ressalta-se, ademais, que inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases procedimentais, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação dos fatos narrados na Denúncia.<br>Ademais, não se olvida que a circunstância de o Apelante não ter sido preso em flagrante negociando entorpecentes não impede a caracterização do crime de tráfico, pois a conduta por ele praticada está descrita no caput, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que dispensa a efetiva comprovação da mercancia. (..)<br>Resta claro, diante dos depoimentos dos Policiais Militares, circunstâncias da apreensão, além das condições em que se desenvolveu a ação, que o Apelante possuía os estupefacientes para o fim de comercializá-los.<br>Ademais, em relação ao pleito de desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, o §2º, do art. 28, da Lei n. 11.343/06 estabelece que "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Embora o Apelante alegue ser usuário de entorpecentes, as circunstâncias do caso, como visto, tornam impossível o enquadramento de sua conduta naquela prevista no mencionado dispositivo, especialmente porque havia informações anteriores indicando que o Apelante vendia drogas, bem como a quantidade e a forma como os entorpecentes estavam armazenados, demonstram a destinação ao comércio nefasto, ainda que não exclusivamente. (..)<br>Diante dos fundamentos acima expostos, não há dúvidas de que o Apelante efetuava o comércio ilícito de entorpecentes, especialmente diante da prova testemunhal colhida no curso da persecução criminal.<br>É importante ressaltar que o fato de não ter sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes não afasta a classificação da conduta como tráfico de drogas, especialmente porque é comum que os traficantes mantenham quantidades menores como estratégia, visando benefícios penais e, até mesmo, seu enquadramento como mero usuário<br>. Registra-se, por oportuno, que, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 635659, com repercussão geral (Tema 506), decidiu pela descriminalização do porte de até 40g de maconha para uso pessoal ou a posse de seis plantas fêmeas de cannabis.<br>Contudo, no presente caso não é apenas a quantidade que deve ser levada em consideração, mas sim, a destinação comercial da droga, que ficou devidamente caracterizada, não sendo aplicável o entendimento mencionado.<br>Portanto, da análise do conjunto probatório, dúvidas não restam de que o Apelante trazia consigo e transportava a substância entorpecente apreendida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tipificando a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando, assim, a tese absolutória e a desclassificação para o crime de porte para uso próprio". (fls. 214/221).<br>A sentença apresentou a seguinte fundamentação:<br>"(..) Deste modo, restaram demonstradas, diante do conjunto de provas apresentado, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticado por Gustavo Nazareno Brusco.<br>Colhe-se do caderno processual que foram localizadas na mochila do acusado cerca de 90,0g (noventa gramas) cannabis híbrida, denominada "Skank" acondicionadas em dois frascos de vidro. Além do entorpecente, também foram apreendidos R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) em espécie. (..)<br>Saliento que as declarações dos policiais gozam de presunção relativa de veracidade: "os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante autoridade judiciária e desde que harmônicos e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade e constituem importante elemento de prova, inclusive quando imputadas ao acusado as condutas de desacato e resistência"(TJSC, Apelação Criminal n. 0014229-91.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antnio Zanini Fornerolli, Quarta Cmara Criminal, j. 17-9-2020).<br>Em juízo, o réu alegou que não traficava o entorpecente, era apenas usuário e que costumava fumar cerca de 10 cigarros de maconha por dia. Não obstante, a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante, materializada quando do cometimento de uma ou mais das múltiplas as previstas no tipo penal.<br>No caso, a droga apreendida evidentemente não era apenas para consumo pessoal.<br>Além da quantidade de drogas as condições em que se desenvolveu e as circunstâncias sociais e pessoais evidenciam que o entorpecente não servia somente para o consumo do acusado, conforme acima fundamentado, o que analiso nos termos doart.28, 2, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, embora o acusado afirme fumar cerca de 10 cigarros de maconha por dia e laborar como empregado em uma empresa de ar condicionado, auferindo cerca de R$ 2.000,00 mensais, não crível que conseguiria trabalhar sob os efeitos de tantos cigarros de maconha ou sequer adquirira quantidade de drogas com ele apreendida.<br>Dessa forma, considerando a expressiva quantidade da droga do tipo skank, entorpecente que possui efeitos mais potentes e nocivos do que a maconha tradicional, e também de custo elevado, somada aos relatos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão, compreende indícios consistentes a apontar o fim de comercialização.<br>Destaca-se, ainda, que o réu possuía mandado de prisão em aberto por tráfico de drogas e lesão corporal (evento 3, DOC4).<br>Outrossim, importante destacar que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, apresentando várias formas de violação da mesma proibição, de modo que para a sua configuração não exige a efetiva comercialização da droga, bastando a prática de qualquer um dos verbos expostos no tipo penal, como "manter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" a droga, os quais ficaram caracterizados nos autos".<br>Logo, extrai-se que as Instâncias ordinárias, após a análise exauriente do conjunto probatório produzido em juízo, concluíram que as circunstâncias da prisão, o encontro de droga da forma em que acondicionada, a apreensão de numerário distribuído em notas trocadas e a falta de comprovação de sua origem, o fato de ter o agravante contra si mandado de prisão em aberto em virtude de processo em que se apurou a prática de tráfico de drogas e lesão corporal, a indicação de que havia informações anteriores de que o agravante vendia drogas e por se tratar de quantidade não inexpressiva da droga do tipo skank, entorpecente que possui efeitos mais potentes e nocivos se traduzem em provas suficientes para a condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06.<br>Desta feita, a tencionada desclassificação da conduta implicaria no reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recuso especial, ante a súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o julgado está em consonância com os precedentes deste Tribunal, que admite o depoimento do policial como prova válida para condenação do indivíduo pela prática de tráfico de drogas, bem como pelo fato de que a eventual condição de dependente químico e/ou usuário, por si só, não exclui a traficância, de modo que incide a súmula 83 do STJ.<br>Sobre a questão posta, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando que a condenação por tráfico de drogas é indevida, dado que a quantidade de droga apreendida (26 gramas de maconha) é ínfima e não autoriza a presunção de tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, inferior a 40 gramas, presume o uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF, e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando o local e as condições da apreensão, além dos antecedentes da acusada.<br>4. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas é relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.<br>5. A modificação da decisão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada nas circunstâncias da apreensão e nos antecedentes do agente, mesmo sem a apreensão de elementos típicos de traficância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC n. 897.508 /SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.5.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.866/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta que a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é desproporcional, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas (1,27g de cocaína e 0,56g de maconha) e as circunstâncias pessoais da paciente. Alega que os elementos probatórios são frágeis, consistindo em depoimentos policiais e confissão informal, e que o interrogatório foi conduzido diretamente pelo Ministério Público, sem intervenção judicial.<br>3. Reitera o pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, argumentando que não houve apreensão de instrumentos característicos do tráfico e que a condenação contraria o entendimento do STF no Tema 506, relativo à presunção de uso pessoal em pequenas quantidades.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal é possível sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por depoimentos testemunhais e outros elementos colhidos em juízo, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>6. A desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como insuficiência de provas ou desclassificação de delitos.<br>8. No caso, a condenação foi fundamentada em elementos objetivos, como a pluralidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), dinheiro miúdo, instrumentos de separação de drogas e confissão no inquérito policial sobre a intenção de comercialização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condenação por tráfico de drogas pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva.<br>2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.014.480/RR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, utilizada como substituto de revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga apreendida (56,84 gramas de maconha) era ínfima e destinada ao uso próprio, pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.<br>3. A decisão recorrida não conheceu o habeas corpus, considerando-o inadequado para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir revisão criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A via do habeas corpus é inadequada para rediscutir validade de prova testemunhal, desclassificação de crimes ou insuficiência probatória, pois exige revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites do remédio constitucional.<br>7. Não foi identificada flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. A via do habeas corpus é inadequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.844/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.015.119/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.821.373/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao uso pessoal do agravante.<br>3. A defesa alega que a condenação foi baseada unicamente em depoimentos policiais, sem outras provas corroborativas, e que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação do precedente do STF no RE n. 635.659/SP, que trata da presunção de usuário em casos de apreensão de pequena quantidade de maconha.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem concluiu que os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta, pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.081.774/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas produzidas sob o crivo do contraditório era apto a lastrear a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando, assim, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a materialidade do delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da apreensão considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.<br>2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único II, alínea "a" do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA