DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FERNANDO DE ARAUJO SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0820589-74.2025.8.20.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 29/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 3; 140, caput; 147, § 1º; e 122, § 3º, I, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 69/70):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, injúria e incitação ao suicídio, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis e a retratação da vítima como fato novo apto a afastar a medida extrema.<br>I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais; e (ii) definir se a retratação posterior da vítima tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão de decretação da prisão preventiva fundamenta-se em dados concretos, como o histórico de violência doméstica, a escalada da gravidade das agressões e a reiteração de condutas violentas, mesmo após intervenções estatais anteriores, como o encaminhamento do agressor a grupo reflexivo e da vítima à rede de apoio. O novo episódio de violência é caracterizado por agressões físicas, morais e psicológicas, ameaças de morte e incitação ao suicídio, revelando incremento qualitativo da violência e risco atual à integridade da vítima. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em crimes de ação penal pública incondicionada e no contexto do ciclo da violência doméstica. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão quando presentes os requisitos legais e evidenciada a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de não estarem presentes seus requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que "a própria vítima, J. S. de Carvalho, compareceu espontaneamente e firmou declaração de retratação, reconhecendo que os fatos decorreram de um desentendimento familiar isolado, no qual ela própria contribuiu para o conflito, afirmando ainda que o acusado agiu apenas em legítima defesa e que não possui interesse em prosseguir com a acusação" (e-STJ fls. 79/80).<br>Afirma ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 72/77, grifei):<br>Sem razão a impetração.<br>Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 34814029), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que:<br>Há registro anterior de ocorrência de violência doméstica (em torno de junho/2025), em que a vítima narrou agressão pretérita, sem, contudo, à época, ter requerido medidas protetivas de urgência. Mesmo assim, o Juízo, em atenção ao caráter preventivo e pedagógico da Lei Maria da Penha, deferiu medidas de comparecimento do requerido a grupo reflexivo de homens, bem como houve encaminhamento da vítima ao CREN, evidenciando a preocupação institucional com o contexto de vulnerabilidade (MPU n. 0851055-83.2025.8.20.5001).<br>O inquérito então instaurado veio a ser arquivado, não por reconhecimento de inexistência de fato ou atipicidade da conduta, mas, sobretudo, em razão da não realização do exame de corpo de delito pela ofendida, que à época declarou ter "perdoado" o requerido, atribuindo o episódio ao uso de bebida alcoólica, com subsequente retomada do relacionamento.<br>Esse histórico é relevante justamente porque se insere na dinâmica do ciclo da violência, em que episódios de agressão são seguidos de reconciliação, minimização dos fatos e manutenção do vínculo.<br>No presente feito, os fatos de 29.10.2025 revelam patente agravamento do quadro, com incremento qualitativo da violência, não apenas física e moral, mas também psicologia, com incitação à autolesão/suicídio, o que motivou o enquadramento também no art. 122, § 3º, I, do Código Penal. Fatos apurados no presente episódio e elementos de prova.<br>Do termo de declarações inicial da ofendida, bem como dos relatos dos policiais condutores e demais elementos já colhidos no auto de prisão em flagrante, depreende-se, em síntese, que:<br>i) a vítima se encontrava em notório estado de fragilidade emocional, vivenciando luto decorrente do falecimento recente de sua genitora;<br>ii) iniciou-se discussão verbal, no curso da qual o requerido passou a proferir xingamentos e expressões de cunho depreciativo, dirigidos à ofendida ("c* rapariga" e "os machos só vivem comendo", etc.), com forte carga de menosprezo à sua dignidade enquanto mulher;<br>iii) o requerido, segundo relato, passou a quebrar objetos na residência (capacetes, itens diversos, televisão), elevando o nível de tensão e risco;<br>iv) a vítima narra que sofreu agressões físicas (tapas, socos, chutes), chegando a cair ao chão, tendo ambos "rolaram no chão" durante a contenda, circunstâncias que apontam para violência significativa e desproporcional;<br>v) há referência a ameaças de morte, inclusive com menção acionamento de terceiros, bem como à incitação para que a ofendida tirasse a própria vida, chegando esta a cogitar deslocar-se até a ponte e a enviar mensagens de despedida à família;<br>vi) pessoa de confiança da vítima (amiga Rosângela) foi acionada para impedir que a ofendida atentasse contra a própria vida, confirmando o estado emocional extremamente abalado.<br>Ademais, o laudo de exame de corpo de delito - ainda que em cognição sumária, própria da fase atual - indica maior número e gravidade de lesões na vítima em comparação com o requerido (Id"s 168519539 - p. 24, 168519538 e 168519537), o que fragiliza sobremaneira a tese de legítima defesa levantada de forma unilateral pela Defesa, sinalizando desproporcionalidade na reação do autuado e corroborando a dinâmica de agressão narrada.<br>Esses elementos, ainda sujeitos à confirmação no curso da instrução, são suficientes, no plano cautelar, para demonstrar materialidade e indícios de autoria de atos graves de violência física, psicológica e moral, em contexto de violência doméstica e familiar.<br>Da retratação da vítima.<br>A Defesa alicerça o pedido de revogação em declaração posterior da ofendida, na qual, segundo aduz, minimiza o ocorrido, afirma tratar-se de desentendimento familiar pontual e atribui ao autuado atuação em legítima defesa, manifestando desinteresse no prosseguimento da persecução. Todavia, esses fundamentos não merecem prosperar.<br>Os delitos em apuração ostentam, em sua maioria, natureza de ação penal pública incondicionada, não se submetendo à exigência de representação para o regular exercício da ação penal.<br>A eventual retratação, portanto, não vincula o Ministério Público, tampouco tem o condão, por si só, de afastar a persecução estatal.<br>A retratação deve ser avaliada no contexto global dos autos, especialmente quando há histórico de violência pretérita, perdão anterior, arquivamento de inquérito por ausência de exame pericial, encaminhamento da vítima a rede de apoio (CREN) e, agora, nova escalada de violência com grave repercussão emocional, chegando a ideação suicida.<br>Esses elementos são típicos de situações em que a vítima se encontra inserida no chamado ciclo da violência, muitas vezes minimizando os fatos por medo, culpa, dependência afetiva ou econômica, ou mesmo pressão familiar.<br>O Ministério Público, legitimado constitucionalmente à defesa da ordem jurídica e da proteção da vítima, opôs-se de forma fundamentada à revogação da prisão, justamente por identificar na retratação indícios de vulnerabilidade emocional e possível vício de vontade, diante do cenário descrito no flagrante e nas declarações iniciais, bem como do temor explicitamente externado pela ofendida quanto a eventuais represálias em caso de soltura.<br>Em sede de cognição sumária, típica das decisões cautelares, não se mostra razoável conferir à retratação, isoladamente, peso superior ao conjunto probatório robusto já colhido, sobretudo quando essa declaração posterior contrasta frontalmente com o relato minucioso prestado sob o impacto imediato dos fatos, corroborado por exame pericial e testemunho da ofendida e testemunha/declarantes em sede policial.<br>Assim, a retratação, nas circunstâncias concretas destes autos, não configura fato novo apto a afastar o , mas, ao revés, se periculum libertatis insere na própria dinâmica de vulnerabilidade e dependência afetivo-emocional que caracteriza muitos casos de violência doméstica, o que exige postura prudente e protetiva do Estado-juiz.<br>Requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade (arts. 312 e 316, CPP).<br>A prisão preventiva foi recentemente decretada pelo Juízo de Plantão, em 30.10.2025, logo após a prisão em flagrante, e encontra-se mantida em audiência de custódia, ainda sem conclusão do inquérito policial, o que reforça sua contemporaneidade e atualidade.<br>No caso concreto, estão presentes os requisitos (i) da garantia da ordem pública (ocorrência pretérita em junho/2025 e novo episódio em outubro/2025), do escalonamento da gravidade (agressões físicas graves, ameaças de morte, incitação ao suicídio) e (ii) prevenção à reiteração criminosa, haja vista que, mesmo após anterior intervenção estatal (registro de ocorrência, instauração de inquérito, encaminhamento a grupo reflexivo de homens, CREN), o requerido voltou a delinquir, agora em cenário ainda mais grave.<br>O art. 316 do CPP impõe ao magistrado o dever de reexaminar a necessidade da prisão diante de fatos novos.<br>No presente momento, o único fato alegado como novo é a retratação, a qual, pelas razões já expendidas, não se revela idônea a afastar os fundamentos concretos da custódia, ao contrário do que sustenta a Defesa.<br>Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.<br>Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (arts. arts. 129, § 13; 140, caput; 147, § 1º; e 122, § 3º, I, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, configurada no escalonamento e incremento qualitativo da violência, que incluiu agressões físicas significativas, ameaças de morte e incitação ao suicídio, considerando que os fatos narrados revelam risco atual à integridade física e psicológica da vítima, mesmo após intervenção estatal anterior (registro de ocorrência, inquérito, encaminhamento ao encaminhamento ao grupo reflexivo CREN e histórico de reiteração de condutas violentas em ambiente doméstico), evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para contenção do comportamento do autuado, não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.<br>De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 35010377):<br>"(..) Necessário registrar que, em casos de violência doméstica, a manifestação de desinteresse da ofendida, ou mesmo a sua retratação, deve ser ponderada sob o prisma da vulnerabilidade e das pressões inerentes ao ciclo da violência. O receio, a dependência emocional ou econômica e o sentimento de culpa frequentemente levam as vítimas a voltarem atrás, razão pela qual a jurisprudência pátria e a melhor doutrina entendem que tal manifestação, por si só, não desconstitui o risco concreto da reiteração criminosa e, por consequência, o fundamento da garantia da ordem pública e da proteção à pessoa da vítima.<br>Ademais, tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada (como a lesão pessoa da vítima. corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e a ameaça qualificada no contexto doméstico), a manifestação de vontade da ofendida não vincula o Órgão Ministerial nem retira do Juízo o dever de manter a custódia quando esta for a única via para assegurar a proteção integral da mulher. O fato novo alegado, portanto, revela-se inidôneo a infirmar os fundamentos robustos que mantêm a custódia preventiva."<br> .. <br>Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP  .. <br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, ameaça, injúria e incitação ao suicídio, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Consta dos autos a ocorrência de um ciclo da violência, em que episódios de agressão são seguidos de reconciliação, minimização dos fatos e manutenção do vínculo.<br>Porém, os fatos datados de 29/10/2025 revelam patente agravamento do quadro, com incremento qualitativo da violência, não apenas física (tapas, socos, chutes) e moral, mas, também, psicológica, com incitação à autolesão e ao suicídio, além de ameaças de morte. No caso, ele ainda proferiu em desfavor da ofendida xingamentos e expressões de cunho depreciativo, com forte carga de menosprezo à sua dignidade enquanto mulher;<br>Foi destacado que essas condutas não são atos isolados, já que os delitos vinham sendo praticados há mais tempo, "mesmo após intervenção estatal anterior (registro de ocorrência, inquérito, encaminhamento ao encaminhamento ao grupo reflexivo CREN e histórico de reiteração de condutas violentas em ambiente doméstico), evidenciando a insuficiência de medidas menos gravosas para contenção do comportamento do autuado" (e-STJ fl. 76); logo, tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de lesão corporal contra sua ex-companheira, com base no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é se a presença de condições pessoais favoráveis do agravante poderia justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado nos autos, para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em casos de violência doméstica.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 972.065/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois indicado o claro risco à integridade física da vítima, inclusive com agressões perante a guarnição policial, além de haver risco concreto de reiteração delitiva porque o agravante é reincidente em crimes relacionados à violência doméstica e familiar.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A MULHER. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência doméstica contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva  .. <br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 981.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não identificar flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade manifesta na prisão preventiva imposta ao paciente, especialmente à luz da fundamentação judicial quanto à garantia da ordem pública em contexto de violência doméstica, e, por conseguinte, aferir a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, como verificado no caso, com base na reiteração delitiva e na gravidade dos fatos.<br>4. O decreto prisional demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao indicar a prática reiterada de crimes, inclusive de violência doméstica, contra a mesma vítima, sua ex-companheira.<br>5. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a segregação cautelar como meio de proteção à integridade física e psíquica da vítima, sobretudo em casos de descumprimento de medidas protetivas.<br>6. Não houve alteração nas circunstâncias fáticas desde a impetração, o que afasta a reconsideração da decisão anterior e reafirma a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 988.175/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Por fim, quanto à alegação de que houve retratação da vítima, foi pontuado que (e-STJ fls. 74/75):<br>Os delitos em apuração ostentam, em sua maioria, natureza de ação penal pública incondicionada, não se submetendo à exigência de representação para o regular exercício da ação penal.<br>A eventual retratação, portanto, não vincula o Ministério Público, tampouco tem o condão, por si só, de afastar a persecução estatal.<br>A retratação deve ser avaliada no contexto global dos autos, especialmente quando há histórico de violência pretérita, perdão anterior, arquivamento de inquérito por ausência de exame pericial, encaminhamento da vítima a rede de apoio (CREN) e, agora, nova escalada de violência com grave repercussão emocional, chegando a ideação suicida.<br>Esses elementos são típicos de situações em que a vítima se encontra inserida no chamado ciclo da violência, muitas vezes minimizando os fatos por medo, culpa, dependência afetiva ou econômica, ou mesmo pressão familiar.<br>O Ministério Público, legitimado constitucionalmente à defesa da ordem jurídica e da proteção da vítima, opôs-se de forma fundamentada à revogação da prisão, justamente por identificar na retratação indícios de vulnerabilidade emocional e possível vício de vontade, diante do cenário descrito no flagrante e nas declarações iniciais, bem como do temor explicitamente externado pela ofendida quanto a eventuais represálias em caso de soltura.<br>Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte, senão vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.020.014/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A eventual retratação feita pela vítima em nada influencia no processamento do feito, visto que não tem o potencial de impedir o prosseguimento das investigações e da ação penal, que, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada.<br> .. <br>6. Recurso desprovido. (RHC n. 112.968/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA