DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARTA HELENA ESTEVES e PEDRO ESTEVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 952):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do termo de renúncia à herança e da sentença que homologou a adjudicação nos autos do inventário, em razão da prescrição da pretensão autoral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se a pretensão de anulação do termo de renúncia à herança e da sentença homologatória da adjudicação está sujeita a prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O termo de renúncia à herança foi firmado em 03 de agosto de 1999 e levado a termo judicial em 01 de dezembro de 1999, estando a pretensão de anulação sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que ações anulatórias de atos jurídicos sujeitos ao Código Civil de 1916 devem observar o prazo prescricional vintenário, contados da data do ato impugnado.<br>5. O juízo de origem corretamente reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 983-998), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 166, 167, 168 e 169 do Código Civil, ao fundamento de que as nulidades absolutas são imprescritíveis, bem como em violação ou negativa de vigência ao art. 1.806 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.581 do Código Civil de 1916), em razão da nulidade absoluta do termo de renúncia à herança e, por consequência, da sentença homologatória da adjudicação, ante a inobservância da forma legal.<br>Aduz que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169 do Código Civil) e que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de simples ação declaratória (querela nullitatis), não sujeita a prescrição ou decadência (e-STJ, fls. 987-988).<br>Sustenta que a renúncia à herança é ato solene, que exige escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil de 2002 e art. 1.581 do Código Civil de 1916), sob pena de nulidade (art. 166, IV, do Código Civil), bem como que o mandato para renunciar deve observar a mesma forma (e-STJ, fls. 988-991).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido ou reformá-lo, com a aplicação do direito à espécie (e-STJ, fl. 998).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.055).<br>O recurso especial foi admitido pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que considerou atendidos os requisitos de admissibilidade, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que concerne à alegação de que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em violação ou negativa de vigência aos arts. 166, 167, 168 e 169 do Código Civil, bem como ao art. 1.806 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.581 do Código Civil de 1916), entendo que o recurso especial não merece prosperar, porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>Conforme relatado, os recorrentes sustentam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os dispositivos supramencionados, sob o argumento de que os atos absolutamente nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais. Aduzem, ainda, a imprescritibilidade da querela nullitatis, bem como a nulidade absoluta do termo de renúncia à herança e, por consequência, da sentença homologatória da adjudicação, em razão da inobservância da forma legal exigida (escritura pública ou termo judicial).<br>No caso, a Corte de origem manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade de ato (querela nullitatis), que buscava a invalidação do termo de renúncia à herança e, consequentemente, da sentença homologatória da adjudicação, ao fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com base nas seguintes razões (e-STJ, fls. 957-959):<br>Requereu a nulidade absoluta do termo de renúncia anexado aos autos por ausência dos pressupostos de existência e, por conseguinte, da sentença que homologou o termo de adjudicação nos autos do inventário nº 0002 06 010963-0).<br>Em sua peça de defesa, na fase de cognição, os apelados sustentaram que a renúncia se deu na vigência do Código Civil de 1916 e que não se extrai dos autos nenhum elemento que comprove que o referido ato tenha sido exarado, com quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.590, do Código Civil de 1916, o que impede a sua retratação. Assim, pleitearam com base na norma dos artigos 177 e 179 do referido estatuto, o reconhecimento da prescrição.<br>No caso vertente, apreende-se que a autora renunciou aos direitos da herança deixada por José Aleixo Filho, conforme se verifica do "Termo de Renúncia" (ordem 07), em 03 de agosto de 1999, o qual foi levado a termo judicial (ordem 68), em 01 de dezembro de 1999.<br>Destarte, a anulação pretendida está sujeita ao prazo prescricional máximo de 20 (vinte) anos, conforme disposto no artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COLAÇÃO. BEM IMÓVEL NÃO INCLUÍDO NA PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA PARTILHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, sob a égide do Código Civil de 1916, a ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, incide o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.196.862/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, D Je de 19/4/2018.)<br>De igual forma tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:<br>EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA AMIGÁVEL - HERDEIRO SUPOSTAMENTE PRETERIDO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ARTS. 177 E 179 DO CC/1916 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - FEITO EXTINTO (ART. 487, II, DO CPC/15) - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. O herdeiro supostamente preterido que não participou do inventário pode promover ação de nulidade de partilha no prazo de 20 (vinte) anos, consoante inteligência dos arts. 177 e 179 do CC/1916. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.025911-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021)<br>Portanto, uma vez alcançada pela prescrição a pretensão autoral, na forma do que dispõe o artigo 177, do Código Civil de 1916, há de se reconhecer o acerto da sentença que extinguiu o feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Feitas essas considerações, verifica-se, inicialmente, a ausência de prequestionamento dos arts. 166, 167, 168 e 169 do Código Civil, uma vez que a simples leitura do acórdão recorrido evidencia que tais dispositivos não foram objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pelos recorrentes, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o enfrentamento da matéria.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Não se desconhece que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, verifica-se que o acórdão não recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Tampouco há falar em prequestionamento ficto, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1.806 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 1.581 do Código Civil de 1916), além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal de origem, no exercício de sua competência para análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a autora renunciou aos direitos hereditários em 3 de agosto de 1999, tendo o termo sido levado a termo judicial em 1º de dezembro de 1999 (e-STJ, fl. 957).<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Com efeito, no caso concreto, a pretendida inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido de que o termo de renúncia foi regularmente levado a termo judicial em 1º de dezembro de 1999  exigiria a reanálise do conjunto probatório e a interpretação de atos jurídicos, providências obstadas, ainda, pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA