DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE PAULA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, nos moldes da seguinte ementa:<br>"TRÁFICO DE DROGAS RECURSOS DEFENSIVOS:<br>Preliminar Alegação de nulidade da decisão que determinou a expedição de mandados de busca e a apreensão Decisão devidamente fundamentada e baseada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial Nulidade afastada.<br>Mérito - Absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Palavras dos policiais corroboradas por demais elementos acostados aos autos, em especial a própria confissão dos apelantes. Condenação mantida.<br>Dosimetria: Anderson. Pena-base fixada no mínimo legal. O MM. Juiz de origem acertadamente entendeu que o réu não faz jus a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Drogas à vista das circunstâncias do crime (Anderson admitiu aos policiais que realizava a venda há dois anos), elementos concretos a evidenciar que as circunstâncias em que foi perpetrado o delito não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.<br>Weverson. Penas bases corretamente fixadas acima do mínimo legal considerando a grande quantidade de droga e natureza nociva de parte dela, além da quantidade de carregadores e munições aprendidas. Sanções reduzidas por força da confissão espontânea. Também afastado o tráfico privilegiado em razão da natureza lesiva e a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu Weverson como mero traficante ocasional, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.<br>Regime de prisão. Para Anderson estabelecido o regime inicial semiaberto, o que foi mantido. Quanto a Weverson, para o tráfico, o regime inicial fechado era mesmo de rigor, revelando-se medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação de crime equiparado a hediondo e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alterado para o regime inicial semiaberto o delito apenado com detenção (posse irregular de arma de fogo).<br>Mantido o perdimento do bem e valores apreendidos.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para alterar a pena aplicada ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 para 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença como lançada." (e-STJ, fls. 60-61)<br>Nesta Corte, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, ostenta bons antecedentes, nunca se envolveu ou praticou atividades criminosas, possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita como vidraceiro.<br>Alega que o paciente é usuário de drogas e que a quantidade de droga apreendida na vidraçaria é pequena.<br>Requer-se, ao final, a concessão da ordem a fim de seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com a readequação da pena e do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Acerca do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem manteve afastada a redutora especial da Lei de Drogas sob a seguinte motivação:<br>"Verifica-se que, de fato, o réu Anderson não reúne mérito para se beneficiar da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas conforme destacado na r. sentença (fl. 460):<br>"Quanto ao réu ANDERSON DE PAULA DOS REIS, restou demonstrado que este vinha exercendo a traficância para pessoas conhecidas, inclusive com entrega a domicílio, há cerca de dois anos. Ademais, foi apreendida balança de precisão utilizada para o fracionamento dos entorpecentes em porções menores. O policial civil EDGARD SÉRGIO VISCONTE narrou que Anderson confessou que realizava venda a amigos próximos. O policial RINALDO declarou que o réu Anderson confessou que vendia drogas há cerca de dois anos. E o próprio réu ANDERSON confirmou que adquire drogas em Ribeirão Preto e repassa para conhecidos, mediante negociação por Whatsapp; e que realiza vendas de drogas há dois anos.".<br>É certo que o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.<br>Daí que, conforme fundamentado na sentença, não era possível enquadrar o réu Anderson como mero traficante ocasional, mas que dedicava, há mais de dois anos, à narcotraficância." (e-STJ, fls. 78-80)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor por entenderem que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do réu no tráfico de drogas, pois, além da apreensão de balança de precisão utilizada para o fracionamento da droga em porções menores, o réu confirmou que adquiria drogas e repassava para conhecidos mediante negociação por mensagens e que realizava a venda há dois anos.<br>Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que a paciente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado, contestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com o material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida, pois o envolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado na expressiva quantidade de drogas e no material apreendido, indicando prática criminosa reiterada.<br>5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que concluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas, juntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a exclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é inadmissível em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.014.801/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, e se é possível o reexame dessa conclusão na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não apenas na quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (124 kg de maconha), mas também na existência de elementos objetivos indicativos da inserção do agravante em atividade criminosa habitual, tais como o contato com fornecedores de grande porte e a promessa de remuneração vultosa (R$ 9.000,00).<br>4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a quantidade de droga, quando associada a outros dados concretos, como petrechos para comercialização, logística sofisticada ou vinculação com organizações criminosas, pode ser utilizada para justificar o afastamento do redutor, sem configurar bis in idem.<br>5. A desconstituição das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria de fato, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de ausência de demonstração cabal da integração em organização criminosa não infirma a conclusão do acórdão recorrido, que se baseia em dados objetivos sobre a atuação reiterada do réu no tráfico, independentemente da comprovação formal de vínculo estável com facção ou associação.<br>7. A decisão agravada reflete entendimento consolidado da jurisprudência do STJ e permanece hígida diante da argumentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A exclusão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o volume expressivo de droga, a remuneração elevada e a estrutura logística empregada. 2. A revisão dessa conclusão, por demandar reexame do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prova formal de vínculo com organização criminosa não impede, por si só, o afastamento da minorante, quando presentes outros dados reveladores da habitualidade delitiva."<br>(AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA