DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento na incidência  da Súmula  7/STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "a indagação não é sobre analisar se houve ou não inércia, mas, sim, se isso é necessário analisar. Isso porque, nos temas 566 a 571, restou definido que após o fluxo automático do prazo de prescrição a Fazenda Pública pode fazer tantas quantas petições quiser, ou mesmo ficar em silêncio" (fl. 109).<br>Contraminuta apresentada.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>Em análise, recurso especial interposto por METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA EM RECUPERAÇÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 62):<br>AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que o prazo prescricional não teve curso durante o período de 12/06/2013 a 23/06/2017, uma vez que o exequente aguardava a prática de atos de impulso oficial.<br>2. Em conformidade com a orientação fixada no Tema n. 179, STJ, "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário."<br>3. Com efeito, não tem curso o prazo prescricional se a inércia do exequente é alheia a sua vontade, decorrendo de problemas inerentes ao serviço judiciário.<br>4. Os fundamentos da decisão recorrida encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ. Além disso, nas razões recursais, o agravante não trouxe nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, reproduzindo argumentos que já tinham sido devidamente analisados e rejeitados.<br>5. Agravo interno improvido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, defendendo a aplicação da Súmula 106/STJ e "que a prescrição não teve curso no período de 06/06/2013 a 23/06/2017, uma vez que em nenhum momento houve inércia da Fazenda Pública, atribuindo a culpa ao judiciário" (fl. 78).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 91-100).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, agravo interno interposto contra decisão que negara provimento ao agravo de instrumento, mantendo o afastamento da prescrição intercorrente na execução fiscal. O acórdão aplicou o Tema 179/STJ e a Súmula 106/STJ para concluir que o prazo não correu entre 12/06/2013 e 23/06/2017, porque a diligência de citação e o deslocamento dos autos decorrem de impulso oficial e de atividade exclusiva do Poder Judiciário, nos seguintes termos:<br>Assim pronunciou a decisão agravada (ID 315439324):<br> .. <br>No presente caso, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2013 (ID 42553640, p. 3 dos autos de origem), para fins de cobrança de créditos relativos às competências de out/2011 a set/2012 (ID 42553640, p. 5/6 dos autos de origem).<br>Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barueri, o qual proferiu despacho ordenando a citação em 12/06/2013 (ID 42553640, p. 22), provimento apto a promover a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, inc. I, do CTN.<br>Em 27/02/2015, o Juízo Estadual determinou a redistribuição do processo para a Justiça Federal, em razão da criação de nova unidade judiciária com sede naquela base territorial, conforme Provimento n. 430/2014 (ID 42553640, p. 22).<br>Ocorre que a certidão de ID 42553640, p. 23 revela que os autos foram recebidos na Justiça Federal apenas em 23/06/2017.<br>Portanto, diversamente do que alega o agravante, o prazo prescricional não teve curso durante o período de 12/06/2013 a 23/06/2017.<br>Não era necessária a prática de nenhum ato pelo exequente para que a citação ordenada pelo Juízo Estadual pudesse ser realizada, tratando-se de diligência que se desenvolve por impulso oficial. Assim, não há como ser imputada à Fazenda a demora verificada até que o serviço judiciário efetivasse a tentativa de citação do executado.<br>Além disso, também não há como atribuir à exequente a responsabilidade pelo tempo decorrido entre a decisão que ordenou a redistribuição do processo, em 27/02/2015, e o recebimento dos autos pela Justiça Federal, ocorrido somente em 23/06/2017. Com efeito, o deslocamento dos autos entre unidades judiciárias constitui atividade cuja prática é exclusiva do Poder Judiciário.<br>Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 179 (REsp n. 1.102.431/RJ)<br> .. <br>Assim, considerando-se que a prescrição não teve curso no período de 06/06/2013 a 23/06/2017; e que a citação da agravante foi realizada em 29/10/2021 (ID 142244853, p. 1), não houve no presente caso a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que em nenhum momento houve inércia da Fazenda Pública por tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, somado ao período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.<br>Como se observa, os fundamentos da decisão recorrida encontram respaldo em precedentes vinculantes do STJ. Além disso, nas razões recursais, o agravante não trouxe nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, reproduzindo argumentos que já tinham sido devidamente analisados e rejeitados (fls. 65-68, grifo nosso).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demora atribuível ao Poder Judiciário exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. MECANISMOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO.<br>1. A Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu ser tarefa vedada a esta Corte o exame, nesta instância recursal, da ocorrência da sua própria Súmula 106, em razão do óbice da Súmula 7, também deste Tribunal (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/02/2010).<br>2. No caso, porém, cabe a distinção do precedente: a controvérsia não era saber se houve ou não atraso na execução por razões exclusivamente associadas ao Judiciário, pois esse pressuposto era incontroverso, reconhecido no bojo do próprio acórdão recorrido, dispensando o revolvimento da matéria fática.<br>3. Hipótese em que, conforme se constata da leitura do próprio acórdão da origem, a quase totalidade do tempo em que o processo permaneceu sem andamento foi ocasionada por erro reconhecidamente praticado pelo juízo da execução.<br>4. Ainda que a União não tenha alegado a nulidade da intimação que equivocadamente lhe foi dirigida, o fato é que claramente se aplicaria ao caso a Súmula 106 desta Corte, a afastar o reconhecimento da prescrição.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.567.345/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).<br>Cumpre destacar que a extinção do crédito tributário pela prescrição decorre de uma inércia da parte qualificada pelo tempo, que, no caso em tela, segundo o juízo a quo, não ocorreu.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA