DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TITANES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 916-917, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em matéria de direitos autorais.<br>2. Sociedade empresária sofreu restrições na plataforma "Mercado Livre" por supostamente ter usado imagens sem autorização em anúncios.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade detinha a devida autorização para veicular as imagens referidas em seus anúncios.<br>4. O artigo 29, VIII, da Lei de Direitos de Autor (9.610/1998) estabelece para quais formas de uso de obras artísticas é necessária a autorização expressa do titular dos direitos autorais.<br>5. O art. 7º do aludido diploma, ao arrolar as criações por ele protegidas, alude expressamente em seu inciso VII às "obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia", sem qualquer ressalva quanto ao seu objeto.<br>6. Autorização genérica acostada que não especifica claramente quais imagens poderiam ser utilizadas ou a modalidade de uso autorizada.<br>7. Utilização das imagens que, sem a devida especificação contratual, extrapolou os limites legais, caracterizando a violação de direitos de propriedade intelectual que justificou o bloqueio realizado pela plataforma de vendas.<br>8. Legitimidade do bloqueio realizado, e por isso não há que se falar em reparação de danos à apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.<br>9. Lei n. 9.610, arts. 7º, 28, 29, 49.<br>10. STJ, REsp. 1.822.619/SP. Precedentes deste e. TJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 943-948, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 951-958, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 28, 29 e 49, VI, da Lei nº 9.610/98; art. 373, I, do CPC; arts. 107, 122 e 422 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a validade de autorizações concedidas por e-mail e de autorização tácita para uso de imagens em marketplace, à luz da boa-fé objetiva e dos usos e costumes; a indevida exigência de autorização escrita específica prevista na LDA em contexto de relação comercial continuada; erro na distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); e a existência de divergência jurisprudencial quanto à validade de manifestações eletrônicas, citando precedentes do STJ (REsp 1.495.920/DF e REsp 2.087.485/RS).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 967-995, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 998-1005, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1009-1019, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1023-1049, e-STJ.<br>O pedido de efeito suspensivo às fls. 1081-1084 (e-STJ) foi indeferido às fls. 1136-1138 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega a validade de autorizações concedidas por e-mail e de autorização tácita para uso de imagens em marketplace, à luz da boa-fé objetiva e dos usos e costumes; a indevida exigência de autorização escrita específica prevista na LDA em contexto de relação comercial continuada; e erro na distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC).<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>A permissão para utilização da obra deve ser expressa e comprovada mediante juntada de contrato de cessão de direitos patrimoniais de autor, a teor do art. 29 da Lei de Direito Autoral (Carlos Alberto Bittar, Direito de autor, 4ª. Edição Forense Universitária, p. 106). (fl. 924, e-STJ)<br>Evidente que fotografias de objetos são também consideradas criação intelectual, amparadas pela Lei n. 9.610/98. O art. 7º do aludido diploma, ao arrolar as criações por ele protegidas, aponta expressamente em seu inciso VII às "obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia", sem qualquer ressalva quanto ao seu objeto. Pouco importa, portanto, que se trate de pessoa, coisa, animal ou paisagem o alvo do retrato. Em todas essas hipóteses a fotografia estará protegida pela Lei de Direitos Autorais. (fl. 924, e-STJ)<br>Assim, eventual utilização de fotografias comprovadamente produzidas pelo apelado exigia autorização expressa, sob pena de violação de direito autoral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.822.619/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, expôs que a obra protegida, salvo autorização prévia e expressa do titular, não poderá ser utilizada por terceiros, independentemente da modalidade de uso que venha a ser dela feito, conforme artigos 28 e 29 da Lei 9.610/1998. (fl. 924, e-STJ)<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o referido documento trata apenas de uma autorização genérica, sem especificar claramente quais imagens poderiam ser utilizadas ou a modalidade de uso autorizada. Conforme dispõe o art. 49, VI, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas àquela que seja indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato". (fl. 925, e-STJ)<br>Essas ações foram tomadas com base nas disposições contidas nas cláusulas 10ª e 18ª dos Termos e Condições Gerais de Uso do Mercado Livre, documento ao qual a autora aderiu quando começou a utilizar a plataforma para a comercialização de seus produtos. Tais cláusulas preveem, entre outras coisas, a possibilidade de suspensão ou inativação da conta em caso de violação de direitos de propriedade intelectual. (fl. 925, e-STJ)<br>Nesse contexto, diante da ausência de clareza quanto às imagens autorizadas e sua finalidade, a autorização genérica juntada pela apelante deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo possível presumir uma autorização irrestrita para o uso de qualquer imagem. Assim, verifica-se que a utilização das imagens, sem a devida especificação contratual, extrapolou os limites legais, caracterizando a violação de direitos de propriedade intelectual que justificou o bloqueio realizado pela plataforma de vendas. (fl. 926, e-STJ)<br>Na lição de Eliane Y. Abrão, "obras disponibilizadas na internet, como uma espécie de vitrine do fotógrafo, pelo simples fato de estarem expostas, não significa que lá se encontrem para livre utilização ou disponibilização. A regra é sempre a mesma: obra é bem imóvel de propriedade de quem a produziu, malgrado a presença ou a ausência de originalidade na avaliação de terceiros, e sua utilização, para qualquer finalidade, deve ser precedida de autorização do fotógrafo" (cf. Direitos de autor e direitos conexos, 2ª ed., São Paulo, Ed. Migalhas, 2014, p. 240/241). (fl. 926, e-STJ)<br>E Antonio Chaves destaca ser inviável o aproveitamento comercial ou industrial de fotografia de objetos sem pedir licença ao respectivo proprietário. Caso contrário, estar-se-á retirando proventos, embora indiretos, de bem alheio (cf. Direito de Autor, p. 314, 1987). (fl. 926, e-STJ)<br>Conforme constou corretamente na sentença, "os documentos que instruem os autos não demonstram que o autor obteve autorização irrestrita para compartilhar quaisquer imagens dos produtos disponibilizados no site oficial da Crocs Brasil, primeira ré, tampouco para comercializá-los". A sentença também destacou que "não há prova nos autos de que o autor possuía qualquer permissão formal para utilizar as referidas imagens, que são protegidas por direitos autorais". (fls. 926-927, e-STJ)<br>Ainda, o Juízo salientou que, "à luz do contexto probatório, deve-se reconhecer que o autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil". E, de fato, o autor não conseguiu provar que possuía autorização para o uso das imagens. (fl. 927, e-STJ)<br>Por outro lado, a sentença reconheceu que "as rés lograram êxito em comprovar suas alegações, desincumbindo-se satisfatoriamente de seu ônus probatório", ficando demonstrado, inequívocamente, a violação dos direitos da ré. (fl. 927, e-STJ)<br>Conclui-se, portanto, pela legitimidade da medida adotada pela plataforma, uma vez que o bloqueio decorreu da proteção a direitos de terceiros devidamente amparados pela legislação de propriedade intelectual. Em razão disso, não há que se falar em reparação de danos à apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (fl. 929, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que houve violação de direitos autorais, pois o uso das fotografias indicadas foi realizado sem comprovação de autorização expressa. Consignou também que a autorização genérica apresentada, que não abrangia as fotografias utilizadas, não é suficiente para afastar a violação.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).<br>2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988).<br>3. Nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro.<br>4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - pela violação dos direitos autorais e pela configuração dos danos materiais e morais - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial, tendo em vista a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Mostra-se inviável a redução do valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando o montante arbitrado a título de danos morais se mostrar desarrazoadamente elevado ou ínfimo, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA