DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2.401):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.<br>3. Agravo em recurso especial interposto por SALETE SEBELI SARAIVA FERREIRA não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargante suscita divergência sobre a aptidão de embargos de declaração não conhecidos por incabíveis/inaptos - por ausência de vício do art. 1.022 do CPC - para interromper o prazo recursal do art. 1.026 do CPC. Indica como paradigma o acórdão da Segunda Turma prolatado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS.<br>Argumenta que o acórdão embargado, ao requalificar os embargos de declaração opostos na origem como aptos e afirmar "premissa equivocada" quanto à sua inadmissibilidade, atribuiu efeito interruptivo a declaratórios não conhecidos, em dissenso com a orientação de que apenas embargos tempestivos e embargáveis - com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - irradiam interrupção do prazo prevista no art. 1.026 do CPC.<br>Ressalta que a decisão de origem expressamente registrou que "os argumentos apresentados pela parte não se encaixam no rol previsto no artigo 1.022, do CPC", concluindo pela inexistência de vício integrativo, o que afasta o efeito interruptivo.<br>Requer o provimento dos embargos de divergência, para reconhecer que os embargos declaratórios não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, com o consequente reconhecimento da intempestividade do recurso adverso.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Observe-se que o acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem adotara premissa equivocada ao concluir tratar-se de embargos declaratórios inadmissíveis, eis que a parte indicara vícios no julgado a necessitar de integração, de sorte que os declaratórios interromperam o prazo do recurso subsequente. Leia-se a seguinte passagem:<br>No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que a oposição dos declaratórios contra a sentença não teria interrompido o prazo para a apelação, por serem manifestamente incabíveis.<br>Contudo, verifica-se que o aresto partiu de premissa equivocada, a de que os embargos de declaração seriam inadmissíveis. Conforme se observa dos autos, os embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 1.600-1.620 suscitaram a existência de omissões e contradições na sentença, como se verifica, a título exemplificativo, do seguinte trecho:<br>"Ao longo da peça de defesa, a embargante demonstrou que um dos criminosos envolvidos no evento guerreado era foragido do sistema penitenciário, o que atrai a responsabilidade estatal pela desídia na guarda do criminoso. No entanto, este douto juízo sequer se debruçou sobre o tópico em comento, sendo certo que a integração é medida que se impõe". (e-STJ fl. 1.609).<br>Sendo assim, ainda que a decisão de origem tenha utilizado a expressão "não conheço dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 1880), não há que se falar em interrupção do prazo para a interposição da apelação, pois os declaratórios não são intempestivos nem manifestamente incabíveis, e indicaram a existência de omissão.<br>Por sua vez, o acórdão paradigma analisou hipótese em que os embargos de declaração oferecidos foram considerados inadmissíveis porque a parte embargante absteve-se de apontar qualquer vício no julgado embargado, configurando fundamentação recursal deficiente. Confira-se:<br>Note-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos pela parte às fls. 440-443, não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis (fls. 464-469), fato este que não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). No mesmo sentido: ..<br>A divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso, conforme acima evidenciado.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA