DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por R S F (MENOR) e M A DOS S T (POR SI E REPRESENTANDO), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1053-1054):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. PARTO NATURAL. FRATURA DE ÚMERO ESQUERDO E LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL DO RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, que consistiam no pagamento de indenizações a título de dano moral, equivalentes a R$30.000,00 para a primeira autora e R$120.000,00 para o segundo, bem como indenização por danos estéticos no importe de R$120.000,00 para o segundo demandante, além de pagamento de pensão vitalícia em favor deste último, em montante não inferior a um salário mínimo na data do arbitramento, sustentando os recorrentes, em apertada síntese, a presença dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, "I. Fato administrativo: erro médico (agente público), conduta médica negligente quando da reiterada liberação da 1ª Autora nos dias que antecederam o parto (evento129), evidente falha na análise do prontuário e condições clínicas da parturiente (evento 30), quando da admissão na Maternidade e violência obstétrica durante o parto; II. Dano: Danos Morais suportados pelos Autores e Dano Estético suportado pelo menor, portador de extensas cicatrizes junto ao pescoço e na parte posterior de ambas as pernas, discrepando em tamanho seus braços; III. Nexo causal: os danos (morais e estéticos) suportados pelos Autores, se originaram da conduta dos servidores".<br>2. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia; entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>3. Necessário demonstrar, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa. Entretanto, não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao nosocômio, restando, ao revés, evidenciado que os autores - mãe e filho - foram regularmente assistidos, tendo sido prestados os atendimentos médicos adequados pelas equipes especializadas na Maternidade Escola vinculada à UFRJ e realizados os procedimentos necessários ao restabelecimento do segundo autor, inclusive com encaminhamento ao INTO, hospital de referência em Traumatologia e Ortopedia, para a realização do procedimento cirúrgico de tratamento de paralisia obstétrica do plexo braquial direito.<br>4. Muito embora os recorrentes sustentem que o parto natural não era a modalidade de opção da primeira autora, que teria pugnado pela realização da cesariana objetivando a realização de laqueadura tubária, o que sequer restou comprovado nos autos, cumpre reconhecer que dito requerimento não tem o condão de obstar a conduta adotada pelos profissionais da Maternidade Escola da UFRJ que, consoante o explicitado pela Autarquia, "seguiram o protocolo preconizado para o caso", destacando que, "muito embora a gestante tinha à época 40 anos e já estivesse com quase 41 semanas de gestação, não havia indicação para a realização de uma cesariana, já que os três partos anteriores forma normais e com o maior filho pesando 3.900g", mormente considerando, como enfatizado pelo Juízo a quo, a necessidade de documentação comprobatória da realização de ação educativa do Planejamento Familiar, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.263/1996, indispensável para a realização do procedimento de laqueadura, requisito não cumprido pela interessada. Ademais, aludido dispositivo legal determina a observância do "prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico", bem como veda "a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores".<br>5. No curso da instrução processual foi requerida e deferida a produção de prova pericial na especialidade Ortopedia, oportunidade em que o Expert, noticiando que o periciado possui "história de lesão do plexo braquial no membro superior direito durante o parto", concluiu que o mesmo "não apresenta sequelas neurológicas e motoras no membro superior direito e nos membros inferiores, apresenta discreta limitação do arco de movimento do ombro e cotovelo direito", ressaltando a ausência de "repercussões das atividades diárias". Afirmou que "em relação as lesões ortopédicas, o tratamento foi correto ", esclarecendo, diante da sua especialidade, não ter "capacidade técnica para avaliar as questões obstétricas e pediátricas". Noticiou que o "periciado não realizou o tratamento fisioterápico de modo adequado ", indicando, ainda, a "fratura do úmero esquerdo consolidado sem sequelas no membro superior".<br>6. Conquanto não se refute que o segundo Autor é portador de "discreta limitação" física e sequela estética, como reconhecido na prova pericial, não restou comprovado que o dano decorreu de falha no atendimento ou mesmo conduta negligente da equipe médica da Maternidade Escola, ao revés, conforme elucidativamente explicitado na resposta da UFRJ, restou demonstrado que foi dispensado à parturiente protocolo condizente com seu estado clínico e ao nascituro, diante da intercorrência no parto - distocia de ombros - classificada como "emergência obstétrica e são necessárias manobras imediatas para solucioná-la ", foram realizados os procedimentos necessários, conforme indicado na literatura médica, denotando que a conduta da equipe médica foi adequada a situação vivenciada, não logrando a parte autora demonstrar o contrário, não se desincumbindo, de conseguinte, de seu ônus processual, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.<br>7. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau que, verificando que "a Autora não tinha histórico de cesarianas sucessivas anteriores ", ao revés, como noticiado pela UFRJ, "não havia indicação para a realização de uma cesariana, já que os três partos anteriores foram normais e com o maior filho pesando 3.900g", bem como que "não foi apresentada durante a internação qualquer documento que provasse ter sido realizada a ação educativa do Planejamento Familiar", a corroborar a alegação no sentido de "solicitação de ser submetida a uma cesariana com o fito de realizar a laqueadura tubária", concluiu que "apesar de não ter sido efetuado o procedimento pretendido pela Autora, não resta caracterizado o evento danoso", e constatando que "os Autores não requereram prova apta a comprovar que a distócia de ombro ocorrida durante o parto foi decorrente da conduta inadequada da Ré", consignando que, conforme afirmado no laudo exarado pelo Expert na especialidade ortopedia, "o tratamento das lesões ortopédicas foi correto, não apresentando o segundo Autor déficit neurológico e motor nos membros superiores e nos membros inferiores", reconheceu a ausência de "elementos nos autos que permitam estabelecer liame ou relação de causa e efeito entre o serviço prestado no Hospital Escola e os supostos danos causados", para julgar improcedentes os pedidos autorais.<br>8. Importante consignar que o menor apresentou, em reavaliação realizada em 18.08.2019, conforme informado no Relatório Médico emitido pelo Chefe da Área de Microcirurgia Reconstrutiva do INTO, resultado funcional "considerado excelente, tendo o paciente recuperado praticamente todos os movimentos que estavam paralisados, sem sequela significativa; persiste apenas com ligeira discrepância do cumprimento do membro superior direito, que no entanto não impede a realização de atividades da vida diária", obtendo "alta médica pela ARMIC", restando igualmente afirmado no referido instrumento que o paciente "apresentava ausência de movimentos do ombro e cotovelo e foi submetido a procedimento cirúrgico, de reparação das raízes do plexo braquial em 21/10/2014", sendo também noticiado que "após faltar a última revisão ambulatorial em 14/05/2015, retornou somente em 02/05/2019", fato que se apresenta em consonância com a manifestação do Perito quando aponta nas "observações sobre o tratamento" que o "periciado não realizou acompanhamento médico e fisioterápico pós operatório de modo adequado".<br>9. Apelação dos Autores desprovida.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 1106-1109).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 43 do CC/2002 e 37, § 6º, da CF/1988. Sustenta que "a responsabilidade do ente público encontra respaldo na teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso, dispensando- se a comprovação de culpa ou dolo" (fl. 1141).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1204-1208).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 1238):<br>Recurso especial. Ação de indenização. Responsabilidade da União, por danos físicos e morais sofridos por filho, em razão de problema no parto realizado em hospital público. Inviabilidade de recurso especial para a discussão de fundamento de natureza constitucional, baseado na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CR. O art. 43 do CC constitui mera repetição de conteúdo constitucional acerca da responsabilidade objetiva do estado, circunstância que não autoriza seu exame na via especial. Não é da competência do STJ analisar, em recurso especial, suposto dissídio jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação de dispositivo da Constituição - o art. 37, § 6º -, ademais, os casos comparados não são similares. Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ressalte-se, inicialmente, que - consoante o art. 105, inciso III, da Constituição Federal - esta Corte Superior tem o propósito de uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, e - nos termos do art. 102 da Carta Republicana - o Supremo Tribunal Federal o de analisar a violação de dispositivos e/ou princípios constitucionais. Por essa razão, não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.  .. .<br> .. <br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo de lei local.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Ademais, relativamente à suposta violação do art. 43 do Código Civil (CC) de 2002, sobretudo em relação "à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o evento danoso" configurador da responsabilidade civil do Estado, sua análise ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MORTE DE PACIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos auto, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido (REsp n. 1.653.077/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  ..  NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.<br>1. Não compete a esta Corte o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>6. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.<br>7. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (REsp n. 743.478/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 238).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código Processual Civil de 2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA