DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RICARDO RIBAS ALVES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5034467-91.2025.4.04.0000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 17/9/2024, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim, uso de documento falso e posse ilegal de arma de fogo e de munições. Ato contínuo, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput (por duas vezes), e 35, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CORTINA DE FUMAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A contemporaneidade da medida cautelar não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a sua imposição.<br>4. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em suas razões, alega a defesa excesso de prazo, pois o processo passou por sucessivas paralisações decorrentes de fatores externos, como suspensão de audiências por ordem do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 80.133/PR e, posteriormente, pelo declínio de competência provocado pelo Ministério Público, após os autos já se encontrarem prontos para instrução.<br>Sustenta, ademais, que a custódia preventiva carece de contemporaneidade.<br>Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na hipótese, veja o que disse o Magistrado de primeiro grau ao repelir a alegação de excesso de prazo (e-STJ fls. 57/58):<br>Registro que os autos da Operação Cortina de Fumaça foram recentemente declinados em favor desse Juízo, e que o processo principal conta com 12 (doze) denunciados, pluralidade de fatos e é resultado de complexa investigação desenvolvida pelo Polícia Civil do Paraná.<br>Em que pese a alta complexidade dos autos, o pleito defensivo alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Tal pleito, contudo, não merece acolhida.<br>Não se trata de negar que o feito principal teve seu curso prolongado. Tal fato, contudo, por si só, não se mostra suficiente para amparar a brusca medida da revogação, tendo em atenção o postulado da razoabilidade quando da necessária análise global da marcha procedimental imprimida.<br>Nessa seara, deve-se reconhecer que se trata de procedimento complexo, decorrente de operação policial iniciada na Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR, em que as supostas ações criminosas teriam envolvido mais de um Estado, culminando em pluralidade de indiciados e fatos investigados, assim como na apreensão de várias toneladas de drogas, conforme denúncia oferecida nos autos de Ação Penal 50192825620254047002.<br>A evidente complexidade do feito, a meu ver, justifica o alongar da marcha procedimental, considerando as peculiaridades do caso.<br> .. <br>Ademais, não há como meramente se ignorar os contornos da ação em tese delitiva, que sugerem interferência de organização criminosa supostamente voltada à prática de crimes de extrema gravidade (vide a grande quantidade entorpecentes apreendida).<br>Não é proporcional que tamanho abalo à ordem pública seja tolerado sob a tese de extrapolamento de prazo processual, ainda mais considerando que o Ministério Público Federal já realizou o oferecimento de denúncias. Vislumbro, inclusive, a possibilidade de que a instrução do feito se encerre em prazo diminuto, a depender das circunstâncias processuais que se apresentem.<br>E consignou o acórdão recorrido (e-STJ fl. 63):<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, reitero os fundamentos utilizados pela autoridade coatora. Trata- se de complexa investigação, a qual teve início na Vara Criminal de Francisco Beltrão/PR e apurou a prática de supostas condutas delitivas em diversos Estados da Federação, resultando na apreensão de várias toneladas de entorpecentes, conforme descrito na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 5019282-56.2025.4.04.7002 em face de 12 réus.<br>Ao contrário do que alega a defesa, o processo não se encontra estagnado desde o declínio da competência à Justiça Federa. Em verdade, o MPF já ratificou a denúncia oferecida pelo Parquet estadual, imputando ao paciente a prática do crime do art. 35 c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (30.1). Os réus ja foram citados e estão oferecendo defesa prévia. O juízo de origem mencionou, inclusive, a possibilidade de que a instrução do feito se encerre em prazo diminuto, a depender das circunstâncias processuais que se apresentem.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PICHAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, no que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>III - Em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não foi constatado a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, na qual se apura as condutas de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e pichação, demonstrando a complexidade do feito diante da diversidade de condutas e da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 15 (quinze) réus e 08 (oito) fatos; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV- Como registro a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem hostilizado: " ..  Em que pese tenha a sentença sido proferida em 13/07/2021 (evento 1, OUT10), a demora na interposição e processamento dos recursos é compreensível, notadamente porque, muito provavelmente, os réus possuem defensores diversos.  .. ".<br>V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.155/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a investigação apresenta uma complexidade que foge das referência regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a realização de diversas diligências, como buscas e apreensões, quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo, verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se, ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio.<br>3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No mais, com relação à prisão preventiva, destaco que a legalidade da custódia foi analisada à oportunidade do julgamento do HC n. 953.806/PR, do qual extraio os seguintes trechos:<br>Como se vê, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o paciente "foi preso em flagrante em 23/10/2023 na cidade de Irati/PR, em que transportava 1.465,00 quilos da substância entorpecente conhecida como "maconha" em caminhão frigorífico, placa AWG2790 Neste ponto, a Autoridade Policial registrou que, com a prisão de Ricardo, apurou-se que a organização criminosa utiliza fundos falsos em caminhões frigoríficos para o transporte dos entorpecentes, destacando que caso medida a parte interna e comparada com a extensão externa, seria possível concluir a existência de fundo falso. Como indicado, Ricardo tem a função de motorista dos veículos de carga (caminhões) que transportam as substâncias entorpecentes. Há elementos de informação que revelam que atuava Rodrigo como "batedor" da carga transportada por Ricardo quando de sua prisão, utilizando de veículo registrado em nome da empresa "R. Barbieri Empreendimentos Imobiliários LTDA", pertencente a Rodrigo Barbieri. Mediante a análise da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em posse do motorista é evidente que trabalha para Rodrigo. O caminhão que conduzia estava registrado em nome da pessoa jurídica "Marilene Candido da Costa (CNPJ 02.934.237/0001-75)", sendo os representantes da empresa ouvidos pela Autoridade Policial (evento 1.42/1.45), quais esclareceram que realizaram a venda do veículo para Rodrigo o real proprietário, porém este alegou que precisaria fazer a documentação em nome de Ricardo" (e-STJ fl. 43).<br>Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada.<br> .. <br>De mais a mais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva pois, consoante assinalou o Magistrado singular ao indeferir o pedido de revogação da medida excepcional, "apesar de se tratar de réu tecnicamente primário, ostenta condenação sem trânsito em julgado pela prática do delito de tráfico de drogas, sob autos n. 0002734-06.2023.8.16.0095, cfe. certidão obtida por meio do sistema Oráculo acostada ao evento 8.1, o que corrobora as suspeitas de que há muito tempo a referida organização criminosa atua neste município" (e-STJ fl. 37).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>E, sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Ora, " a  exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA