DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO SCHOLTEN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5338418-62.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público estadual, no bojo da operação "Lei e Ordem", ofereceu denuncia contra 36 acusados, dentre eles o paciente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 61, I, do Código Penal, e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana recebeu a denúncia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando, em síntese, (i) quebra da cadeia de custódia do celular apreendido, por supostas ilegalidades na extração de dados; (ii) excesso de prazo na formação da culpa, diante do prolongamento da instrução; (iii) ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cuja ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do mandamus originário, aduzindo quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, apontando: ausência de documentação quanto a lacração, isolamento e armazenamento da mídia digital; individualização tardia do dispositivo, com marca, modelo e IMEI apenas em 11/04/2024; realização da extração por escrivã de polícia não habilitada como perita oficial; e intervenção humana posterior à apreensão, com captura de tela e modificações em bancos de dados.<br>Sustenta ainda excesso de prazo na formação da culpa, à vista da prisão desde 26/11/2024, da morosidade na oitiva de testemunhas e da complexidade do processo, além de constrangimento ilegal pela duração irrazoável do processo, a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, "A anulação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a nulidade da prova que originou o processo, bem como a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, podendo ser aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão" (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de celular, excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário assim consignou (e-STJ fls. 13/18):<br>O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Tenho como aventada hipótese prevista nos pressupostos constitucionais, motivo pelo qual o habeas corpus deve ser parcialmente conhecido.<br>Encontram-se relacionados ao presente writ, os habeas corpus n. 5343307- 59.2025.8.21.7000 e 5345777-63.2025.8.21.7000, também em julgamento na presente sessão.<br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (5.1):<br>(..)<br>Primeiramente, registro que aferição da legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva do paciente já ocorreu por meio da impetração de habeas corpus pretéritos.<br>Em 24/02/2025, foi denegada a ordem referente ao HC 5374637- 11.2024.8.21.7000 (24.2):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. I. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. II. CASO QUE ENVOLVE INVESTIGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM INFORMAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. III. PACIENTE QUE, EM TESE, SERIA UM DOS LÍDERES DO GRUPO CRIMINOSO, E QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, BEM COMO OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO POR TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA.<br>O acórdão transitou em julgado em 26/03/2025 (32.1).<br>No dia 18/09/2025, foi julgado o HC 5243228-72.2025.8.21.7000, o qual restou parcialmente conhecido e, nesta parte, a ordem foi denegada (20.2):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ ANALISADOS EM SEDE DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da decisão impugnada; (ii) inexistência de laudo provisório ou definitivo que comprove a materialidade dos entorpecentes; (iii) a viabilidade de extensão dos efeitos de decisões proferidas nos H Cs 5133405- 66.2025.8.21.7000 e 5192361-75.2025.8.21.7000, que beneficiaram outros corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os requisitos para a prisão preventiva já foram analisados em habeas corpus anteriormente impetrado, porém, considerando os argumentos lançados no presente writ, a questão passa a ser melhor dirimida s sobretudo para o efeito de demonstrar que a situação do paciente é peculiar em relação a alguns dos corréus. 2. Afastada a alegação acerca da fundamentação genérica, uma vez que esta encontra-se no escopo da impetração pretérita, sendo desnecessária nova incursão no ponto.3. A alegação de ausência de materialidade pela inexistência de laudo de drogas apreendidas não prospera, pois a investigação logrou comprovar o fornecimento de entorpecentes através da extração de dados de telefone celular, além de ser imputado ao paciente o crime do art. 35 da Lei de Drogas, que não exige apreensão de drogas para caracterização da materialidade.4. O paciente, em tese, seria um dos líderes da organização criminosa, gerenciando atividades, recebendo e repassando nomes e contatos dos traficantes associados, controlando a quantidade e espécie de drogas a serem entregues, além de controlar as finanças do grupo.5. O pedido de extensão dos efeitos das decisões proferidas nos HCs 517457093- 2025.8.21.7000, 5133405-66.2025.8.21.7000 e 5133405-66.2025.8.21.7000 não deve ser conhecido, pois já foi expressamente analisado e rejeitado no HC 517457093-2025.8.21.7000, que estabeleceu critérios para extensão e excluiu o paciente por estar em situação distinta dos demais corréus beneficiados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para reanálise de questões já decididas, salvo diante de fatos novos. 2. Presentes os requisitos para a segregação cautelar, a medida máxima vai mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 484.304/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/06/2018; STJ, AgRg no RHC n. 195.156/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 20/08/2024.<br>Interposto Recurso Ordinário (26.1), foi negado provimento (37.6), operando-se o trânsito em julgado (37.12).<br>Desse modo, verifica-se que a legalidade da segregação cautelar, cotejada com os requisitos e fundamentos da medida máxima, bem como a questão envolvendo a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, já restaram superadas, não comportando conhecimento.<br>A jurisprudência dos tribunais superiores tem reforçado o entendimento de que, salvo novos fatos ou provas, o habeas corpus não deve ser utilizado para reavaliar a legalidade da prisão preventiva, sustentando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido, o julgado do STJ - HC 484.304/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12/06/2018. "O habeas corpus não deve ser utilizado para reavaliar aspectos que já foram analisados em decisões anteriores, salvo se surgirem novos fatos ou provas que justifiquem a nova análise.".<br>Em relação aos argumentos relacionados à alegada quebra da cadeia de custódia da extração de dados, trata-se de matéria probatória, comportando a necessidade de dilação probatória, não sendo passível de análise em cognição sumária em sede de habeas corpus.<br>No ponto, observo que a defesa do paciente tão somente juntou, nos autos originários, o parecer técnico (1226.1/1226.2) e, na primeira solenidade ocorrida, assim restou consignado (1267.1):<br>(..)<br>CONSIGNO que o nobre advogado, Dr. Willian Trindade Longhi, nos interesses do acusado Rafael Carvalho Scholten, impugnou a realização do ato, tendo em vista o parecer técnico do evento 1226.2. Reportou-se ao fato que no parecer técnico indica que há arquivos ocultos, quais não foram por ora, acostado nos autos. E diante do que foi apresentado no evento 35, do inquérito policial relacionado (processo 5000884-94.2025.8.21.0037/RS, evento 35, OUT1), outras extrações de dados que originaram processos distintos. A defesa requer a suspensão do processo e redesignada a audiência, tendo em vista que estão sendo apresentado novas provas, inclusive resultado de extrações de dados. Ainda se reporta que há dados referente ao acusado Rafael e, que não foram foram juntado nos autos. (gravado em áudio e vídeo).<br>O Ministério Público controverteu a impugnação, relatando que a Defesa do acusado Rafael, não especificou quais são os elementos que não foram acostado nos autos de forma concreta. Além disso, infere-se ao fato que o parecer técnico foi lavrado há dois dias, e sendo juntado aos autos, somente a meia hora da realização da solenidade. E que nada impede que seja oficiado à autoridade policial para esclarecer sobre a situação. Por fim, sobrevindo ao expediente a justificativa que seja designada nova audiência de instrução e julgamento quanto aos possíveis elementos juntados posteriormente. (gravado em áudio e vídeo).<br>Pelo Exmo. Juiz de Direito: considerando o pleito formulado pela defesa, por meio do advogado Dr Willian, que informa a existência de eventuais elementos de informação ainda não juntados aos autos, e que, posteriormente, poderão ser acostados pela autoridade policial, como medida prévia à segurança do devido processo legal, e visando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Fica, desde já, a partir do dia 28/10/2025, VEDADA a juntada de novos elementos de informações digitais no presente feito, e nos autos relacionados a este.<br>Outrossim, não será recebido novas extrações ou dados, inclusive no inquérito policial relacionado. Tal medida visa preservar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da Re pública Federativa do Brasil.<br>FUNDAMENTO que a presente medida visa concretizar, de forma preventiva, a paridade de armas entre acusação e defesa, evitando surpresas probatórias e assegurando que a defesa tenha pleno acesso e condições de manifestar-se sobre os elementos existentes antes da fase decisória.<br>No que toca a impugnação da realização do ato por eventual nulidade proveniente da ausência da juntada de elementos de informações, prescinde de acolhimento por parte deste Juízo, tendo em vista que se trata de elementos que não se fazem presente nos autos, não havendo como se inferir qualquer prejuízo as Defesas, ou qualquer outra situação que acarrete em eventual suspensão da solenidade.<br>Nesse sentido, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.215.383-PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20.8.2025, publicado no DJ em 22.8.2025. Qual dispõe que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se à autoridade policial. Concedo força de ofício a esta decisão. (..)<br>Sobre o tema, cito o seguinte entendimento do STJ: "A análise da cadeia de custódia e da validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg nos E Dcl no RHC n. 175.438/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nesse sentido já restou decidido por esta Corte:<br> .. <br>Dessa forma, entendo que não há como ser conhecida a questão através da via eleita.<br>Superadas as questões acima, passo a analisar a alegação de excesso de prazo.<br>Da petição inicial do presente writ, a questão envolvendo o excesso de prazo decorre especialmente do seguinte argumento: "Conforme se verifica, o Paciente encontra-se recolhido desde 26/11/2024, contudo até o presente momento ainda não foi encerrada a instrução, faltando mais da metade das testemunhas de acusação a serem ouvidas e como dito anteriormente, em mais de 10 horas de audiência, foram ouvidas apenas 03 de 08 testemunhas. Podemos concluir que dificilmente se encerrará a instrução nas próximas audiências, devido ao que foi relatado e comprovado, cada testemunha levará em torno de 03 horas para depor.".<br>A denúncia, oferecida em 09/03/2025, envolve 36 réus e 2 fatos, em tese, delituosos. Na incoativa, somente a acusação indicou 08 testemunhas (1.1).<br>No dia 12/07/2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (complementada pelas decisões 766.1 e 801.1), ocasião em que houve a designação da audiência de instrução para os dias 19 e 20 de agosto de 2025 (511.1).<br>Porém, em 14/08/2025, houve a redesignação da solenidade para os dias 28 e 29 de outubro, em razão da necessidade de readequação de pauta (858.1).<br>Da primeira solenidade realizada, destaco, dentre outros registros lançados no termo de audiência, que foi ouvida a testemunha Nilson, que houve a substituição da oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas, por declarações abonatórias escritas, bem como restou dirimida questão suscitada pela defesa do impetrante (mencionada acima- 1267.1).<br>Na segunda solenidade, também foram registradas diversas intercorrências e, ao final, designada audiência de instrução e julgamento para os dias 11 e 18 de fevereiro de 2026, para o efeito de serem ouvidas as testemunhas e procedido ao interrogatório dos acusados (1355.1).<br>Após a última audiência, foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP (1397.1).<br>Vislumbro, desse modo, que não há o alegado excesso de prazo na medida em que o feito vem sendo devidamente impulsionado na origem, observada a complexidade do processo. Trata-se de ação penal complexa, envolvendo diversos réus e testemunhas, e pluralidade de fatos. Outrossim, dos termos das audiências realizadas, verificam-se várias intercorrências dirimidas.<br>Sobre a temática, segue recente precedente do STJ:<br> .. <br>Ademais, os prazos estabelecidos na legislação processual penal não são absolutos, devendo-se observar o critério da razoabilidade.<br>Sobre o assunto, o STJ manifestou-se no seguinte sentido: "Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso". STJ; RHC 122.578; Proc. 2020/0003705-6; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020.<br>Sendo assim, ante as especificidades do caso, e observado, no caso, o critério da razoabilidade, não há como ser acolhida, ao menos por ora, a ocorrência de excesso de prazo.<br>(..)<br>Portanto, não identifico constrangimento ilegal na espécie, devendo ser mantida, por ora, a prisão do paciente.<br>Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida, por denegar a ordem, pelos fundamentos acima referidos.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as insurgências quanto ao reexame dos fundamentos da custódia encontram óbice na própria ratio decidendi do acórdão estadual, que afastou nova análise por ausência de fatos supervenientes e reafirmou a suficiência dos fundamentos já apreciados em impetrações pretéritas<br>Quanto às alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia, a Corte Local concluiu que sua análise reclama dilação probatória, além da demonstração de prejuízo concreto, o que não se compatibiliza com a via estreita, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e de outras nulidades processuais deve ser apurada no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório, não sendo possível o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 193.341/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.).<br>Além disso, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Outrossim, as alegações defensivas deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução pelo Juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e provas, não sendo cabível analisar exaustivamente referidas matérias na estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios.<br>Quanto ao excesso de prazo, a diretriz constitucional da duração razoável do processo deve ser harmonizada com o devido processo legal e com as peculiaridades do caso. As instâncias ordinárias demonstraram que se cuida de ação penal complexa, com pluralidade de réus e testemunhas, e que o feito vem sendo impulsionado com audiências realizadas e redesignadas, inexistindo inércia estatal. Nessa linha, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. À míngua de descompasso evidente, não há como acolher a tese defensiva.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que reexamine, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a necessidade da segregação cautelar, à luz do tempo decorrido e das particularidades do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA