DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO ELIAS RODRIGUES e SAMUEL MOURA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial interposto.<br>Verifico que os agravantes sustentam, em síntese, que o óbice da Súmula n. 7, STJ, não incide no caso, porque o recurso especial versa sobre a correta subsunção dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, dispensando o reexame probatório. Afirmam que, a partir dos elementos descritos na decisão de origem, a conduta não ultrapassou o estágio da ameaça e houve desistência voluntária, devendo responder apenas pelos atos já praticados, nos termos do artigo 15 do Código Penal.<br>Argumentam, ademais, que há distinção entre reexame e reanálise das provas e que, na espécie, bastaria tangenciar as circunstâncias do caso para aplicar o direito, sem alterar o quadro fático fixado (fls. 235-238). Reforçam o relato de que se aproximaram, ameaçaram a vítima, que colocou o celular no bolso e foi ao meio da rua, e, diante disso, seguiram direção oposta e desistiram da empreitada criminosa (fls. 237-238).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, assenta que a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Salienta que os agravantes não demonstraram em que medida suas teses poderiam ser analisadas sem alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão local, não bastando a assertiva genérica de que se buscaria apenas revaloração das provas (fls. 261-264).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado nos termos do "artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal", com fixação da pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 4 (quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.<br>A decisão de inadmissibilidade pontuou que o Tribunal de origem reconheceu a tentativa de roubo majorado, afastando a desistência voluntária, porque a não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a reação da vítima que correu ao meio da rua e chamou a atenção de terceiros, além da percepção de movimentação nas vias próximas e risco iminente de flagrância. O tribunal de origem concluiu que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifico que os agravantes tentaram enfrentar o óbice sumular afirmando tratar-se de matéria de direito, calcada em fatos incontroversos.<br>Todavia, não demonstraram de modo específico e suficiente como a conclusão pretendida  reconhecimento da desistência voluntária e desclassificação para ameaça  pode ser alcançada sem afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e reproduzidas na decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à interrupção da execução por reação da vítima e por fatores externos de risco.<br>A narrativa apresentada no agravo retoma a versão defensiva já rejeitada pelas instâncias ordinárias e, ao afirmar que os agentes "desistiram voluntariamente", acaba por contrariar diretamente a moldura fática firmada, o que pressupõe revisão do contexto probatório.<br>Desse modo, considerando que a impugnação em termos genéricos, sem demonstração concreta de que a controvérsia se resolve apenas por subsunção jurídica das premissas fáticas já fixadas e sem necessidade de reexame de provas, é insuficiente para transpor o óbice da Súmula n. 7, STJ, o não conhecimento do agravo se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I , do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA