DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual, nos termos do disposto no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Presidência deste Superior Tribunal conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os fundamentos de que: i) incidência das Súmulas 282/STF e 356/ST quanto as alegações referentes à ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI 5090 e negativa de aplicação de entendimento vinculante ao caso; ii) incidência da súmula n. 7 e ausência de prequestionamento quanto à análise do interesse de agir; iii) incidência da Súmula 284/STF ao apontar como violado dispositivo legal inexistente; iv) ausência de interesse recursal visto que o acórdão recorrido decidiu nos termos em que postulado pela parte recorrente; v) matéria eminentemente constitucional; e vi) Incidência da súmula n. 7 em relação à reanálise dos honorários de sucumbência.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto i) incabível ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (no caso, ADI 5.090); e ii) incidência da súmula n. 7 referente à violação ao art. 85, caput do CPC (fls. 345/446e).<br>Sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 447/448e).<br>Sem contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.<br>Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, razão pela qual passo a sua análise.<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acordão prolatado no julgamento de apelação por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 384/385e):<br>FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA VINCULADA. JUROS. UTILIZAÇÃO DA TR. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÍNDICE. PODER EXECUTIVO. AGU. CENTRAIS SINDICAIS. ACORDO. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ADI 5090/STF. EFICÁCIA VINCULANTE. EFEITO . VERBA HONORÁRIA. EX NUNC SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>- Deve haver proporção entre os critérios de correção monetária e de juros utilizados pela CEF para, de um lado, remunerar cada uma das contas vinculadas (direito fundamental do trabalhador) e, de outro lado, financiar políticas públicas com o montante acumulado de todo o FGTS. Essa tem movido o legislador ordinário, taisratio na Lei nº 8.177/1991 (art. 12, 17 e demais aplicáveis) e na Lei nº 8.660/1993, dispondo sobre a TR e sua periodicidade de cálculo, bem como a jurisprudência (p. ex., na ADI 493/DF, ADI 4357, Súmula 459/STJ e Tema 731/STJ). Ademais, há limites para a judicialização, considerando que a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em favor do primado da livre iniciativa, da responsabilidade fiscal, da criação de despesas obrigatórias e da previsibilidade (ou calculabilidade) ínsita à segurança jurídica.<br>- Pautado na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a. a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.<br>- Então, sobreveio decisão definitiva do e. STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), para que ex nunc às contas vinculadas do FGTS seja aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>- No Informativo STF 1141, de 21/06/2024, constam anotações sobre o julgamento da ADI 5090, merecendo destaque que "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).".<br>- Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Temaex nunc 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>- Recurso parcialmente provido<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 415e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que<br>(i) Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: o Tribunal deixou de realizar a distinção entre a demanda sob análise e os precedentes invocados pela CAIXA. A decisão proferida na ADI 5.090/STF possui efeitos exclusivamente prospectivos e o caso concreto versa sobre período anterior, circunstância que exigia a realização de distinguishing (fl. 424)<br>(ii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O Tribunal de origem deixou de reconhecer a ausência de interesse processual. No caso dos autos, a parte contrária pretende a aplicação de índice diverso; contudo, o STF, na ADI n. 5.090, fixou que a observância mínima do IPCA somente se dá a partir da publicação da decisão, com efeitos ex nunc (fls. 424/425e);<br>(iii) Art. 927, VI, do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido não observou os enunciados do STJ em matéria infraconstitucional, notadamente a Súmula 459/STJ (fl. 425)<br>(iv) Arts. 13, caput, Lei n. 8.036/90; 12, I, Lei n. 8.177/91 e 2º E 7º, Lei n. 8.660/1993: A decisão do STF, proferida na ADI n. 5.090, definiu que o IPCA somente se aplica após a publicação do julgado, com efeitos prospectivos, devendo ser mantida a TR nos períodos anteriores, como no caso concreto. (fls. 425/426e)<br>(v) Art. 85, caput, do Código de Processo Civil: A condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, o que revela afronta aos efeitos prospectivos da decisão proferida na ADI 5090, uma vez que não teria havido efetiva procedência do pedido no período pretérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e, por conseguinte, a não condenação em honorários nos termos fixados. (fls.426/427e)<br>- Da Alegação de Violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>Não assiste razão a(os) Agravante(s), porquanto acerca da suscitada ofensa art. 489, § 1º, VI, do CPC, amparada no argumento segundo o qual ausente distinção entre o caso concreto e o precedente da ADI n. 5090, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à ausência de distinguish pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN 25.06.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 18.8.2025)<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. 22.10.2024, DJEN 25.10.2024)<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 485, VI, e 85 do CPC<br>Outrossim, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 485, VI, e 85 do CPC, alegando-se, em síntese ausência de interesse processual (fls. 424/425e) e fixação equivocada de honorários advocatícios (fl. 427e).<br>Acerca da ausência de interesse de agir, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 412e):<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e. STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e. STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados.<br>E ainda, quanto a fixação de honorários:<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF eex nunc no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções.<br>In casu, a análise da pretensão recursal para reconhecer a carência de interesse processual, fundada na ausência de prova de descumprimento da decisão do STF pela recorrent e, bem como a exclusão dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o precedente do STF, a fim de revisar o e ntendimento adotado pela Corte a qua quanto ao interesse de agir da Recorrida e da sucumbência parcial da Recorrente demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA, DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz.<br>Precedentes.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a legitimidade ativa dos agravados e a procedência da demanda indenizatória.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, relacionado a óbito de ente familiar, decorrente de bala perdida, no interior de escola municipal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.008/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 5.9.2022, DJEN 9.9.2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando a condenação da ré à obrigação de executar as obras necessárias para o tratamento de esgoto no Município de Itapevi, bem como indenização pelos danos ambientais ocorridos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, restando mantida a sentença, em sede de apelação.<br>III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto às teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de cumprimento das obrigações contratuais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do instrumento contratual, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da inépcia da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.335.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br>2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.<br>4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação do citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017).<br>6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).<br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" 2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 7.12.2022, DJEN 12.12.2022)<br>- Da Violação aos Arts. 13, da Lei n. 8.036/1990; 12, I, da Lei n. 8.177/1 991; e 2º e 7º, Lei n. 8.660/1993 e 927, IV, Código de Processo Civil<br>Controverte-se a lide acerca da remuneração de contas vinculadas do FGTS por critério distinto da TR.<br>Sobre tal questão, a Corte de origem deu parcial provimento ao agravo interno, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF na ADI n. 5090 (fl. 376e):<br> .. <br>Em suma, segundo decisão definitiva do e. STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento ex nunc (17/06/2024), às contas vinculadas do FGTS deve ser aplicado o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.".<br>A posição pronunciada pelo e. STF na ADI 5090 tem eficácia vinculante, encerrando a discussão jurídica sobre a controvérsia, incluindo a atribuição de efeitos (a contar da data de publicação da ata do julgamento).<br>No caso, não é de competência deste Superior Tribunal de Justiça analisar o alcance da modulação dos efeitos de julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. BASE PRESUMIDA. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a controvérsia. Logo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88).<br>5. A tutela jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Estadual 15.056/2017 e no Decreto Estadual 54.308 /2018, razão por que o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 6.6.2022 , DJEN 8.6.2022 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999 /SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe ; AgInt nos EDcl no18/12/2020 AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe .06/06/2022<br>3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 13.5.2024, DJEN 17.5.2024 - destaque meu.)<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do estatuto processual, RECONSIDERO a decisão de fls. 463/470, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno às fls. 474/491e, e, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA