DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA contra a decisão de e-STJ fls. 425/427, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado.<br>Neste agravo regimental, o agravante alega que, ao contrário do que ficou decidido, o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>Decido.<br>Tendo em vista que o Ministério Público Federal também agravou da decisão de e-STJ fls. 415/422 e que a Sexta Turma já se manifestou sobre a controvérsia no acórdão de e-STJ fls. 455/459, fica esvaziado o objeto do presente agravo regimental.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>EMENTA