DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULISTA CARNES (LTDA) e por LUIS CARLOS FERNANDES VALVERDE e por SALVIA INES BROD com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 486-487)<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO. ACOLHIDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESSA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESACOLHIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMANDA INJUNTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 E INCISOS DO CPC E ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAIS PACTUADOS EM UM CONTRATO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E NOS OUTROS QUATRO CONTRATOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SENDO QUE DOIS DELES OBSERVAM A MARGEM DE TOLERÂNCIA ADMITIDA POR ESTE COLEGIADO, NÃO CARACTERIZANDO ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA PERMITIR, NESSES DOIS CONTRATOS, A TAXA NA FORMA PACTUADA, MANTENDO A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS, CONFORME FIXADA NA SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PLEITO DE VEDAÇÃO POR SER VENDA CASADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP. N. 1.639.320/SP) (TEMA 972). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE FORMA FACULTATIVA AO CONSUMIDOR. REQUISITO PREENCHIDO. COBRANÇA PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA.<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DOIS CONTRATOS QUE POSSUEM JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>"Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ."<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA