DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON CORREA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2024 (NÍVEL FUNDAMENTAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA.<br>PLEITO PELA CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA SANÇÃO PELO ESTUDO. ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE SE ESFORÇOU LOGRAR ÊXITO NA APROVAÇÃO DO ENCCEJA 2024 - ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO CABIMENTO. REEDUCANDO QUE JÁ ERA POSSUIDOR DE GRADUAÇÃO ESCOLAR SUPERIOR À PLEITEADA, ADQUIRIDA ANTES MESMO DO INGRESSO NO CÁRCERE. NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO DOS ESTUDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>2. NO CASO DOS AUTOS, AO INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL, O APENADO ERA PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA REMIÇÃO, JÁ QUE NÃO HÁ SE FALAR EM AQUISIÇÃO DE NOVOS CONHECIMENTOS. PRECEDENTES.<br>3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AGRG NO HC N. 933.138/SP, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, J. EM 11/6/2025) .<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 437)<br>A defesa aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 126, § 5º, da LEP, c/c a Resolução n. 391 de 10/05/2021 do CNJ.<br>Sustenta, em síntese, que requereu a progressão de regime por possuir, à época do pedido, 231 dias de remição, sendo 52 dias decorrentes da elaboração de 14 resenhas literárias (4 dias por resenha) e 177 dias pela aprovação na Prova ENCCEJA de Nível Fundamental.<br>Afirma, todavia, que o juízo de primeiro grau, reconheceu apenas as remições oriundas das resenhas literárias (52 dias), mas indeferiu a remição obtida pela aprovação no ENCCEJA, sob o fundamento de que o agravante já era possuidor de nível superior.<br>Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer o benefício da remição penal por aprovação no ENCCEJA durante o cumprimento da pena, determinando que o r. juízo da execução proceda as devidas anotações e, sendo o caso, conceda eventual progressão de regime ou outro benefício alcançado" (e-STJ, fls. 40-56).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 59-67).<br>Admitido o recurso especial (e-STJ, fls. 68-69), os autos foram remetidos a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 78-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em debate consiste em definir se o apenado, já detentor de diploma de curso superior antes do início da execução da pena, pode ser beneficiado com a remição em razão de sua aprovação no Encceja, ainda que já possuísse formação superior previamente ao cumprimento da sanção.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem ratificou a sentença do juízo de primeiro grau de jurisdição, o qual negou ao recorrente a obtenção do referido benefício, com base nos seguintes fundamentos:<br>"A decisão ora impugnada negou a benesse ao argumento de que o apenado, antes de ingressar no cárcere, já havia concluído o ensino médio.<br>Sua Excelência não poderia ter sido mais pontual, tendo em vista que para concessão do benefício é imperioso demonstrar a evolução do reeducando mediante seus estudos, de modo que não se presta a declaração da remição todo e qualquer estudo, mas aquele que venha a agregar aos seus conhecimentos.<br>Logo, a aprovação ora pleiteada não agrega de nenhuma forma aos conhecimentos do recorrente, tendo em vista ser consectário lógico para aprovação no ensino médio, o qual o apenado já possuía antes mesmo de iniciar o cumprimento da pena (Seq. 382.2 do PEC).<br>Mutatis mutandis , já decidiu a Corte da Cidadania:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É possível a remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por conta própria, é aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Enem ou Encceja), conforme a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 44/2013, substituída pela Resolução n. 391/2021.<br>2. No caso dos autos, ao ingressar no sistema prisional, o apenado era portador de diploma de nível superior, o que impede a concessão da remição, já que não há se falar em aquisição de novos conhecimentos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 11/6/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 859.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, ju. em 2/4/2025)<br>Portanto, não há falar em remição da pena pela conclusão, pelo apenado, do ensino fundamental.<br>Em decorrência, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso." (e-STJ, fls. 35-36).<br>No tocante ao tema em análise, o art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>Exemplificativamente:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. (1) REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TELEOLOGIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM.<br>PRECEDENTES. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A finalidade do instituto da remição, ao abreviar a pena, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social e, portanto, o art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo-se a remição pela leitura.<br>2. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do juízo singular (execução n.º 815/14)" (HC 326.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015; grifou-se).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg.<br>Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>III - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão de 1º grau que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da pena do paciente." (HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016; grifou-se.)<br>Nessa linha de intelecção, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Confira-se:<br>"Art. 3º (..) Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP." (grifou-se)<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade de seus membros, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM/ENCCEJA ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>A ementa do julgado foi assim redigida:<br>"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>No caso em análise, conforme já exposto, as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de concessão da remição em virtude da aprovação no ENCCEJA, sob o fundamento de que o apenado já era detentor de diploma de nível superior.<br>Apesar de ainda persistir certa divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça nesse caso específico, entendo que as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do apenado, como na espécie.<br>Além disso, com a devida vênia dos entendimentos contrários, não se trata, na hipótese, de se conferir espécie de crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br>Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E/OU DO ENSINO SUPERIOR. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos<br>II - Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça passou a considerar que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, com ressalva do entendimento do Relator. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Todavia, deve-se distinguir o direito à remição e o direito ao acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.<br>A respeito do acréscimo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fato de o reeducando já deter o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional obsta a concessão do acréscimo de 1/3.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024".<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito do apenado à remição da pena, em razão de sua aprovação no Encceja, ressalvado o acréscimo de 1/3, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA