DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto por GMAD PLACA SUL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Ação R escisória n. 5028513-69.2022.4.04.0000, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 661-685):<br>O acórdão recorrido acatou o argumento trazido pela recorrida, qual seja que, diante da modulação dos efeitos do Tema, bem como considerando a data de ajuizamento da ação, estaria sendo cumprido o requisito disposto no art. 966, inciso V do CPC, existindo com isso, manifesta violação à norma jurídica.  ..  o acórdão recorrido contrariou diversas normas infraconstitucionais, dispostos nos arts.502; art. 508; art. 975; art. 525, § 1º, III, § 12 e 13; art. 535, III, §§ 5º e 8º; art. 927, §§ 3º e 4º e art. 966, inciso V; art. 1.038, §3º; art. 332, I e II e art. 968, §4º, todos do CPC, bem como, o art. 27 da Lei 9.868/99 e a súmula 401 do STJ  ..  trata a presente lide de Ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir decisão transitada em julgado, proferida no processo de nº 5017403-65.2017.4.04.7108, que garantiu a recorrida o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em conformidade com o tema 69 do STF  ..  a recorrente apresenta contestação, visando demonstrar o desrespeito a Súmula 343/STF e precedente fixado pelo tema 136/STF, a afronta direta aos sobreprincípios da segurança jurídica e da coisa julgada, considerados princípios orientadores do Estado de Direito, e a comprovação de inexistência de manifesta violação à norma jurídica, haja vista estar em conformidade com o entendimento do STF na época do julgamento.<br>Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 695-712), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria debatida nos autos - "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal" - foi julgada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.245 do STJ).<br>Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, deve-se viabilizar o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/20 15.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilu strativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.245 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.245 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.