DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls . 138-147), assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FATO GERADOR. ZONA URBANA E ZONA RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SDP. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que declarou a inexistência de obrigação da parte autora em pagar ao Município de Flores qualquer quantia referente à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, relacionada ao imóvel objeto do litígio, além de determinar a restituição à parte autora dos valores comprovadamente pagos a título de CIP, relativos ao mencionado imóvel rural, durante os cinco anos anteriores à distribuição da ação e ao longo de sua tramitação.<br>2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, a rejeição se justifica pela condição da CELPE como mero agente arrecadador do tributo, competindo à Edilidade a instituição da exação e a seleção dos contribuintes.<br>3. A inépcia da inicial confunde-se com o mérito, afastando-se a preliminar.<br>4. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública pelos Municípios, com possibilidade de cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Destaca-se que a exigência de Lei Complementar Nacional para definição de fato gerador, base de cálculo e contribuintes, prevista no art. 146, III, "a" da Constituição Federal, aplica-se apenas aos impostos. Portanto, no caso da Contribuição de Iluminação Pública, cada Município pode instituir a exação de forma própria, por meio de legislação local, desde que os recursos arrecadados se destinem ao custeio dos serviços de iluminação pública.<br>5. Assim, o Município de Flores, por meio da Lei Municipal nº 837/2005 (Código Tributário Municipal), estabeleceu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, conforme disposto no art. 106: "É fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do município".<br>6. Todavia, no caso em análise, a autora reside na zona rural e pleiteia, na inicial, a exclusão da cobrança da contribuição em sua conta de energia elétrica, argumentando a ausência de iluminação pública em sua localidade, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>7. Os documentos apresentados demonstram que a autora de fato reside na zona rural e que a contribuição de iluminação pública vem sendo cobrada em sua fatura de energia elétrica. Portanto, não há fato gerador para a cobrança (consumo de energia elétrica em zona urbana), tornando-se indevida a inclusão da CIP na fatura de energia da autora.<br>8. Destaca-se ainda que não é necessário apresentar todas as faturas de energia elétrica para garantir a repetição do indébito, pois tais documentos são facilmente acessíveis pelo Ente Público.<br>9. Remessa necessária parcialmente provida, prejudicado o apelo da Municipalidade, apenas para consignar que os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação e determinar a aplicação dos enunciados nºs 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público, conforme DJe de 11/03/2022 quanto aos juros de mora e à correção monetária. Custas pela Municipalidade.<br>10. Decisão unânime. (fls. 145-146)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 158-172, foram rejeitados (fls. 179-189), conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FLORES. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. PONTOS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO DE FORMA EXPRESSA E COERENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, dando parcial provimento à remessa necessária, procedeu à revisão dos honorários, juros e correção monetária fixados em sentença, mantendo a condenação do Município embargante à repetição do indébito relativo à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.<br>2. Embargante explicita seu intento de prequestionar a matéria, aduzindo a existência de omissão no decisum com relação aos seguintes pontos, suscitados em sede de apelação: ausência de conduta danosa por parte de município, que agiu em estrito cumprimento do art. 149-A da Constituição Federal; ausência de comprovação da totalidade do período de cobrança da contribuição em comento; necessidade de denunciação da lide à Neoenergia; ausência de manifestação expressa quanto à aplicação dos arts. 319, 320, 373, 125 e 489 do CPC ao caso concreto.<br>3. Decisão colegiada se manifestou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem dos temas essenciais nela tratados, fundamentando-a nas disposições do Código Tributário do Município para concluir pela ilegalidade da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP em relação à parte autora, ante a inexistência de fato gerador da exação.<br>4. Quanto ao ônus da prova, foi expressamente posta a desnecessidade de juntada de todas as faturas de energia elétrica para ser garantida a repetição do indébito, uma vez que tais documentos são facilmente consultados pelo Ente Público.<br>5. A preliminar de denunciação da lide foi expressamente rechaçada, sob o argumento de que a competência para instituir a exação e definir os contribuintes recai sobre o Município, sendo este o legítimo demandado nas ações que buscam declarar a inexigibilidade da cobrança e pleitear a devida restituição.<br>6. Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, que se volta à reforma da decisão embargada.<br>7. Requisito do prequestionamento para fins de abertura da via especial ou extraordinária resta preenchido quando a matéria controvertida for debatida e apreciada pelo Órgão Julgador, não sendo necessário que o Colegiado explane enumeradamente cada dispositivo legal indicado pelo embargante para o fim de prequestionar.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>9. Decisão unânime. (fls. 187-188)<br>Em seu recurso especial (fls. 201-213), a parte recorrente alega violação aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem julgou em "desacordo com a norma processual que determina ser ônus do Autor demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado." (fl. 204).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 221-227, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 228-234, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Vê-se, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC) - relatório id 38090216.<br>A Primeira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a alegada omissão.<br> .. <br>Nesse cenário, caberia ao Município de Flores quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, "a", do CPC.<br>Insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento.<br> .. <br>No referente à alegada afronta aos artigos apontados por violados, 319, 320, 373, I, e 434, todos do CPC, a pretensão do recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>A análise dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias para identificar se a recorrida desincumbiu-se ou não do ônus probatório do direito alegado demandaria inevitável incursão na seara fático- probatória dos autos, expediente vedado pelo enunciado da súmula mencionada, impondo-se a não admissão do especial interposto.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 235-256, a parte alega, em suma, que:<br>i- é " patente que ocorreu o prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC/2015." (fl. 248);<br>ii- o STJ alterou o entendimento sobre a aplicação da Súmula 211, "acolhendo-se o novo regramento presente no Código de Processo Civil de 2015, precisamente no artigo 1.025, que dispõe acerca do prequestionamento ficto." (fl. 250);<br>iii- o caso dos autos "versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a violação a matéria fálica discutida é incontroversa", sendo que "os documentos colacionados aos autos não demonstram os fatos por ela narrados, eis que não trouxe quaisquer comprovantes referentes ao período alegado, sendo inconsistente a simples afirmação de adimplência em suas contas de energia elétrica." (fl. 251)<br>Contraminuta às fls. 263-268.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem consignou que:<br>i- os artigos de lei federal tidos como violados carecem de prequestionamento e o recorrente, em seu apelo nobre, não apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC;<br>ii- a análise das questões recursais apresentadas pelo recorrente demandam o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram a conclusão da Corte local, providência não admitida pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência dos óbices aplicados, sem, contudo, demonstrar em que ponto de seu apelo indicou violação ao art. 1.022 do CPC e de que forma a análise do recurso prescindiria o reexame de elementos probantes.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.