DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR DO NASCIMENTO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de participação em organização criminosa.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 312 do CPP.<br>Alega que sua vinculação aos fatos é frágil, limitada a menção indireta em diálogo entre terceiros, sem prova material que o conecte a atos de posse, venda, transporte ou negociação de drogas.<br>Defende que o histórico infracional foi indevidamente valorado, sem correlação com fatos atuais e sem provas de participação material nos delitos ora investigados, em descompasso com o princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.<br>Informa que a apreensão de diversos telefones afasta risco de interferência na investigação, permitindo a coleta de elementos pela autoridade policial sem influência do recorrente.<br>Relata que possui condições pessoais favoráveis, com emprego e endereço fixos, não ostenta condenação transitada em julgado, tem filhos menores e companheira, além de haver se apresentado à delegacia para colaborar.<br>Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da fragilidade dos indícios e da possibilidade de monitoramento e proibições específicas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 104-114, grifei):<br>O douto representante do Ministério Público, corroborando pedido do Delegado de Polícia Judiciária, apresentou pedido de prisão preventiva dos indivíduos WELISSON ESTEVÃO VIEIRA; JESUS FELIPE ESTEVÃO VIEIRA; BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; YARLLEY VICTOR PINTO MORAIS; ANA CLÁUDIA ESTEVÃO VIEIRA; LETÍCIA DE OLIVEIRA FERREIRA; EDIMAR RODRIGUES JORGE FILHO; FRANCISVANDO ESTEVÃO DA SILVA; YANDERSON CUNHA DANTAS; FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA LIMA e JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO GOMES, já amplamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos elencados na manifestação de págs. 92/108 dos autos.<br>Alega o representante ministerial, em síntese, que:<br>XVIII-) Já a atuação de JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO GOMES se destaca pela sua participação ativa no tráfico de de drogas e, notadamente, na imposição do domínio territorial do grupo, uma característica fundamental de organizações criminosas estruturadas. Sua conduta foi evidenciada de forma contundente durante um episódio de conflito com "Americano". Na ocasião, seu irmão, José Arliano, havia adquirido entorpecentes deste rival, o que foi considerado uma violação do território controlado pela organização de Wellison. Em resposta, Jesus Felipe foi ao local para "recolher" a droga, e foi nesse contexto que JOÃO VICTOR interveio (fls. 10). Ele não apenas confirmou a irregularidade da situação, mas fez uma confissão direta e inequívoca de sua própria afiliação e atividade, ao afirmar que "atua no tráfico sob ordens de Wellisson" e que "trabalha" para o mesmo grupo de Jesus Felipe (fls. 10). Essa declaração, registrada em áudio, não apenas o incrimina diretamente, mas também reforça a existência de uma estrutura de comando e controle dentro da organização (fl. 67);<br>Conforme consta dos presentes autos, verifica-se que a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa está solidamente consubstanciada nas provas técnicas e testemunhais indiretas. Destacam-se as imagens de entorpecentes sendo manuseados e pesados, as anotações contábeis detalhadas que registram a movimentação financeira do tráfico, os comprovantes de transações financeiras ilícitas, e, sobretudo, as inúmeras conversas, áudios e mensagens de texto extraídas dos aparelhos telefônicos apreendidos (fls. 09-88).<br>Nesses diálogos, os investigados negociam drogas, cobram dívidas, reportam suas atividades ao líder do grupo e discutem a logística da organização, revelando a natureza e a extensão das atividades criminosas.<br>Impende destacar que os crimes, em tese tráfico de drogas e organização criminosa - se amoldam dentre aqueles passíveis de segregação provisória, uma vez que possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme consagra o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.403/2011<br>A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Outrossim, ressalta-se que não se aplica aos investigados quaisquer das Medidas Cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade dos agentes causa insegurança à sociedade, o que perturba a paz social, além de causar descrédito na justiça e um estímulo para a violência, o que justifica a medida acautelatória visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, precipuamente, além de preservar eventuais testemunhas do fato.<br>A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.<br> .. <br>Desta feita, inequívoca a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal, revelando que a aplicação de medidas cautelares não se mostra razoável ou suficiente para o caso em análise.<br>No tocante à ordem pública, a medida torna-se necessária para conter a reincidência do delito, como também para evitar que outros delitos de graves proporções ocorram no caso concreto. De acordo com os fatos narrados, trata-se de organização criminosa com o fito de traficar drogas na região da Ibiapaba, além da prática de outros delitos graves.<br>Verifica-se, pois, que a prisão cautelar se justifica para o resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade indivíduos de tamanha periculosidade.<br> .. <br>Ressalto que alguns dos investigados respondem a outros processos criminais, conforme consulta no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, e, nos termos da orientação do TJ/CE, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Do exposto, com base na fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do CPP, decreto a prisão preventiva<br>O acórdão recorrido foi assim consignado (fl. 429 - grifei):<br>Ressaltou-se, ainda, a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade atribuída ao paciente, supostamente vinculado à facção criminosa Comando Vermelho, conforme indicariam declarações sobre sua atuação no tráfico sob determinação de terceiro identificado como Wellison. Realçou-se, também, o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico infracional: três atos análogos aos delitos de tráfico e lesão corporal, um deles qualificado como lesão corporal seguida de morte, somado ao fato de o paciente, já maior de idade, ter sido novamente preso pelos crimes de tráfico de drogas e furto.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho.<br>Ressaltou-se que o réu "se destaca pela sua participação ativa no tráfico de de drogas e, notadamente, na imposição do domínio territorial do grupo" (fl. 104).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2 3/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA