DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação ajuizada por CAIO BERNASCONI BRAGA em face da decisão do JUIZ FEDERAL DA 4A VARA FEDERAL CRIMINAL DE RECIFE - SJ/PE (fls. 12/24), que estaria descumprindo o acórdão proferido no julgamento do AgRg no AgRg no RHC n. 185.140/SP.<br>Na presente ação, a defesa relata que a decisão reclamada considerou que somente na sentença seria possível determinar a extensão dos efeitos do acórdão sobre as provas derivadas da busca e apreensão declarada ilícita por esta Corte Superior.<br>Argumenta que a postergação para depois das alegações finais da delimitação da prova ilícita por derivação caracteriza inércia do magistrado de primeiro grau em relação ao cumprimento das determinações desta Corte Superior e gera grande embaraço ao efetivo exercício do direito de defesa.<br>Pondera que a complexidade da causa não é fundamento idôneo para o descumprimento da medida.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal, tendo em vista a a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.<br>No mérito, requer que seja determinado ao Juízo reclamado que cumpra o acórdão do STJ, retirando dos a utos todos os elementos ilícitos antes da apresentação das alegações finais.<br>Liminar deferida às fls. 302/303, com retificação do dispositivo à fl. 306.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 105, I, "f", da Constituição Federal, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, é o art. 187 do Regimento Interno desta Corte.<br>No caso em análise, o RHC n. 185.140/RS foi provido para "declarar a nulidade da busca e apreensão deferida nos autos da medida cautelar n. 0029127-37.2018.8.26.0071, bem como de todas as provas derivadas".<br>O cerne da controvérsia apresentada reside na avaliação da existência de constrangimento ilegal ao passo que o Juízo reclamado optou por somente delimitar quais seriam as provas ilícitas por derivação no momento da sentença.<br>No processo penal, é indispensável que o réu tenha pleno conhecimento de todas as provas produzidas contra si antes da apresentação das alegações finais, tratando-se tal premissa de um desdobramento direto dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente com acesso integral e bem delimitado ao acervo probatório colhido ao longo da instrução é possível compreender o alcance das acusações, avaliar a consistência das imputações e identificar eventuais ilegalidades ou contradições. Negar ou limitar esse acesso compromete a paridade de armas entre acusação e defesa e fragiliza a legitimidade do próprio processo.<br>Além disso, as alegações finais representam o momento culminante da defesa técnica, no qual o réu e seu defensor organizam, de forma sistemática, todos os argumentos fáticos e jurídicos em resposta à acusação.<br>A transparência probatória, portanto, não é apenas uma garantia individual do réu, mas também um requisito essencial para a busca da verdade processual e para a prolação de uma decisão justa, fundamentada e compatível com o devido processo legal.<br>Postergar a exclusão das provas ilícitas para depois das alegações finais prejudica em sobremaneira o direito à ampla defesa, exigindo da parte que se manifeste sobre provas que entenda ilegais, bem como daquelas que possa o juiz vir a entender como derivadas das ilícitas.<br>Esta Corte Superior, em oportunidade em que se verificou que a própria denúncia foi oferecida com parcial amparo em provas ilícitas e derivadas dessas, já determinou a anulação do recebimento da denúncia e oferecimento de nova peça acusatória, com a exclusão das provas inadmissíveis. Vejamos:<br>HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA CALCADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSIDERADOS ILEGAIS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 497.699/MG. PROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. É uníssona a compreensão de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador; afinal os fins colimados pelo processo são tão importantes quanto os meios que se utilizam para alcançar seus resultados. A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP.  ..  E a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade (Rcl n. 36.734/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 22/2/2021).<br>2. No caso, verifica-se que a denúncia se encontra, de fato, em muitos pontos, lastreada nos elementos de informação considerados ilegais por este Superior Tribunal, não havendo como negar que o Tribunal de origem, ao receber a acusatória, não se fundamentou nesses mesmos elementos.<br>3. Ademais, tem-se que a doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.  .. <br>Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita (RHC n. 90.376, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/5/2007).<br>4. Ordem concedida para anular os atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 1.0000.16.047816-0/000 (CNJ n. 0478160-78.2016.8.13.0000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do recebimento da denúncia, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de Minas Gerais, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença dos elementos de informações declarados ilegais decorrentes da quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente, bem como da determinação da busca e apreensão no HC n. 497.699/MG.<br>(HC n. 582.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>No caso em análise, a determinação constante do AgRg no AgRg no RHC n. 185.140/SP foi no sentido de excluir da instrução processual as provas ilícitas e as delas derivadas. Logo, pelo raciocínio adotado no precedente persuasivo citado e com amparo nos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve o Juízo reclamado analisar quais provas derivam daquelas anuladas por esta Corte antes da abertura do prazo para as alegações finais.<br>Destarte, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, c, e no art. 191, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à presente reclamação para determinar que o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Recife/PE analise quais são as provas derivadas das ilícitas que devem ser excluídas da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300 antes da abertura do prazo para as alegações finais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA