DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON MOREIRA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o HC n. 0107568-83.2025.8.16.0000, mantendo o prosseguimento da ação penal por suposta prática do crime de receptação (Autos n. 0000601-77.2023.8.16.0034).<br>O recorrente sustenta que a ação penal carece de justa causa, pois não foi preso em flagrante, seu nome foi citado apenas por corréu, e não há indícios suficientes de autoria e materialidade (fls. 86/90).<br>Afirma que o conjunto investigatório é frágil, não indicando ciência da ilicitude nem vontade dirigida à receptação, e que a denúncia foi oferecida de forma genérica (fls. 88/91).<br>Alega nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação adequada, com violação dos requisitos legais e constitucionais (fls. 90/92).<br>Requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e o arbitramento de honorários ao defensor dativo.<br>Sem pedido liminar, os autos seguiram direto ao Ministério Público Federal, que opinou conforme esta ementa (fl. 108):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. "Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade " (AgRg no HC n. 935.745/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024);<br>2. Presentes, in casu, ainda que em tese, indícios de autoria e materialidade delitivas, resta configurada a justa causa que autoriza o prosseguimento da ação penal;<br>3. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O trancamento da ação penal, neste âmbito, somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente.<br>Ademais, o recebimento da acusação não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a materialidade, apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Nesse momento, basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.<br>Confiram-se, a propósito, alguns trechos do acórdão recorrido (fls. 39/61 - grifo nosso):<br>A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, o habeas corpus não merece deferimento.<br>Inicialmente, saliente-se que, por se tratar de procedimento célere e simplificado, não é a via adequada para a discussão de matéria que o habeas corpus demanda aprofundada análise do conjunto fático probatório.<br> .. <br>A par disso, destaco que a decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente considerando sua natureza interlocutória sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente com a devida observância poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da exordial acusatória, justamente em virtude de sua natureza interlocutória.<br> .. <br>Somado a isso, apenas a título argumentativo, ressalta-se que, para o oferecimento da denúncia, segundo a jurisprudência sedimentada, "a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, AgRg no HC 589.111/TO).<br>Desta forma, nada obsta que, encerrada a instrução, o juiz sentenciante venha a julgar improcedente a inicial acusatória. Contudo, não pode ele, sem ao menos perquirir qualquer prova em sede judicial, encerrar prematuramente a persecução penal, sem a devida observância ao princípio in dubio pro societate, que vigora na presente fase processual.<br>Ademais, em atendimento da peça vestibular aos requisitos legais disciplinados nos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, deve o Juízo singular atentar-se para não confundir um momento de cognição meramente sumária, que é próprio do recebimento da denúncia, com um juízo de cognição exauriente, que é exclusivo do momento de prolação da sentença.<br>Na concreta situação dos autos, como bem pontuado pela Magistrada , a exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41, do Código de a quo Processo Penal, sem incorrer nas hipóteses de rejeição do artigo 395, do mesmo diploma adjetivo. Isto porque, a peça ministerial descreveu os fatos tidos por delituosos, com as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do acusado e possibilitar o regular desenvolvimento da ação penal.<br>Além disso, sobre a matéria, oportuno salientar que, para o trancamento da ação penal por esta estreita via, é fundamental que a ausência de justa causa seja cristalina, com a demonstração de plano da atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade ou de manifesta ausência de provas da existência dos crimes e de indícios de autoria, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Feitas tais considerações, observa-se do feito originário que, diante da solidez e segurança fornecida pelos elementos preliminares, o Ministério Público concluiu pelo oferecimento de denúncia, imputando ao paciente a prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:<br> .. <br>2º fato: "Em data e horário não precisados, na Rua Francisco Leal, nº 1074, Bairro São Cristóvão, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado ROBSON MOREIRA DA CRUZ, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, recebeu do denunciado Paulo Eduardo de Paula, em proveito próprio, o motor da motocicleta CG 125 FAN KS, placa AUQ - 5854, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mesmo sabendo que tal veículo era objeto de produto de crime contra o patrimônio, eis que estava com a numeração lixada, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Termos de Depoimento de mov. 1.2 a 1.5 e 1.11/1.12, Auto de Apreensão de mov. 1.6, Auto de Avaliação de mov. 1.10, Termos de Interrogatório de mov. 1.13 a 1.16 e Boletins de Ocorrência de mov. 1.19."<br>Por entender presentes os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, a autoridade coatora recebeu a denúncia (0000601- 77.2023.8.16.0034 - mov. 9.1), verbis:<br>"1. Verifico que estão preenchidos adequadamente os requisitos do artigos 41 do Código de Processo Penal, sem que haja qualquer dos vícios previstos no artigo 395 do mesmo Código, razão porque RECEBO A DENÚNCIA, devendo o presente feito tramitar pelo Rito Comum Ordinário.<br>APELAÇÃO CRIME. DELITOS TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONEXÃO COM OUTROS CRIMES. CORRETA APLICAÇÃO DO RITO COMUM ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE CONSTITUIU ADVOGADO LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 570 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. (..)<br>1 - No caso, a adoção do rito ordinário se deu de maneira correta tendo em vista que a ação penal apurava crimes que possuem ritos diversos, no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não acolho a preliminar de nulidade aventada pela procuradoria Geral de Justiça, vez que diante da adoção do rito ordinário ao presente feito, desnecessária a oportunização de defesa preliminar aos acusados. (..) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000817-65.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018)<br>2. CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias. Deverá constar do mandado a determinação para que o Oficial de Justiça questione o acusado se pretende constituir defensor ou que lhe seja nomeado defensor dativo. A citação e intimação deverão ser realizadas, preferencialmente, por aplicativo de mensagens, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos HC 641.877.<br>3. Caso não haja resposta no prazo fixado ou haja sido informado ao Oficial de Justiça que não pretende constituir defensor particular, designe-se, por certidão, defensor dativo ao réu, nos termos do art. 5 , §2 da Lei Estadual 18.664/2015, observando a lista organizada e mantida o o pela Subseção local da OAB/PR, conforme previsto na Portaria 01/2020.<br>4. As testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. Também não será aceita e tampouco intimada a testemunha arrolada sem a indicação de número de telefone e/ou endereço de e-mail para contato, hipótese em que será presumido o comparecimento independentemente de intimação.<br>5. Façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e Delegacia de Polícia, conforme previsão do Código de Normas do Foro Judicial".<br>O ora paciente/réu foi citado e, em sede de resposta à acusação (mov. 81.1), sua defesa requereu a rejeição da denúncia, pela inépcia ou pela ausência de justa causa para a ação penal, bem como pleiteou a absolvição sumária do acusado, diante da ausência de elementos que sustentem a prática do crime.<br>Após manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito, a autoridade coatora proferiu a seguinte decisão (mov. 93.1):<br>"1. O processo está na fase do art. 397 do Código de Processo Penal.<br>Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vislumbro que, em juízo de cognição sumária, não se fazem presentes quaisquer das causas que levam à rejeição liminar da inicial, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, verifica-se que os fatos narrados na peça ministerial são dotados de tipicidade e não há qualquer causa de extinção da punibilidade elencada no artigo 107 do Código Penal.<br>Assim, os elementos que compõe a justa causa encontram-se presentes, quais sejam: tipicidade (pois houve adequação da conduta fática a um tipo penal); punibilidade (as condutas descritas na inicial acusatória são puníveis, não incidindo no caso qualquer causa extintiva de punibilidade dos agentes); e viabilidade (pois há indícios suficientes de autoria através dos elementos colhidos na fase inquisitorial).<br>Desta forma, considerando que há indícios mínimos de que os crimes em tela possam ter sido cometidos pelo réu, não sendo hipótese de absolvição sumária, a continuação do processo é a melhor medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.<br>Ressalto que os fatos e os argumentos levantados pelas Defesas serão melhor aclarados durante a instrução criminal.<br>Destarte, considerando que não estão presentes nenhuma causa de absolvição sumária ou extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.<br>2. Designo o dia 17 de agosto de 2026 às 14h45min, para realização de audiência de instrução e julgamento, PRESENCIALMENTE, nos termos do art. 792 do Código de Processo Penal, observado o art.<br>262 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou como regra a audiência presencial e apenas em situações absolutamente excepcionais a modalidade telepresencial. No ato, serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu.<br>3. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, requisitando-as se for o caso.<br>4. No mais, considerando o parecer favorável do Ministério Público no evento 88.1, defiro o pedido formulado no evento 81.1, a fim de determinar que seja restituído o celular apreendido ao réu Robson Moreira da Cruz, mediante termo de entrega, o que faço com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal.<br>4.1. Intime-se o réu para que promova a retirada do referido bem, em 30 (trinta) dias.<br>5.Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias".<br>Pois bem.<br>No particular, verifica-se que a peça acusatória observou a regra estatuída no artigo 41 do Código de Processo Penal, fazendo constar "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Ademais, os elementos informativos coligidos aos autos, até o presente momento, convergem para a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do fato atribuído ao paciente.<br> .. <br>Assim, a partir dos elementos colhidos na fase policial e que instruem a inicial acusatória, não se vislumbra a presença das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta estreita via, uma vez que o reconhecimento da aventada ausência de justa causa demandaria análise aprofundada das provas, o que não se mostra possível neste momento processual.<br> .. <br>E, de fato, a narrativa do ofendido deverá ser devidamente valorada pelo magistrado singular, juntamente com as demais provas a serem produzidas durante a instrução do feito, quando serão esclarecidos os fatos e possibilitada a averiguação, com segurança, acerca da ocorrência da receptação.<br>Reitere-se que para o acolhimento da tese de trancamento da ação penal em habeas corpus, é fundamental que a ausência de justa causa seja cristalina com a demonstração de plano da atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade ou de manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria que não ocorreu na espécie, haja vista a necessidade de aprofundamento de questões meritórias, absolutamente inviável nesta via.<br> .. <br>Dito isso, não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das de plano hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via.<br> .. <br>Logo, por não vislumbrar que o paciente está sofrendo qualquer coação ilegal, eis que presentes nos autos lastro probatório mínimo para a persecução penal, voto no sentido de denegar a ordem.<br>De fato, como concluiu a Corte de origem, é possível extrair da inicial acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática delitiva capitulada. A denúncia descreve de modo claro e individualizado a conduta imputada ao recorrente - receber o motor da motocicleta CG 125 FAN KS com a numeração lixada -, identifica o bem e as circunstâncias do fato, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 37/41).<br>Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2021).<br>Há lastro probatório mínimo a sustentar a justa causa - peças da motocicleta localizadas, indicação pelo corréu da venda do motor ao recorrente, posterior localização do motor com a numeração suprimida e relatos constantes do boletim de ocorrência -, o que justifica o prosseguimento da persecução penal (fls. 55/56).<br>Para afastar tais premissas e concluir pela insuficiência probatória, seria necessário o exame aprofundado de todo esse acervo, providência que é vedada nesta via estreita.<br>Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa.<br>Revela-se demasiadamente prematuro falar em trancamento da ação penal, uma vez que a avaliação dedicada de mérito somente será realizada no decorrer da instrução criminal na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Como também observado pela Procuradora Regional da República, no exercício da função de Subprocuradora-Geral da República Adriana de Farrias Pereira, não se vislumbra a possibilidade de trancamento da ação penal por meio da via estreita do recurso em habeas corpus , já que não se constata, primo ictu oculi, a flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal (fl. 112).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 874.780/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; e AgRg no RHC n. 141.541/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Quanto ao recebimento da denúncia, o Tribunal afirmou que, em razão da natureza interlocutória do ato, "não demanda fundamentação profunda ou exauriente", bastando a verificação do atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da inexistência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, sob pena de indevida antecipação do mérito. Assentou, ainda, que a motivação na fase da resposta à acusação (art. 396-A do CPP) deve ser sucinta, limitada ao juízo de admissibilidade da imputação (fls. 41/44).<br>Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal (AgRg no AREsp 999.859/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019) - (HC n. 491.398/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2019).<br>Essa decisão não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado. Nesse contexto, revela-se temerária a análise de certas teses, notadamente quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (AgRg no HC n. 937.993/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2024).<br>Em outras palavras, não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 66.687/CE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2016).<br>Incabível, ainda, a fixação de honorários em habeas corpus, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior (EDcl no AgRg no RHC n. 129.020/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>Nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.