DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSME PEREIRA FARIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 749, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA Relação de consumo Inversão do ônus da prova - Banco que reconheceu que houve desencontro de informações e se prontificou a cancelar o contrato Declaração de nulidade do contrato nº 1211746628 que se impõe Recurso nesta parte provido. JUROS REMUNERATÓRIOS Contratos bancários Taxa de juros remuneratórios cobrada que é superior à taxa média de mercado - Abusividade Circunstância em que deve ser aplicada a taxa média de mercado estipulada para a respectiva modalidade contratual Recurso nesta parte provido. SEGURO Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ estabelecendo que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Hipótese em que o consumidor não pôde optar pela seguradora de sua preferência, já que o seguro foi celebrado com "Banco Agiplan S/A", por intermédio da "Agiplan Corretora de Seguros", empresa integrante do mesmo grupo econômico do réu Venda casada configurada - Recurso nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Contrato bancário - Dano moral que é "in re ipsa" - Entretanto, o mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano - Inexistência de dano moral - Indenização indevida - Recurso nesta parte improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 770-774 e 818-822, e-STJ.<br>Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão das omissões apontadas (fls. 901-904, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 909, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - QUESTÕES - PARTE NÃO DEDUZIDAS NO CURSO DA LIDE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - DEMAIS MATÉRIAS - ANÁLISE PELA DECISÃO COLEGIADA - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Opostos novos embargos de declaração, rejeitados nos termos do acórdão de fls. 919-921, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 924-950, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, 86, 319, IV, e 492 do CPC e arts. 6º, VI, 14, e 42 do CDC. Sustenta, em síntese: violação ao princípio da adstrição, por desconsideração da emenda à inicial; possibilidade de pedido ilíquido de dano moral; condenação por danos morais diante de cobrança abusiva e condutas lesivas; necessidade de redistribuição de sucumbência, diante do decaimento mínimo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 972-987, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 990-993, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 996-1019, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1022-1026, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta o recorrente violação ao art. 492 do CPC, por suposto julgamento citra petita, ao argumento de que o Tribunal de origem se recusou a apreciar pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda  em especial o de indenização por danos morais  com fundamento em inépcia que reputa inexistente.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém, o acórdão recorrido expressamente apreciou o pedido de danos morais, rejeitando-o diante da ausência de prova do abalo extrapatrimonial.<br>Assim, a alegação recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do aresto recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, há deficiência na fundamentação quando as razões do especial estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local, o que impõe o óbice sumular referido.<br>Em outros casos, já se decidiu:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 408 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. O conteúdo disposto no art. 408 do CPC não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.  ..  (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. 3. Reexaminar o entendimento das instâncias inferiores, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.237.969/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA DIRETA DO IMÓVEL PENHORADO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS FIADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 838, I e III, DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL REPUTADO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL CARENTE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DESTINADA À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AFETADO À UNIÃO, SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONCLUSÃO DECISÓRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF.  ..  IV - Ademais, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo legal federal indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, tampouco de infirmar os fundamentos decisórios que ampararam o acórdão recorrido. Diante da referida deficiência do pleito recursal, aplica-se à hipótese em comento, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  ..  VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.)  grifou-se <br>De todo modo, o acolhimento da tese de julgamento citra petita e violação do princípio da congruência  na linha sustentada pelo recorrente  exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>2. No que toca à alegada violação do art. 319, IV, do CPC, assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade de quantificação prévia do dano moral, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Todavia, a controvérsia resta prejudicada no caso concreto, porquanto o acórdão recorrido, além de apontar inépcia, examinou o mérito e, como se verá adiante, afastou a indenização por inexistência de prova de abalo extrapatrimonial relevante.<br>Assim, não conheço da alegação de violação do art. 319, IV, do CPC, por ausência de interesse recursal.<br>3. Afirma o recorrente, ainda, a violação dos arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC, defendendo que o reconhecimento de cobrança abusiva importa em dano moral in re ipsa. Na espécie, a Corte local decidiu (fls. 755-756, e-STJ):<br>Entretanto, o pedido de reparação por danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial não se justifica, uma vez que não há nos autos quaisquer elementos comprovadores de que os dissabores exacerbaram o mero aborrecimento.<br>Cumpre observar que o autor não teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro dano que pudesse ensejar o pleito indenizatório.<br>O mero aborrecimento decorrente de cobrança abusiva não gera o dano passível de indenização, pois não colocou o autor em situação constrangedora e não foi suficiente para ofender sua honra. Dessarte, não se vislumbra qualquer violação à dignidade do autor ou aos seus direitos de personalidade, tendo sofrido mero aborrecimento.<br>Como se vê, a Corte local concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, porquanto não se demonstrou abalo que superasse mero aborrecimento; registrou-se a ausência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de outra circunstância relevante, assentando que a cobrança abusiva, por si, não expôs o autor a constrangimento nem ofendeu sua honra, inexistindo violação à dignidade ou a direitos da personalidade.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual o mero inadimplemento contratual ou até mesmo a fraude bancária não ensejam a fixação, in re ipsa, de dano moral. Com efeito, a análise do cabimento de tal modalidade de compensação demanda a aferição, em concreto, de afronta a direitos da personalidade, o que impõe o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLA CAUSA DE PEDIR. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS CHAVES. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há dupla causa de pedir sobre os danos morais. A primeira refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento, decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves. A segunda diz respeito à própria cobrança indevida de valores pela empresa agravada. 2. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3.1. A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se <br>Ademais, rever a conclusão da Corte local quanto à existência de lesão extrapatrimonial exigiria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afrontas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas na prestação dos serviços e pela configuração de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>4. Aduz o recorrente violação aos arts. 85 e 86 do CPC, ao sustentar que houve decaimento mínimo de sua pretensão, razão pela qual seria indevida a sucumbência recíproca fixada.<br>Este Superior Tribunal, todavia, possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda implica necessariamente na revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. São os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE COBRANÇA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  ..  3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA