DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDINEIA INACIO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar em desfavor da paciente.<br>Pondera a ausência de individualização de conduta, afirmando que a acusação se apoia em inferências derivadas de relação conjugal com corréu policial militar e em menções indiretas de terceiros, sem indicação de adesão a prática delitiva, participação efetiva ou vantagem pessoal, tampouco identificação de organização criminosa específica.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz, ainda, que é mãe de uma criança de 7 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a soltura do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 102-103.<br>Informações prestadas às fls. 108-111.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 115-120, opinou pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, consistente em organização criminosa, haja vista que, em tese, a paciente integraria facção criminosa estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas; constando nos autos que ela participaria diretamente da execução de homicídios, conduzia veículos dublês e auxiliava o grupo criminoso em fuga após o cometimento de crimes.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange à alegação acerca de que a paciente possui uma filha , que depende dos seus cuidados, verifico que a quaestio não foi enfrentada no acórdão impugnado, consignando o Tribunal local que a matéria não havia sido debatida na instância precedente; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA