DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 682):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. MANUTENÇÃO DA DIB. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.<br>1. Irresignação do INSS contra a sentença que, reconhecendo como especial o tempo de atividade laborativa do postulante, em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 31/07/2018, exposto aos agentes nocivos ruído, fumos metálicos, hidrocarbonetos e outros, condenou-o à concessão de aposentadoria Especial em favor do autor.<br>2. Da análise dos PP Ps constantes dos autos, observa-se que restou informada a técnica utilizada para mensurar a exposição ao ruído, quais sejam: Dosímetro digital; decibelímetro digital, dosímetro; TWA (%Dose8hs) e dosimetria de ruído, conforme NHO-01, observando os parâmetros legais. 3. Ademais, na função de soldador, o demandante trabalhou sujeito, além do ruído acima dos limites de tolerância, a radiações ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos, que são substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O. I. T.<br>4. Ademais, em consonância com o laudo pericial, houve sujeição do postulante, concomitantemente, a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos, substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O. I. T., devendo ser considerados especiais.<br>5. Relativamente ao recurso adesivo, como a própria parte autora afirmou, a complementação no PPP relativo ao vínculo da PERBRAS, para esclarecimento da metodologia adotada para a aferição do agente ruído em razão de mudança superveniente de entendimento jurisprudencial, somente foi apresentada no segundo requerimento (09/08/2021), razão pela qual o termo inicial da condenação deve corresponder à essa data, quando o requerente trouxe o documento necessário para instruir sua pretensão. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802713-12.2021.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, j. 23/05/2023. Decisão unânime.<br>6. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (e-STJ, fls. 774).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 756-794), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991, bem como ao art. 68, caput, §§ 12º e 13º, e ao item 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, ao argumento de que o reconhecimento de tempo especial por agentes químicos e por ruído, sem observância dos critérios quantitativos e metodologias normativas (NR-15 e NHO-01), viola a disciplina legal e regulamentar. Argumenta que houve contrariedade à tese firmada no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à metodologia de aferição do agente ruído, quando ausente o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigindo-se perícia judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 802-823).<br>O Tribunal de origem realizou juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 860-865).<br>O INSS ratificou o recurso (fls. 875-876).<br>O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 880-881).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Consoante análise dos autos, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 680; grifos não originais):<br>Irresignação da autarquia previdenciária contra a sentença que, reconhecendo como especial o tempo de atividade laborativa do autor, em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 31/07/2018, nos quais esteve exposto aos agentes nocivos ruído, fumos metálicos, hidrocarbonetos e outros, condenou-a à concessão de aposentadoria Especial em favor do postulante.<br>Tenho que não procede seu inconformismo, senão vejamos:<br>Da análise dos PPPs apresentados, observa-se que restou informada a técnica utilizada para mensurar a exposição ao ruído, quais sejam: Dosímetro digital; decibelímetro digital, dosímetro; TWA (% Dose 8hs) e dosimetria de ruído, conforme NHO-01, observando os parâmetros legais.<br>Ademais, na função de soldador, o demandante trabalhou sujeito, além do ruído acima dos limites de tolerância, a radiações ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos, substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O. I. T., devendo ser considerados especiais.<br>Assim, reconhecida a especialidade do período questionado, perfaz o autor o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, conforme demonstrado na sentença.<br>Confira-se precedente desta Segunda Turma:<br> .. <br>Ao julgar os embargos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 743):<br>Com efeito, o acórdão embargado é expresso quanto à comprovação, por meio dos PP Ps acostados aos autos (ids. 11870032 - fls. 1 e 2/131; 11870031; 11811112; 11811111; 11811113; 11811114; .11811115; 11811117; 11811118; 11811119; 11811120; 11811121; 11811122 e 11811123) de exposição de ruído acima dos limites de tolerância, destacando, inclusive, que em tais documentos constam as técnicas utilizadas para mensurar o ruído.<br>Além da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, considerou que a comprovação, por meio dos aludidos documentos, de exposição a "radiações ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos, substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O. I. T" também caracterizariam atividade especial. Tal entendimento somente pode ser revisto em recurso apto à rediscussão do mérito.<br>Ressalte-se que, no que diz respeito à suposta omissão quanto ao alegado rol exaustivo dos agentes químicos e ao enquadramento de poeira como agentes nocivos, tais questões não foram sequer discutidas na apelação, tratando-se de indevida inovação em sede de embargos.<br>Por ocasião do Juízo de retratação, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ, fls. 861-863):<br>O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):<br>O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1083 (R Esp 1.886.795/RS), a discussão acerca da "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética ". simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)".<br>Sobre tal questão, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".<br>O acórdão antes proferido por esta Turma está assim ementado:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que foi mantida a sentença que considerou que se encontra devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruídos em níveis superiores aos limites de tolerância.<br>Ademais, o acórdão destacou que no PPPs apresentados foi informada a técnica utilizada para mensurar a exposição ao ruído, bem como que o apelado, em sua jornada normal de trabalho, esteve submetido aos agentes nocivos: "radiações ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos, substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de ."Segurança da O. I. T Dessa forma, não se observa ofensa ao precedente qualificado. Explico.<br>A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 afirma que o ruído deve ser aferido pelo NEN - Nível Médio Normalizado, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante a jornada de trabalho, esclarecendo, ainda, que ausente a informação sobre o nível médio normatizado (quando variável o nível de ruído), desde que deve ser considerado o pico do ruído comprovada a habitualidade e permanência.<br>É de se notar que o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é de responsabilidade das empresas, não podendo recair sobre o empregado eventual falha na forma como prestadas as informações, mormente quando a exigência do INSS quanto a indicação do nível médio normatizado do agente nocivo ruído não está prevista em lei, mas em atos infralegais.<br>Nesse sentido, colhe-se do voto do Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do R Esp 1.886.795, recurso representativo da controvérsia a que se refere o Tema 1083:<br> .. <br>Assim, diante da constatação, a partir da prova dos autos, de que o apelado esteve, nos períodos indicados, exposto a ruído acima dos níveis permitidos, de modo habitual e permanente, não se vislumbra ofensa à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083.<br>Como se vê, o Tribunal examinou exaustivamente as questões suscitadas nos embargos, com base na documentação acostada aos autos.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que diz respeito à alegação de contrariedade com o Tema 1.083 do STJ, verifica-se que, de acordo com as transcrições acima realizadas, o acórdão recorrido examinou a prova documental produzida nos autos, notadamente os PPPs, segundo os quais houve exposição habitual e permanente a ruídos em níveis superiores ao limites de tolerância, com informação da técnica utilizada para mensurar a respectiva exposição.<br>Ademais, o acórdão recorrido ressaltou que os PPPs comprovaram exposição a "radiações ionizante, fumos metálicos e hidrocarbonetos, substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O. I. T" também caracterizariam atividade especial" (e-STJ, fl. 743).<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que foram contrariados os entendimentos dos Temas 1.083 e art . 57, § 3º, e 58 da Lei 8.213/1991, bem como ao art. 68, caput, §§ 12º e 13º, e ao item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, bem como a NR15, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PÚBLICA.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADEINSALUBRE. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial contrao INSS, autarquia pública, objetivando a concessão do benefício daaposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendasdesde a data do requerimento (30/1/2012). No Tribunal a quo, negou-seprovimento à apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - O recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal deorigem decidiu, diante do "Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o EPI utilizado no período de 8.3.1985 a 29.1.2012, junto à empresa ENERGISA, oqual o demandante esteve submetido ao agente eletricidade, fora eficaz, demodo que não há como reconhecer o aludido tempo como exercido sobcondições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial".<br>III - Verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu aquestão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável noâmbito do recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7 A propósito: AgRg no relator Ministro Mauro/STJ. AREsp 742.657/PB,Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe 15/9/2015, 25/9/2015.<br>IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a pretensão recursal não comportaria acolhimento em seu mérito, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do Perfil ProfissigráficoPrevidenciário - PPP para fins de prova acerca da exposição ao agente nocivo, não sendo portanto indispensável a produção de laudo pericial. Confira-se: relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgadoREsp 1.661.902/RJ,DJe 20/5/2019.<br>V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidênciado óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em quefalta identidade entre os paradigmas apresentados.Nesse sentido, destaca-se: AgInt no relator Ministro REsp n. 1.612.647/RJ,Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe AgInt 16/2/2017, 7/3/2017;no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp n. 638.513/SP,em DJe 9/3/2017, 15/3/2017.VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda REsp n. 1.870.173/PB,Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020- sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA A FAZER JUS A TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/91, DECRETO N. 83.080/79, ANEXO II, ITEM 2.5.1, DECRETO N. 2.172/97, ANEXO IV, ITEM 1.0.0, DECRETO N. 3.048/99, ANEXO IV, ITEM 1.0.0. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>V - Já quanto à alegada violação dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, Decreto n. 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, Decreto n. 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.0, Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.0, ao argumento de que houve exposição no período de 20/2/96 a 27/9/04 aos agentes nocivos radiação não inonizante e fumus metálicos, melhor sorte não acode ao recorrente.<br>VI - Conforme consta da decisão recorrida, a legislação, após a Lei n. 9.032/95, passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos para o reconhecimento de atividade especial e, segundo a Corte de origem, tal comprovação não foi demonstrada.<br>VII - Inviável o recurso especial, porquanto para o provimento do apelo seria necessário desconstituir a premissa que consta do acórdão a respeito da conclusã o sobre as provas dos autos. Isso só seria possível com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado ante o conteúdo da Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1109103/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019, sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRARIEDADE AO TEMA 1.083/STJ. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.