ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante.<br>2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular.<br>3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática.<br>4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes.<br>5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais,  ..  isoladamente ou em conjunto".<br>6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos.<br>7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente.<br>8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por P. P. N., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 250/251):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE. ACOMPANHAMENTO DA MÃE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PAI OU DE SUPRIMENTO JUDICIAL.<br>1. O impetrante comprovou ser originário de Angola/África, bem como estar na condição de refugiado e acompanhado por sua genitora, fatos que ensejam sua admissão no território nacional, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei n. 6.815/80.<br>2. A dispensa da exigência de ação de guarda, autorização de viagem, ou suprimento de consentimento paterno ou materno, para fins de concessão de residência temporária, ou conversão desta em permanente, na forma prevista no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, não pode e nem deve ser estendido a outros estrangeiros.<br>3. Sem a guarda do menor, sem a custódia legal do mesmo, tem-se por obrigatória a aquiescência paterna, ou suprimento judicial, para que a retenção do menor em solo brasileiro não seja inserta na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.<br>4. O legítimo interesse do menor, que é o que o Judiciário deve assegurar, não há como ser confrontado dada sua idade e o fato de que veio de Angola segundo se alega, sem qualquer prova, juntamente com seu genitor.<br>5. Os documentos totalmente ilegíveis, de qualquer forma, não amparam a pretensão que contraria tratado internacional e o direito brasileiro.<br>6. Apelação e remessa oficial providas.<br>A parte recorrente sustenta, em resumo, que deve ser assegurado o direito "da criança de permanecer em território nacional junto a sua mãe, que possui visto permanente e cujo pai encontra-se ausente" (fl. 261). Alega que "a mãe desconhece o paradeiro do pai, que se encontra ausente e esteve desaparecido à época há mais de três (3) meses" (fl. 261).<br>Nesses termos, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>I - arts. 76, parágrafo único, e 1.631 do Código Civil, ao argumento de que tem o mesmo domicílio da mãe, no Brasil, única responsável pela família, e o paradeiro do pai é desconhecido há mais de três meses; para tanto, aduz que a Lei n. 6.815/80, vigente à época do pedido, só exigia autorização do "responsável legal" (art. 7º, I), expressão modificada para o plural com a nova Lei de Migração (art. 10, III);<br>II - art. 7º, § 7º, da LINDB, aduzindo que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família, e que o domicílio do chefe da família (no caso, a mãe, que reside no Brasil) estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados;<br>III - arts. 6º e 19 do ECA, afirmando que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência com os seus familiares para o seu desenvolvimento integral.<br>Destaca, ainda, a "manifestação favorável do Ministério Público em conceder a segurança" (fl. 264).<br>Em contrarrazões ao apelo raro, a União aduz que (fl. 274):<br> O s avós da criança, que nasceu em Angola, são conhecidos e deveria sua genitora contatá-los, a fim de que possa obter o consentimento do pai do menor, que se não voltou para Angola, deve estar residindo no território nacional. Sem a guarda do menor, sem a custódia legal do mesmo, tem-se por obrigatória a aquiescência paterna, ou suprimento judicial, para que a retenção do menor em solo brasileiro não seja inserta na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. O legítimo interesse do menor, que é o que o Judiciário deve assegurar, não há como ser confrontado, dada sua idade e o fato de que veio de Angola segundo se alega, sem qualquer prova, juntamente com o pai do menor. Nenhum documento foi juntado aos autos, a não ser a certidão de nascimento do menor. E migraram a mãe e a criança com certeza.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, em parecer da lavra da il. Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de impugnação a fundamentos autônomos do aresto, quais sejam, de "não ser possível afastar a Guarda com base no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, por não se aplicar a nacionais de outras regiões, e não haver prova de que o menor tenha vindo do exterior em companhia do pai", bem como devido à deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 292/297).<br>Intimada a parte autora para dizer sobre a manutenção do seu interesse recursal, o il. Subdefensor Público-Geral Federal requereu o regular prosseguimento do feito (fls. 304/305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO MENOR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA NO PAÍS. AUSÊNCIA DO GENITOR. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AO INFANTE PARA PERMANECER NO BRASIL COM A MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representado por sua genitora - ambos provenientes de Angola -, contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante.<br>2. Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária. É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular.<br>3. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática.<br>4. A legislação pátria que trata da migração visa a efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes.<br>5. Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156/2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40/2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais,  ..  isoladamente ou em conjunto".<br>6. Inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos.<br>7. Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente.<br>8. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De início, verifica-se que o feito se refere, na origem, a mandado de segurança impetrado em 3/3/2017, por P. P. N., menor impúbere nascido aos 8/6/2013, representado por sua genitora N. P. P., contra ato emanado pelo Delegado da Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo, com vista à regularização migratória do infante, sendo o menor e sua mãe provenientes de Angola.<br>Denota-se, de plano, que não se trata de pretensão de regularização da guarda unilateral ou mesmo discussão acerca de eventual permanência ilegal do menor desacompanhado do pai no Brasil. Está-se, portanto, diante de pedido específico de regularização da situação de criança imigrante no País, com o reconhecimento do direito à reunião familiar para o dependente legal.<br>O Juízo de primeiro grau houve por bem conceder o writ para "determinar que a autoridade impetrada, de imediato, processe o pedido de regularização migratória do impetrante, com a autorização dada por sua mãe e sem a necessidade de autorização de seu pai" (fl. 147).<br>Por sua vez, o Tribunal Regional, em acórdão proferido por maioria de votos, em julgamento ampliado, deu provimento à apelação e à remessa oficial da União para reformar a sentença e denegar a segurança.<br>O voto condutor do decisório colegiado recorrido assim assentou (fl. 231):<br>E que primeiramente e não poderia jamais ser o impetrante favorecido com o regramento derivado do Mercosul, visto que ele e seus genitores são naturais de Angola, situação que afasta a aplicação do mencionado art. 1.631 do Código Civil, conforme disposto expressamente no art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Vejamos:<br> .. <br>Ainda que se entenda pela não aplicação do § 7º diante de eventual não recepção da expressão "chefe de família", jamais poderia, ademais, ficar o menor com sua mãe, sendo ambos e seu genitor estrangeiros, sem que tivesse sua mãe decisão judicial concessiva da guarda do filho. E esse pedido deveria ser procedido em Angola, porque em termos de direito internacional, a Convenção da Haia de 1980, ratificada pelo Decreto 3.413, de 14 de abril de 2000, e em vigor no Brasil desde 1º janeiro de 2000, tem como ilegal essa situação, em que a criança é retida indevidamente em local diverso de sua residência habitual, sem que a tanto estivesse legalmente autorizada pelo genitor,  L. N. , a permanência do menor em território nacional apenas com a genitora.<br>A decisão judicial atropela a legislação de regência sob o manto da DPU, que é evidentemente conhecedora da legislação nacional.<br>Frise-se que, a dispensa da exigência de ação de guarda, autorização de viagem, ou suprimento de consentimento paterno ou materno, para fins de concessão de residência temporária, ou conversão desta em permanente, na forma prevista no Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, NÃO PODE E NEM DEVE SER ESTENDIDO A OUTROS ESTRANGEIROS.<br>O Brasil não é país de ninguém, onde qualquer situação, é acomodada e dá-se um jeitinho.<br>Absolutamente. Existe legalmente vigente o Estatuto do Estrangeiro, cuja aplicação, afastada, configura uma declaração de inconstitucionalidade.<br>Veja-se que o art. 7º, inciso I, assim dispõe:<br>"Art. 7º- Não se concederá visto ao estrangeiro:<br>Menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do representante legal ou sem sua autorização expressa."<br>Portanto, não há direito líquido e certo debatido nestes autos. Nenhum direito. Aliás, os avós da criança, que nasceu em Angola, são conhecidos e deveria sua genitora contatá-los, a fim de que possa obter o consentimento do pai do menor, que se não voltou para Angola, deve estar residindo no território nacional.<br>Sem a guarda do menor, sem a custódia legal do mesmo, tem-se por obrigatória a aquiescência paterna, ou suprimento judicial, para que a retenção do menor em solo brasileiro não seja inserta na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.<br>O legítimo interesse do menor, que é o que o Judiciário deve assegurar, não há como ser confrontado, dada sua idade e o fato de que veio de Angola segundo se alega, sem qualquer prova, juntamente com o pai do menor.<br>Nenhum documento foi juntado aos autos, a não ser a certidão de nascimento do menor.<br>Emigraram a mãe e a criança com certeza.<br>Outra situação muito estranha, a genitora do menor entrou em território brasileiro em 21 de janeiro de 2016 (doc. fls. 48) e, PASMEM, em 22 de janeiro de 2016 deu à luz um outro filho  P. P. N.  no Hospital e Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda, no RJ.<br>Ou seja, viajou de seu país de origem no final de gravidez e conseguiu ter seu filho brasileiro.<br>Os documentos totalmente ilegíveis, de qualquer forma, não amparam a pretensão que contraria tratado internacional e o direito brasileiro, razão pela qual dou provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança.<br>Denota-se, pois, que o aresto combatido, em decisão não unânime, entendeu pela impossibilidade de concessão do visto ao menor para morar com a mãe (já residente) no Brasil, haja vista a impossibilidade de aplicação de acordo do Mercosul à espécie, bem como devido à inexistência de prova do consentimento do genitor, ressaltando, ainda, a "situação muito estranha" de migração da genitora gestante.<br>Do teor dos julgados proferidos no feito, é indubitável a situação fática do menor, que estaria no País sob os cuidados da mãe e sem a presença do pai.<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos do infante inerentes à cidadania, inclusive a convivência familiar e comunitária.<br>É certo, ainda, a impossibilidade de o menor usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais à educação, à saúde, ao lazer etc, sem estar de posse de documentação regular.<br>Nesse aspecto, cumpre ressaltar que o art. 3º, V, da Lei n. 13.445/2017 determina a promoção da regularização documental do estrangeiro, de modo que não há como o Poder Judiciário, sendo instado a se manifestar, cercear ao menor a conformação da sua situação migratória no País, sob a escusa de formalidade burocrática.<br>Note-se que o direito à reunião familiar possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, não apenas no referido dispositivo do ECA, como também na Lei de Migração. Leia-se:<br>Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:<br> .. <br>VIII - garantia do direito à reunião familiar;<br> .. <br>Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:<br> .. <br>III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;<br>Ademais, o Decreto n. 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 13.445/2017, assim estabelece:<br>Art. 128. O pedido de autorização de residência é individual.<br>Parágrafo único: Na hipótese de pessoa incapaz, o pedido será feito por representante ou assistente legal.<br>Veja-se que essa regulamentação não difere, senão aperfeiçoa, o quanto era previsto no Estatuto do Estrangeiro, vigente à época da solicitação autoral, que determinava a não concessão de visto ao menor de 18 anos "desacompanhado do responsável legal" (art. 7º, I, da Lei n. 6.815/1980).<br>A despeito de se tratar de legislação superveniente à impetração do mandamus, é possível aferir o caminhar evolutivo dos regramentos pátrios, sempre em consonância e com vista à efetivação dos princípios constitucionais regentes do Estado fraterno brasileiro, bem como dos tratados internacionais de direitos humanos, segundo os quais deve prevalecer o caráter humanitário no tratamento dos migrantes.<br>Especialmente na situação dos autos, cumpre destacar o Decreto n. 11.156, de 29 de julho de 2022, que trata da mobilidade entre Brasil e Angola, conforme o Acordo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmado em 17/7/2021. Para dispor sobre a concessão de visto temporário e autorização de residência no âmbito desse acordo, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 40, de 1º de setembro de 2023, a qual permite que o requerimento para residência da criança ou adolescente seja feito por "qualquer dos pais,  ..  isoladamente ou em conjunto". Confira-se:<br>CAPÍTULO III<br>DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA<br>Art. 5º O nacional dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que já se encontre em território nacional, independentemente da condição migratória em que houver ingressado no Brasil, poderá requerer autorização de residência perante uma das unidades da Polícia Federal.<br> .. <br>§ 3º Quando se tratar de requerente criança, adolescente, ou qualquer indivíduo relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto.<br>Assim, inafastável a proteção integral do menor, tal como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Migração (art. 3º, XVII), devendo-se buscar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos.<br>Nesse aspecto, como destacado na sentença pelo Juízo de primeiro grau, a regularização migratória se afigura como solução inarredável para a preservação dos direitos do infante no País (fls. 143/144):<br>No entanto, não me parece razoável acolher o impetrante e seus genitores, como refugiados, e dificultar a regularização migratória da família em razão da ausência de um dos genitores, no caso o pai, que está em local desconhecido.<br> .. <br>Assim, tal autorização deve ser aceita para a regularização migratória do menor de idade, sob seus cuidados, no país.<br> .. <br>Entendo, portanto, presente o direito líquido e certo do impetrante.<br>Neste sentido, o parecer da digna representante do Ministério Público Federal, Fernanda Teixeira Souza Domingos, às fls. 85/88:<br> .. <br>Entretanto, mesmo diante da constatação de uma situação formalmente irregular, não se deve desconsiderar o recebimento pela Polícia Federal do pedido regularização migratória do impetrante, o qual está sob sua guarda de fato de sua sua genitora. Nesse caso, negar o direito de residência permanente ao menor significaria obriga-lo a retornar à Angola em tese desacompanhado da mãe ou obrigar esta a renunciar ao direito de permanecer no Brasil.<br> .. <br>Observa-se que o douto Juiz sentenciante cuidou, ainda, ao conceder a ordem, de determinar "o envio de cópia do presente feito à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, bem como à representação diplomática da República da Angola, para que esta analise a possibilidade de comunicar ao genitor de P. P. N. a permanência deste no Brasil, inclusive em vista do exercício do direito de restituição e visita" (fl. 147) , providência que confirma a inexistência de interferência, pela regularização migratória do infante no Brasil, nos direitos do genitor em relação ao filho.<br>Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal já assegurou o ingresso de estrangeiro menor no Brasil para fins reunião familiar, em observância aos princípios da prioridade absoluta e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme se verifica do seguinte julgado:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MIGRAÇÃO. ESTRANGEIRO MENOR. MÃE RESIDENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA HUMANITÁRIA DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(ARE n. 1.509.624 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 28/11/2024, public 29/11/2024.)<br>Destaca-se, a propósito, o voto da il. Relatora, Ministra Cármen Lúcia:<br>8. Como assinalado na decisão agravada, as singularidades do caso sob análise, por veicular interesse de migrante menor, com mãe residente no território nacional, demonstram a natureza humanitária da pretensão, a impor a análise da matéria à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade conferidos à criança e ao adolescent e.<br>Dessarte, não se tratando, na espécie, de ingerência do Poder Judiciário em atividade própria do Poder Executivo, mas, sim, da adequada interpretação normativa com vista à proteção integral da criança e do adolescente, priorizando o seu melhor interesse, mostra-se imperativa a regularização migratória do recorrente.<br>ANTE O EXPOSTO, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença concessiva da segurança.<br>É o voto.