DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rodrigo da Silva Viana e outro, contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 751/761, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 733/734):<br>REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA PARA ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Recurso interposto contra decisão, que ao aplicar o Tema 962, do e. STJ para deferir o pedido de exclusão do sócio gerente, do polo passivo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA ANJOS DO ASFALTO, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios próprios da sucumbência.<br>O e. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (TEMA 961 - Resp 1.358.837/SP, julgado aos 10/03/2021).<br>Embora controvertida, a jurisprudência admitia a responsabilização do sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, razão por que aos 03/10/2016 o referido tema foi alvo de afetação pela e. Corte Superior de Justiça, que pacificou o seu entendimento no sentido da "Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." Tema 981, julgado aos 24/11/2021.<br>A decisão que determinou a inclusão do nome do sócio gerente no polo passivo da execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0054470- 78.2020.8.19.0000, julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/11/2001, data da sua retirada da empresa. Assim, não houve qualquer erro do ente público suscetível de determinar uma eventual condenação ao pagamento de honorários, haja vista que aos 07/01/2012, data do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo, do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, não havia qualquer óbice ao referido pedido, tendo sido deferida a exclusão do sócio do polo passivo com fundamento em posicionamento adotado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo superveniente ao aludido redirecionamento, após a publicação do acórdão paradigma do Tema 962, da mesma Corte Federal Superior.<br>A despeito de ter havido textual manifestação no precedente acórdão de index 000037 acerca da tese firmada no Tema nº 961, do e. STJ, para afastar a sua aplicação à hipótese concreta, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.<br>Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, "demanda que visa exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito exequendo, não possui proveito econômico estimável, viabilizando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa".<br>Honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em prol dos patronos do excipiente no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves; AgInt no REsp n. 1.882.195/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues; AgInt no REsp n. 1.845.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Juízo de Retratação exercido.<br>Recurso a que se dá parcial provimento.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 3º, do CPC, sustentando, em síntese, que a "discussão no presente recurso especial limita-se, portanto, a insistência do Tribunal de origem em não reconhecer a aplicabilidade natural ao caso da jurisprudência consolidada desta Corte, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, do tema 961, que impõe a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos exatos do §3º do art. 85 do CPC, e que decorre naturalmente do próprio reconhecimento da aplicação do tema 962" (fl. 757).<br>Novo apelo raro interposto às fls. 763/773.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 784).<br>Pela decisão de fls. 786-799, o recurso especial foi julgado parcialmente prejudicado e não foi conhecido quanto à alegada violação do art. 85, § 3º, do CPC.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 834-856), que não foi contrarrazoado (fl. 988).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, revela-se inviável o conhecimento do recurso de fls. 763/773, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir a forma de fixação dos honorários advocatícios quando, acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhece-se a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, isto é, se devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).<br>Ocorre que essa específica matéria foi afetada e julgada pela Primeira Seção do STJ pelo rito do art. 1.036 do CPC (Tema 1.265/STJ, REsp n. 2.097.166/ PR e REsp n. 2.109.815/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/06/2025), tendo se fixado a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."<br>Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser aplicada a tese firmada.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)"<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) não conheço do apelo raro de fls. 763/773; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso especial de fls. 751/761 e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.265/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA