DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 1.290/1.291e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 2090/32. TERMO A QUO . CONSTITUIÇÃO CRÉDITO DEFINITIVO. TÉRMINO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 1254/96. DISPOSIÇÃO GENÉRICA. DELEGAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. TEMA 456/STF. LEI EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A constituição definitiva do crédito tributário é o termo inicial do prazo prescricional.1.1. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário se deu quando do término do processo administrativo, de modo que, ajuizada a demanda no quinquídio legal, resta afastada a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.<br>2. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.677,submetido ao rito da repercussão geral (Tema 456) "A antecipação, sem substituição tributária,do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de leiem sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei"complementar federal.<br>3. A Lei Distrital nº 1.254/96 dispôs de maneira genérica e delegou a previsão das hipóteses de incidência do regime de antecipação tributária a Decreto regulamentar.<br>3.1. No caso, o auto de infração lastreado em antecipação de obrigação tributária de ICMS, sem previsão em lei em sentido estrito, ofende o princípio da legalidade tributária, o que impõe a reforma da sentença para declarar nula a exação.<br>4. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram providos, com efeitos infringentes (fls. 1.418/1.420e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. TEMA 456, STF. DISTINGUISHING . EXISTENTE. REGIME ESPECIAL ICMS. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CUMPRIDO. INAPLICÁVEL. VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. . CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu da Apelação interpostapela parte ora embargada e deu-lhe provimento para reformar a sentença apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em aferir a existência de omissão e contradição noacórdão embargado (i) quanto à aplicação do Tema 456 do STF ao caso, e, (ii) quanto àaplicação do regime especial no caso específico.III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Omisso e contraditório o acórdão que não analisou os argumentos apresentados pela parteapelada.<br>4. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema 456 firmou a seguinte tese: "A antecipação,sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fatogerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMSreclama previsão em lei complementar federal".<br>4.1. A tese firmada no Tema 456 do STF utilizou como paradigma legislação gaúcha quecontrariava a legalidade estrita prevista no CTN para a definição do fato gerador da obrigaçãotributária principal (art. 97, III), haja vista que não fora definido por meio de lei em sentidoformal, mas por decreto, bem como não continha, na definição do aspecto temporal da hipótesede incidência do fato gerador relativo às mercadorias provenientes de outra unidade dafederação<br>4.2. Necessário promover o da tese firmada e do caso dos autos, pois adistinguishinglegislação tributária distrital define adequadamente o aspecto temporal (momento de suaocorrência) da hipótese de incidência do ICMS por antecipação, considerando ocorrido o fatogerador respectivo pela entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, assim como, emrelação às alíquotas e as bases de cálculo, embora especificadas no RICMS, são extraídas ecorrelatas àquelas previstas nos dispositivos legais (arts. 18, II e 6º a 17, todos da Leinº1.524/1996) que fixaram os parâmetros desses componentes essenciais da exação fiscal emcomento, ficando a cargo do regulamento especificidades relativas às atividades econômicassujeitas ao referido regime, constituindo aspectos secundários e próprios de regulamentaçãoinfralegal, de tal forma que não se verifica infringência ao art. 150, § 7º, da Constituição Federalou desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 456.<br>5. O regime especial de tributação de que trata o art. 320-D do RICMS qualifica-se como umbenefício fiscal concedido ao contribuinte que atenda aos requisitos normativos pertinentes,que têm caráter objetivo, na medida em que não se dirigem nominalmente a esta ou àquelaempresa. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o contribuinte, requerendo aconcessão do benefício, passa a usufruir do tratamento fiscal diferenciado, porém, de formaalguma se poderia entender que estaria imune à fiscalização da atividade econômicadesenvolvida, de tal forma que, verificando-se, para um dado fato tributável, o não atendimentodo regramento que confere o regime especial, a autoridade fiscal, em atividade vinculada, háde sujeitar o contribuinte às consequências legais cabíveis, como a aplicação do regime normalde apuração do tributo e a imposição de multas.<br>5.1. No caso, a atividade a que se refere o auto de infração foi a aquisição interestadual deproduto que já havia sido "processado" e já estava pronto para revenda no comércio interno, demodo que a empresa apelada praticou, nesse caso, atividade de "fabricação de produtos decarne" com observância do requisito regulamentar e, por consequência, não estava acobertadapelo benefício da tributação especial prevista no art. 320-D do RICMS.<br>5.2. Necessário entender, então, que correta a atuação do Fisco na lavratura do auto deinfração impugnado.<br>6. Dá-se por sanados os vícios existentes no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido. Com efeitos infringentes. Acórdão integralizado.<br>Opostos os segundos embargos de declaração, foram rejeitados os da empresa e providos os do Distrito Federal, com efeitos infringentes, para majorar honorários (fls. 1.540/1.560e):<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, caput e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem deixou de enfrentar matérias essenciais ao julgamento: a) aplicação obrigatória do Tema 456/STF sob o art. 927, I, do CPC; b) incompatibilidade entre a coexistência de regime especial e recolhimento antecipado de ICMS, em desrespeito à não cumulatividade prevista nos arts. 19 e 20 da Lei 87/1996; e c) impossibilidade de adoção de regime híbrido de apuração, vedado pelos arts. 24 e 26 da Lei 87/1996 e pelo Tema 374/STJ (fls. 1.596/1.598e);<br>- Arts. 19 e 20 da Lei 87/1996 - a cobrança de ICMS antecipado a contribuinte submetido a regime especial viola a não cumulatividade, pois a sistemática de antecipação não permite o aproveitamento de créditos das operações anteriores, resultando em pagamento sem compensação (fls. 1.598/1.599e).<br>- Arts. 24 e 26 da Lei 87/1996 - a coexistência, no mesmo período, de apuração por regime especial e cobrança por antecipação configura regime híbrido indevido, pois o regime especial substitui o normal e não admite dupla metodologia de cálculo (fls. 1.599/1.600e).<br>- Art. 927, I, do Código de Processo Civil - desrespeito ao precedente vinculante do STF (Tema 456, RE 598.677/RS), pois a antecipação do ICMS sem substituição demanda lei em sentido estrito, sendo inválida a delegação genérica à via regulamentar (fls. 1.600/1.604e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.670/1.683e), o recurso foi admitido (fls. 1.701/1.703e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A Recorrente aponta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar matérias essenciais ao julgamento: a) aplicação obrigatória do Tema 456/STF sob o art. 927, I, do CPC; b) incompatibilidade entre a coexistência de regime especial e recolhimento antecipado de ICMS, em desrespeito à não cumulatividade prevista nos arts. 19 e 20 da Lei 87/1996; e c) impossibilidade de adoção de regime híbrido de apuração, vedado pelos arts. 24 e 26 da Lei 87/1996 e pelo Tema 374/STJ (fls. 1.596/1.598e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>Afasto a omissão sobre o Tema 456/STF, pois a Corte de origem concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso:<br>TEMA 456 DO STF  .<br>Já o art. 150, § 7º, da Constituição Federal dispõe o seguinte:<br>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br>  <br>§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<br>Todavia, no Distrito Federal, a disciplina legal da tributação do ICMS por antecipação não apresenta o vício de inconstitucionalidade alegado, da mesma forma que não está em confronto com a tese firmada pelo STF no Tema 456. Para se chegar a essa conclusão, inicialmente temos que registrar  .<br>Situação diversa é a que ocorre no caso do ICMS antecipado no Distrito Federal, tendo em vista que a Lei 1.254/1996, ao tratar do aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo em questão, estabelece a sua ocorrência com a entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, nesses termos:<br>Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:<br>XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada,<br>a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;<br>Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.<br>§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.<br>Deve-se frisar que também quanto à base de cálculo e à alíquota do ICMS antecipado a legislação distrital atende à exigência constitucional da legalidade tributária. Sobre esses componentes do tributo, que, tal como o fato gerador (tecnicamente, melhor seria "hipótese de incidência", pois o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência) exigem reserva de lei (art. 70, IV, do CTN), o Regulamento do ICMS/DF (Decreto 18.955/1997) assim dispõe:<br>Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei 1.254/1996, art. 46, § 1º):<br>  <br>§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.<br>As bases de cálculo previstas no Regulamento estão lastreadas nos parâmetros ordinários da tributação do ICMS, representando o aspecto quantitativo da exação (ao lado da alíquota) que se correlaciona com o montante da operação mercantil, por isso há referências no Regulamento  a "preço médio", "margem de valor agregado", "valor da operação" etc, todos conceitos pertinentes à atividade econômica tributável pelo ICMS e consentâneos com o estabelecido nos arts. 6º a 15 da Lei do ICMS. No que concerne às alíquotas, temos situação ainda mais evidente da observância do princípio da legalidade tributária, haja vista que o Regulamento tão somente remete à aplicação da alíquota "vigente para as operações internas", que estão definidas no art. 18, inciso II, da Lei do ICMS.<br>Como se vê, a legislação tributária distrital define adequadamente o aspecto temporal (momento de sua ocorrência) da hipótese de incidência do ICMS por antecipação, considerando ocorrido o fato gerador respectivo pela entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, assim como, em relação às alíquotas e as bases de cálculo, embora especificadas no RICMS, são extraídas e correlatas àquelas previstas nos dispositivos legais (arts. 18, II e 6º a 17, todos da Lei 1.524/1996) que fixaram os parâmetros desses componentes essenciais da exação fiscal em comento, ficando a cargo do regulamento especificidades relativas às atividades econômicas sujeitas ao referido regime, a forma e o prazo de pagamento, e as distinções cabíveis em razão dos diferentes tipos de operações sujeitas ao tributo, constituindo aspectos secundários e próprios de regulamentação infralegal (vide art. 320 e parágrafos do RICMS), de tal forma que não se verifica infringência ao art. 150, § 7º da Constituição Federal ou desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 456.<br>Aqui cabe uma observação, entretanto, sobre o § 8º do art. 320 do RICMS, que estabelece o seguinte:<br>§ 8º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5º do art. 34 (Lei 1.254/1996, art. 46, § 1º).<br>Esse dispositivo se assemelha àquele considerado inconstitucional pelo STF  pois também defere ao Executivo a discricionariedade para estabelecer outras hipóteses de antecipação, autorização genérica cujo uso pode representar instituição de pagamento antecipado sem correlação com o momento de ocorrência do fato gerador estabelecido pela lei  e sem vinculação com "o núcleo da exigência tributária". A norma regulamentar referida, contudo, não está em discussão no caso dos autos, não havendo qualquer menção de que, com base nela, tenha sido exigido qualquer tributo da empresa autora/recorrida. Assim, correto o entendimento do apelado, ora embargante, no sentido de que incabível aplicar o Tema 456 do STF para análise do caso. (fls. 1.423/1.432e)<br>Afasto as omissões sobre o regime especial, pois o acórdão recorrido concluiu por sua inaplicabilidade no caso concreto e determinou a exigência pelo regime normal com recolhimento antecipado, afastando a coexistência de regimes e a adoção de regime híbrido:<br>REGIME ESPECIAL<br>Afastada a aplicação do Tema 456, STF, ao caso, passa à análise do argumento de que a parte apelante, ora embargada, teria direito ao regime especial e o auto de infração seria nulo. O Regime Especial de Tributação do ICMS/DF, que é ponto central da controvérsia em análise, refere-se à aquisição interestadual de produtos por contribuintes localizados no Distrito Federal. O regime especial de tributação está previsto no art. 37 da Lei nº1.254/1996, nos artigos art. 320-D e 320-E também do Regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 18.955/1997)<br>Transcrevo a legislação citada:<br>LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996 (Lei do ICMS/DF)<br>Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.<br>Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.<br>Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:<br>I - determinar que o montante do imposto seja apurado : a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;<br>b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação ;<br>c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;<br>  <br>§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.<br>§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.<br>REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 18.955/1997)<br>Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do<br>crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:<br>( ) § 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:<br>I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;<br>II - os créditos fiscais relativos:<br>a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996);<br>b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);<br>c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996);<br>d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;<br>e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996).<br>§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.<br>  <br>§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.<br>Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:<br>I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;<br>II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;<br>III - dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.<br>Parágrafo único. A opção de que trata o inciso III do caput:<br>I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;<br>II - impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 1.254, de 1996;<br>III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;<br>Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:<br>I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:<br>a) animais para abate;<br>b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;<br>II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;<br>III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;<br>IV - impõe as obrigações constantes das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº.3.152, de 6 de maio de 2003;<br>V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.<br>VI - cessará sua vigência se o contribuinte:<br>a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;<br>b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;<br>c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;<br>d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;<br>e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;<br>f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;<br>g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.<br>§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.<br>§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.<br>§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.<br>§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97, quando o produto estiver relacionado naquele convênio. (destaquei)<br>  (fls. 1.432/1.436e)<br>A premissa se apresenta equivocada, porquanto a Portaria 225/2006, que, por autorização do art. 320-D, caput , do RICMS, elenca o rol de atividades econômicas (CNA"s) passíveis de fruição do regime especial, apresenta a palavra "frigorífico" em conjunto com "abate" nos incisos IV e V do art. 1º da Portaria. Transcrevo o art. 1º, já salientando que ainda que o inciso IX, caput e alínea b, tenham sido alterados pela Portaria 72/2014, estavam em vigor na data dos fatos objeto do auto de infração:<br>Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados a seguir:<br>  <br>IV - D1511-3/01-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);<br>IV - C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>V - D1511-3/02-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);<br>V - C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos);(Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>  <br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a aves, bovinos e/ou suínos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 7 de 06/01/2014)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a:(Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>  <br>b) bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>b) bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.(Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)<br>b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o enquadramento no CNAE - Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (destaquei)<br>Nesse sentido, ainda que a atividade de "frigorífico" seja distinta da atividade de "abate", o gozo do benefício do regime especial de apuração do ICMS, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 1º da Portaria, foi concedido apenas aos contribuintes que conjuguem as duas atividades, isto é, no mesmo estabelecimento se pratica o abate e se encaminha o produto para as câmaras frias. Portanto, restaria enquadrar a atividade econômica sobre a qual incidiu a ação fiscalizatória como aquela prevista no inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006 ("fabricação de produtos de carne"), para cujo exercício a empresa também estava inscrita no Cadastro Fiscal do DF, inclusive como atividade econômica primária, e, quanto a essa atividade, exigia-se que ocorresse "em continuidade ao abate", conforme alínea "b" do referido inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006, na redação dada pela Portaria nº 72, de 03/04/2014, em vigor na data dos fatos tributáveis e da lavratura do auto de infração. No caso, a atividade a que se refere o auto de infração foi a aquisição interestadual de pacotes de já em recortes, produto, portanto, que já havia sido "processado" e já estava pronto para revenda no comércio interno, de modo que a empresa autora/recorrida não praticou, nesse caso, atividade de "fabricação de produtos de carne" com observância do requisito regulamentar (alínea "b" do referido inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006, na redação dada pela Portaria nº 72, de 03/04/2014) e, por consequência, não estava acobertada pelo benefício da tributação especial prevista no art. 320-D do RICMS, o que implica a correção da atuação do Fisco na lavratura do auto de infração impugnado, com imposição do recolhimento da exação segundo as regras ordinárias da tributação do ICMS na aquisição de produtos interestaduais, que deve se dar de forma antecipada pelo destinatário, isto é, a Qualidade Alimentos (cf. § 4º do art. 320 do RICMS/DF). Necessário destacar que o regime especial de tributação de que trata o art. 320-D do RICMS qualifica-se como um benefício fiscal concedido ao contribuinte que atenda<br>aos requisitos normativos pertinentes, que têm caráter objetivo, na medida em que não se dirigem nominalmente a esta ou àquela empresa. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o contribuinte, requerendo a concessão do benefício, passa a usufruir do tratamento fiscal diferenciado, porém, de forma alguma se poderia entender que estaria imune à fiscalização da atividade econômica desenvolvida, de tal forma que, verificando-se, para uma dado fato tributável, o não atendimento do regramento que confere o regime especial, a autoridade fiscal, em atividade vinculada, há de sujeitar o contribuinte às consequências legais cabíveis, como a aplicação do regime normal de apuração do tributo e a imposição de multas. Esse entendimento deflui não apenas da sistemática jurídica própria dos benefícios fiscais, como o são os regimes especiais e favoráveis de apuração de tributos, como também, no caso em análise, dos preceitos legais incidentes, notadamente da previsão legal de que no regime especial, substitutivo do regime normal, determina que a apuração do tributo se dará "por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período" ou "por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação" (cf. art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Distrital nº 1.254/1996). Assim, não tendo a parte apelante, ora embargada, todos os requisitos para enquadramento do regime especial, correta a cobrança no regime comum e, consequentemente, inexistente qualquer irregularidade no auto de infração impugnado. (fls. 1.436/1.439e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Do regime especial<br>A Corte de origem concluiu não cumpridos os requisitos objetivos do regime especial do ICMS/DF, pois a atividade autuada consistiu em aquisição interestadual de produto já processado, sem continuidade ao abate, afastando o enquadramento na Portaria 225/2006 e impondo a tributação pelo regime normal:<br>REGIME ESPECIAL<br>Afastada a aplicação do Tema 456, STF, ao caso, passa à análise do argumento de que a parte apelante, ora embargada, teria direito ao regime especial e o auto de infração seria nulo. O Regime Especial de Tributação do ICMS/DF, que é ponto central da controvérsia em análise, refere-se à aquisição interestadual de produtos por contribuintes localizados no Distrito Federal. O regime especial de tributação está previsto no art. 37 da Lei nº1.254/1996, nos artigos art. 320-D e 320-E também do Regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 18.955/1997)<br>Transcrevo a legislação citada:<br>LEI DISTRITAL Nº 1.254/1996 (Lei do ICMS/DF)<br>Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.<br>Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.<br>Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:<br>I - determinar que o montante do imposto seja apurado : a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;<br>b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação ;<br>c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;<br>  <br>§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.<br>§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.<br>REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 18.955/1997)<br>Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do<br>crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:<br>( ) § 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:<br>I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13;<br>II - os créditos fiscais relativos:<br>a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996);<br>b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996);<br>c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996);<br>d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;<br>e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996).<br>§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento.<br>  <br>§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.<br>Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:<br>I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;<br>II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;<br>III - dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.<br>Parágrafo único. A opção de que trata o inciso III do caput:<br>I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;<br>II - impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 1.254, de 1996;<br>III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;<br>Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:<br>I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998:<br>a) animais para abate;<br>b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;<br>II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;<br>III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;<br>IV - impõe as obrigações constantes das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº.3.152, de 6 de maio de 2003;<br>V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.<br>VI - cessará sua vigência se o contribuinte:<br>a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;<br>b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;<br>c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;<br>d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;<br>e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;<br>f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;<br>g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.<br>§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.<br>§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.<br>§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.<br>§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97, quando o produto estiver relacionado naquele convênio. (destaquei)<br>  (fls. 1.432/1.436e)<br>A premissa se apresenta equivocada, porquanto a Portaria 225/2006, que, por autorização do art. 320-D, caput , do RICMS, elenca o rol de atividades econômicas (CNA"s) passíveis de fruição do regime especial, apresenta a palavra "frigorífico" em conjunto com "abate" nos incisos IV e V do art. 1º da Portaria. Transcrevo o art. 1º, já salientando que ainda que o inciso IX, caput e alínea b, tenham sido alterados pela Portaria 72/2014, estavam em vigor na data dos fatos objeto do auto de infração:<br>Art. 1º Os contribuintes a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são os que se enquadrarem nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados a seguir:<br>  <br>IV - D1511-3/01-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);<br>IV - C1011-2/01 (Frigorífico - abate de bovinos); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>V - D1511-3/02-00 (FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS E PREPARACAO DE CARNE E SUBPRODUTOS);<br>V - C1012-1/03 (Frigorífico - abate de suínos);(Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>  <br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a aves, bovinos e/ou suínos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 7 de 06/01/2014)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a:(Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)<br>IX - C1013-9/01 (Fabricação de produtos de carne), desde que a atividade por eles exercida seja relativa a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>  <br>b) bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 168 de 21/11/2007)<br>b) bovinos e/ou suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate.(Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 03/04/2014)<br>b) bovinos, em que o produto resultante da fabricação esteja listado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, mesmo que com alíquota zero, e o contribuinte esteja registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA do Ministério da Agricultura, e (ou) na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>c) suínos, e essa atividade ocorra em continuação ao abate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/03/2016)<br>Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o enquadramento no CNAE - Fiscal só será admitido quando integrar os dados de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (destaquei)<br>Nesse sentido, ainda que a atividade de "frigorífico" seja distinta da atividade de "abate", o gozo do benefício do regime especial de apuração do ICMS, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 1º da Portaria, foi concedido apenas aos contribuintes que conjuguem as duas atividades, isto é, no mesmo estabelecimento se pratica o abate e se encaminha o produto para as câmaras frias. Portanto, restaria enquadrar a atividade econômica sobre a qual incidiu a ação fiscalizatória como aquela prevista no inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006 ("fabricação de produtos de carne"), para cujo exercício a empresa também estava inscrita no Cadastro Fiscal do DF, inclusive como atividade econômica primária, e, quanto a essa atividade, exigia-se que ocorresse "em continuidade ao abate", conforme alínea "b" do referido inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006, na redação dada pela Portaria nº 72, de 03/04/2014, em vigor na data dos fatos tributáveis e da lavratura do auto de infração. No caso, a atividade a que se refere o auto de infração foi a aquisição interestadual de pacotes de já em recortes, produto, portanto, que já havia sido "processado" e já estava pronto para revenda no comércio interno, de modo que a empresa autora/recorrida não praticou, nesse caso, atividade de "fabricação de produtos de carne" com observância do requisito regulamentar (alínea "b" do referido inciso IX do art. 1º da Portaria 225/2006, na redação dada pela Portaria nº 72, de 03/04/2014) e, por consequência, não estava acobertada pelo benefício da tributação especial prevista no art. 320-D do RICMS, o que implica a correção da atuação do Fisco na lavratura do auto de infração impugnado, com imposição do recolhimento da exação segundo as regras ordinárias da tributação do ICMS na aquisição de produtos interestaduais, que deve se dar de forma antecipada pelo destinatário, isto é, a Qualidade Alimentos (cf. § 4º do art. 320 do RICMS/DF). Necessário destacar que o regime especial de tributação de que trata o art. 320-D do RICMS qualifica-se como um benefício fiscal concedido ao contribuinte que atenda<br>aos requisitos normativos pertinentes, que têm caráter objetivo, na medida em que não se dirigem nominalmente a esta ou àquela empresa. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o contribuinte, requerendo a concessão do benefício, passa a usufruir do tratamento fiscal diferenciado, porém, de forma alguma se poderia entender que estaria imune à fiscalização da atividade econômica desenvolvida, de tal forma que, verificando-se, para uma dado fato tributável, o não atendimento do regramento que confere o regime especial, a autoridade fiscal, em atividade vinculada, há de sujeitar o contribuinte às consequências legais cabíveis, como a aplicação do regime normal de apuração do tributo e a imposição de multas. Esse entendimento deflui não apenas da sistemática jurídica própria dos benefícios fiscais, como o são os regimes especiais e favoráveis de apuração de tributos, como também, no caso em análise, dos preceitos legais incidentes, notadamente da previsão legal de que no regime especial, substitutivo do regime normal, determina que a apuração do tributo se dará "por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período" ou "por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação" (cf. art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Distrital nº 1.254/1996). Assim, não tendo a parte apelante, ora embargada, todos os requisitos para enquadramento do regime especial, correta a cobrança no regime comum e, consequentemente, inexistente qualquer irregularidade no auto de infração impugnado. (fls. 1.436/1.439e)<br>Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, coexistência de regimes e a adoção de regime híbrido.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>(..)<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>- Do Tema 456/STF<br>A corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema 456/STF, diante de disciplina legal distrital que define o aspecto temporal do ICMS por antecipação (entrada da mercadoria no DF) e parâmetros de base de cálculo e alíquota extraídos da lei, sem ofensa ao art. 150, § 7º, da Constituição:<br>TEMA 456 DO STF  .<br>Já o art. 150, § 7º, da Constituição Federal dispõe o seguinte:<br>Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br>  <br>§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.<br>Todavia, no Distrito Federal, a disciplina legal da tributação do ICMS por antecipação não apresenta o vício de inconstitucionalidade alegado, da mesma forma que não está em confronto com a tese firmada pelo STF no Tema 456. Para se chegar a essa conclusão, inicialmente temos que registrar  .<br>Situação diversa é a que ocorre no caso do ICMS antecipado no Distrito Federal, tendo em vista que a Lei 1.254/1996, ao tratar do aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo em questão, estabelece a sua ocorrência com a entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, nesses termos:<br>Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:<br>XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada,<br>a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;<br>Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.<br>§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.<br>Deve-se frisar que também quanto à base de cálculo e à alíquota do ICMS antecipado a legislação distrital atende à exigência constitucional da legalidade tributária. Sobre esses componentes do tributo, que, tal como o fato gerador (tecnicamente, melhor seria "hipótese de incidência", pois o fato gerador é a concretização da hipótese de incidência) exigem reserva de lei (art. 70, IV, do CTN), o Regulamento do ICMS/DF (Decreto 18.955/1997) assim dispõe:<br>Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei 1.254/1996, art. 46, § 1º):<br>  <br>§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.<br>As bases de cálculo previstas no Regulamento estão lastreadas nos parâmetros ordinários da tributação do ICMS, representando o aspecto quantitativo da exação (ao lado da alíquota) que se correlaciona com o montante da operação mercantil, por isso há referências no Regulamento  a "preço médio", "margem de valor agregado", "valor da operação" etc, todos conceitos pertinentes à atividade econômica tributável pelo ICMS e consentâneos com o estabelecido nos arts. 6º a 15 da Lei do ICMS. No que concerne às alíquotas, temos situação ainda mais evidente da observância do princípio da legalidade tributária, haja vista que o Regulamento tão somente remete à aplicação da alíquota "vigente para as operações internas", que estão definidas no art. 18, inciso II, da Lei do ICMS.<br>Como se vê, a legislação tributária distrital define adequadamente o aspecto temporal (momento de sua ocorrência) da hipótese de incidência do ICMS por antecipação, considerando ocorrido o fato gerador respectivo pela entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, assim como, em relação às alíquotas e as bases de cálculo, embora especificadas no RICMS, são extraídas e correlatas àquelas previstas nos dispositivos legais (arts. 18, II e 6º a 17, todos da Lei 1.524/1996) que fixaram os parâmetros desses componentes essenciais da exação fiscal em comento, ficando a cargo do regulamento especificidades relativas às atividades econômicas sujeitas ao referido regime, a forma e o prazo de pagamento, e as distinções cabíveis em razão dos diferentes tipos de operações sujeitas ao tributo, constituindo aspectos secundários e próprios de regulamentação infralegal (vide art. 320 e parágrafos do RICMS), de tal forma que não se verifica infringência ao art. 150, § 7º da Constituição Federal ou desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 456.<br>Aqui cabe uma observação, entretanto, sobre o § 8º do art. 320 do RICMS, que estabelece o seguinte:<br>§ 8º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5º do art. 34 (Lei 1.254/1996, art. 46, § 1º).<br>Esse dispositivo se assemelha àquele considerado inconstitucional pelo STF  pois também defere ao Executivo a discricionariedade para estabelecer outras hipóteses de antecipação, autorização genérica cujo uso pode representar instituição de pagamento antecipado sem correlação com o momento de ocorrência do fato gerador estabelecido pela lei  e sem vinculação com "o núcleo da exigência tributária". A norma regulamentar referida, contudo, não está em discussão no caso dos autos, não havendo qualquer menção de que, com base nela, tenha sido exigido qualquer tributo da empresa autora/recorrida. Assim, correto o entendimento do apelado, ora embargante, no sentido de que incabível aplicar o Tema 456 do STF para análise do caso. (fls. 1.423/1.432e)<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da Constituição da República.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA