DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COLEGIO FOCCUS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL ESCOLAR - PEDIDO DA CONTRATANTE PARA A SUA RESCISÃO, DEFERIDO EM SENTENÇA, MAS COM OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PENAL  AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DE QUE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO, ESTANDO EVIDENCIADO O PREJUÍZO PARA A CONTRATADA - RESCISÃO IMOTIVADA - MULTA CONTRATUAL QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA, COMPORTANDO SOMENTE A SUA REDUÇÃO EQUITATIVA COM APOIO NA NORMA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL  SENTENÇA ALTERADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, REJEITADO O OPOSTO PELA RÉ (fl. 337).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da multa contratual por enriquecimento sem causa, em razão da não entrega dos produtos contratados, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a manutenção da multa aplicada à Apelante pela simples recusa em realizar o pagamento, em razão da não entrega dos produtos contratados, configura nítido enriquecimento ilícito por parte da Apelada.<br>A Apelante apenas se recusou a efetuar o pagamento diante da ausência do cumprimento da obrigação pela Apelada, ou seja, não houve prestação dos serviços acordados. A exigência da multa, portanto, representa uma imposição de uma penalidade sem causa legítima, gerando um enriquecimento indevido à Apelada em prejuízo da Apelante, que não obteve o que contratualmente lhe foi prometido.<br>A cobrança de valores em uma situação de não cumprimento contratual configura uma violação expressa do artigo 884 do Código Civil, que proíbe a parte contratante de ser penalizada em caso de não entrega do objeto acordado. (fl. 358).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância da boa-fé objetiva e do afastamento da multa, em razão da exigência de pagamento antes da entrega dos produtos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O princípio da boa-fé objetiva é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e se estende tanto à fase de negociação, quanto à fase de execução do contrato. No caso sub judice, a Apelada não entregou os produtos acordados, descumprindo claramente a obrigação contratual.<br>A recusa da Apelante em efetuar o pagamento antes da entrega dos produtos encontra respaldo na boa-fé, já que o contrato estipulava expressamente que o pagamento só seria devido após o fornecimento dos produtos. Ao exigir o pagamento antes da entrega, a Apelada agiu de maneira contrária aos princípios da boa-fé, tentando obter vantagem indevida e prejudicando a Apelante, que agiu de boa-fé, buscando o cumprimento do contrato pela outra parte, em clara ofensa ao dispositivo do artigo 422 do Código Civil. (fl. 358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A autora veio a juízo mencionar que firmou contrato com a ré, com o prazo de 3 anos, visando receber dela material educacional para os anos letivos de 2023 a 2025, mediante uma remuneração anual de R$ 73.630,00, mas pretendia rescindir esse contrato, porque houve uma diminuição substancial dos alunos que normalmente se matriculam nos seus cursos.<br>Argumentava que havia notificado a ré do seu interesse em não mais cumprir o contrato, no final de outubro de 2022, com o que não chegou haver o recebimento da primeira encomenda e tudo se justificava pelo acontecimento extraordinário e imprevisível que relatava.<br>A ré se defendeu, sustentou que o material da primeira encomenda já estava elaborado e que a autora se recusou a recebê-lo, de tal arte que, rompido o contrato sem motivo, teria que haver a quitação da multa contratual livremente estabelecida e foi esta a solução dada na r. sentença proferida.<br>Evidentemente que, se rompia a autora contrato validamente firmado, tinha que responder por perdas e danos, que, no caso, estão prefixados em cláusula penal que, em princípio, não se mostra abusiva.<br>Com efeito, é evidente que ao menos uma das encomendas anuais já estava pronta para ser entregue e isto é fato incontroverso, com prejuízos evidentes para a contratada.<br>Mais ainda, ficou sem nenhuma comprovação a alegação de que eventos imprevisíveis justificariam o prévio rompimento da contratação, com incidência plena das disposições previstas nos artigos 408 e 410 do Código Civil.<br>No entanto, como haverá importante parte na contratação que não precisará ser cumprida pela ré, é razoável que o montante da multa deferida na sentença seja reduzido equitativamente, com apoio no disposto no art. 413 do Código Civil.<br>Observados os requisitos desta disposição legal, se faz então a redução da multa prevista na cláusula 4.5 do contrato pela metade, valor a ser atualizado desde a data da notificação para a rescisão do contrato e com juros de mora contados da citação.<br>O recurso da ré deve ser desprovido pois, em parte, a ação foi acolhida com a determinação da rescisão do contrato e mais ainda agora com a redução equitativa da cláusula penal (fls. 338-339).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA