DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO EDUARDO DA SILVEIRA GONCALVES, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (Processo n. 5195087-04.2024.8.21.0001, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da comarca de Porto Alegre/RS).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 1/8/2025, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva (HC n. 5135064-13.2025.8.21.7000/RS).<br>Narram os autos que, em razão de investigação destinada a desvendar uma associação criminosa articulada para a movimentação de alta quantidade de drogas (aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack entre 11 de março de 2023 e 15 de maio de 2023), denominada Operação Tonelada, o requerente terminou por ser denunciado como incurso nos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (fl. 304 - Ação Penal n. 5195087-04.2024.8.21.0001).<br>Aqui, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal na decretação da segregação cautelar imposta ao paciente.<br>Sustenta a insuficiência de fundamentação sobre uma gravidade concreta que justifique a adoção de medida com tamanha gravidade, em especial por tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, diante da a falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o presente momento, e, por fim, a necessária extensão da liberdade provisória concedida aos demais corréus que se encontram na mesma situação do ora paciente (fl. 5).<br>Acrescenta que existem corréus a quem a denúncia atribui condutas mais graves, que foram beneficiados com liberdade provisória na mesma ação penal.<br>Aduz excesso de prazo para a manutenção da segregação sem justificar em que consiste a mora processual.<br>Postula, ao final da impetração, a concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos das decisões que deferiram a liberdade provisória em favor dos corréus. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas alternativas, em razão do excesso de prazo.<br>Informações prestadas às fls. 449/452.<br>Incidentalmente, a defesa formulou pedido de tutela provisória (fls. 454/461), o qual foi indeferido às fls. 464/466.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 474/484).<br>É o relatório.<br>Em relação à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva, apesar da questão já ter sido enfrentada por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 935.222/RS, verifico que a defesa junta novos fundamentos, razão pela qual a insurgência merece ser revista.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do contexto de tráfico organizado, notadamente pela apreensão inicial de cerca de 1,8 tonelada de maconha e pela movimentação, no período de dois meses, de aproximadamente 8.497,827 kg de maconha, 214,5 kg de cocaína e 383 kg de crack, além do expressivo poderio financeiro do grupo. É o que consta, por exemplo, das fls. 24/29 e 129/131, nas quais se atribui ao paciente o transporte de drogas e a participação no 17º fato da denúncia por lavagem de dinheiro relacionada ao veículo Hyundai/HB20, registrado em seu nome com o propósito de dissimular os reais proprietários<br>No caso, foram apreendidos e contabilizados, segundo a investigação e as decisões antecedentes, milhares de quilos de entorpecentes - aproximadamente 8,5 toneladas de maconha, além de cocaína e crack -, com descrição da logística de transporte, armazenagem, pesagem, repasse de valores e uso de veículos com compartimentos ocultos, e menções a remessas de 1,963 toneladas em única operação, além de movimentações de centenas de quilos por núcleo e viagem. Tais elementos foram explicitamente referidos no acórdão ao manter a prisão, com destaque para a estrutura associativa e o poder econômico do grupo.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.<br>Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado também se encontra fundamentada no fato de que o réu supostamente integra organização criminosa.<br>Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito, o modus operandi e a estrutura organizada do grupo, além da imputação específica ao paciente por transporte e lavagem.<br>Quanto à alegação de que corréus em situação mais grave obtiveram liberdade provisória em primeiro grau, o Tribunal destacou que o paciente, ao contrário dos demais, também responde pelo crime de lavagem de dinheiro, o que qualifica sua conduta como mais gravosa.<br>Diante dessa distinção idônea e dos fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, conforme já exposto, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.<br>Sobre o alegado excesso de prazo, valho-me do que consta no acórdão hostilizado, no sentido de que a ação penal está em seu regular deslinde, tendo sido oferecida a denúncia em 3/9/2024, envolvendo 78 (setenta e oito) denunciados, para a apuração de 18 (dezoito) fatos delituosos, razão pela qual não verifico flagrante ilegalidade, tampouco excesso de prazo na prisão, na medida em que foi decretada em 25/06/2024, com a comunicação de cumprimento do mandado de prisão em 26/07/2024 (processo 5009963- 28.2024.8.21.0039/RS, evento 1496, OFIC2) - (fl. 28).<br>A aferição do excesso de prazo deve orientar-se pela garantia da duração razoável do processo. Essa avaliação não é meramente aritmética; demanda um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso, sua complexidade e quaisquer fatores capazes de influir na tramitação do feito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente se configura quando, à luz das particularidades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo - hipóteses não demonstradas nestes autos.<br>Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pela corte de origem.<br>Não é possível que a defesa, não tendo alegado a tese em comento perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. ESTRUTURA CRIMINOSA ORGANIZADA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA COMPLEXIDADE DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.<br>Ordem denegada.