DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3754):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS E COFINS POR MEIO DE DCTF. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 8.383/1991. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE PARA ENCONTRO DE CONTAS REALIZADO ANTES DA LC 104/01. 1. Não pode o contribuinte realizar compensação valendo-se de créditos decorrentes de processo judicial em que a sentença declarou a inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei nº 8.383, de 1991, vedando expressamente que o indébito apurado seja devolvido por meio de encontro de contas. 2. Os créditos de indébito tributário obtidos em ação judicial movida por um dos estabelecimentos aproveitam à pessoa jurídica, que os pode utilizar para quitar obrigações tributárias de outras filiais ou da matriz. 3. O trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência de crédito em favor do contribuinte somente é exigível para as compensações realizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 104, de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao CTN.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para aclarar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento (e-STJ, fls. 3.798-3.808).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 100, I, do Código Tributário Nacional, ao art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996, aduzindo, entre outros pontos, que (i) a decisão proferida no processo n. 93.0022548-0 não vedaria toda e qualquer compensação; (ii) a compensação por DCTF teria, no caso, disciplina do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; e (iii) deveria incidir a Instrução Normativa SRF n. 32/1997 à luz do art. 100, I, do CTN.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 3.883-3.888).<br>No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 3.898).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, esclarece-se que a recorrente não suscitou omissão do acórdão recorrido tampouco deficiência de fundamentação. Sua insurgência recai diretamente sobre a alegada violação de dispositivos de normas que tratam de direito material de natureza tributária.<br>No tocante ao art. 100, I, do CTN, verifica-se que o dispositivo foi expressamente indicado como violado nas razões do recurso especial e serve de base à argumentação de que a Instrução Normativa SRF n. 32/1997 integraria o conjunto de normas "complementares" referido no CTN. Ocorre que, ao exame do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia foi solucionada com fundamento em premissas assentadas a partir do conteúdo e alcance da decisão proferida no processo n. 93.0022548-0, bem como do regime jurídico adotado para a compensação por meio de DCTF, com menções ao art. 66 da Lei n. 8.383/1991, ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 170-A do CTN, sem emissão de juízo de valor específico sobre o art. 100, I, do CTN.<br>Nos embargos de declaração acolhidos em parte, o Tribunal de origem explicitou fundamentos ligados à irrelevância, no caso concreto, da IN/SRF n. 32/1997 diante de decisão judicial que expressamente vedaria a compensação, novamente sem pronunciamento específico sobre o art. 100, I, do CTN.<br>Os embargos de declaração opostos com a finalidade de provocar pronunciamento expresso sobre tal dispositivo (e-STJ, fls. 3.815-3.853) foram rejeitados pelo acórdão de fls. 3.839/3.846 sob argumento de irrelevância da norma para as conclusões sobre o caso, como se vê a seguir:<br>É inegável que a IN/SRF nº 32, de 1997, integra aquele corpo de normas a que o CTN chama de "complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos" (art. 100, I), mas isso é absolutamente irrelevante, porque tal regramento, como explicitamente consta da decisão antes mencionada, não tem aplicabilidade ao caso dos autos. Confira-se:<br>Não vislumbro, contudo, a possibilidade de a existência da Instrução Normativa SRF nº 32, de 1997, afetar as conclusões a que chegou o julgado. O ponto já foi decidido por esta Turma no julgamento do agravo interno interposto pela ora embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação nº 0000689-02.2017.4.04.0000/RS (processo entre as mesmas partes e em que discutida a mesma questão). Naquela oportunidade, restaram consignadas as seguintes razões: ".. "Nesse contexto, em que há decisão expressamente proibindo que o contribuinte valha-se da compensação, é irrelevante a existência de norma geral e abstrata, tal qual a da alegada IN/SRF nº 32, de 1997, sendo certo, ademais, que ao litigante não é dado valer-se apenas da parte do julgado que lhe interessa, ignorando as disposições que lhe sejam desfavoráveis. "Releva notar, ademais, que a Instrução Normativa em questão nem sequer regulamenta a matéria de forma oposta ao julgado, pois trata do mérito das compensações descritas em seu artigo 2º, pressupondo, assim, a admissibilidade da compensação, ao passo que a embargante estava proibida de realizar o encontro de contas, o que por si só afasta a possibilidade de incidência desse normativo infralegal. Em termos práticos, nem sequer se examina a compensação em si (que é o objeto do ato regulamentar), pela simples razão de estar a parte impedida de extinguir os débitos de COFINS através dessa modalidade. Dizendo ainda de outro modo, a Instrução Normativa somente teria efeitos em relação à agravante se, em primeiro lugar, fosse ou se tornasse admissível a sua compensação, o que não é o caso.<br>Como se vê, o acórdão recorrido não negou vigência tampouco deu interpretação diversa ao art. 101, I, do CTN como afirma o recorrente no recurso especial. Ao revés, admitiu sua aplicação para fins de validação da IN/SRF nº 32, de 1997, exatamente como pretendia o contribuinte, mas conclui pela irrelevância de sua aplicação diante de fatores prejudiciais vinculados a outro processo. Com efeito, "estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.881.970/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF). 4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios, a Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Em relação à correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a Selic, em observância ao principio tempus regit actum. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>De outro lado, quanto aos demais pontos, o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou, em termos concretos, que a compensação realizada por meio de DCTF (fevereiro de 1998) estava obstada pelo comando sentencial proferido no processo n. 93.0022548-0, que declarou inconstitucional o art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e, via de consequência, improcedente a pretensão de compensação, consignando, ainda, que a superveniência da Lei n. 9.430/1996 "não é relevante" para o deslinde, pois as compensações teriam sido realizadas "por meio de DCTF", sob o regramento do art. 66 da Lei n. 8.383/1991, e não "através de requerimento formulado à Receita Federal, como previa o artigo 74". Ademais, a Corte de origem valeu-se de premissas extraídas de documentos e atos processuais (p. ex., DCTF e informações administrativas), vinculando a controvérsia a elementos específicos do caso, inclusive referência ao mandado de segurança n. 93.0022548-0.<br>Em sentido oposto, a tese recursal pretende rediscutir o alcance da decisão proferida no processo n. 93.0022548-0, a correção da premissa de vedação à compensação e, também, a qualificação jurídica da própria compensação como submetida ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e não ao art. 66 da Lei n. 8.383/1991, o que demandaria, inevitavelmente, a reapreciação das circunstâncias fáticas e do acervo documental efetivamente sopesado pelo Tribunal de origem, inclusive do conteúdo e alcance de decisão judicial proferida em outro feito e de sua incidência no momento da entrega da DCTF. Soma-se a isso que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional reportou-se a fundamento já adotado em agravo interno no processo n. 0000689-02.2017.4.04.0000/RS, envolvendo as mesmas partes e a mesma questão, reforçando a dependência de elementos concretos e do contexto processual subjacente. Nessas condições, infirmar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda ou em outro processo, como na hipótese.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA TRATADA EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento do tema relativo à preclusão consumativa, o que inviabiliza o conhecimento da referida tese recursal nesta instância especial, nos termos do verbete n. 211 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma", requisitos que não estão integralmente presentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020). 5. A convicção estadual acerca do que foi decidido em outro processo não pode ser infirmada na via eleita, por demandar o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice n o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465204 - SC (2023/0302952-1)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE PIS E COFINS POR MEIO DE DCTF. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 100, I, DO CTN, ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991, E ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. 2. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100, I, DO CTN AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. PRETENSÃO RECURSAL QUE, NO MAIS, EXIGE O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCLUSIVE A REAPRECIAÇÃO DO CONTEÚDO E ALCANCE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO (PROC. N. 93.0022548-0), BEM COMO DE DOCUMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.