DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Rodrigo da Silva Viana e outro, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial de fls. 48/66, interposto com base no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 36/37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO GERENTE DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DESCABIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>Recurso interposto contra decisão, que ao aplicar o Tema 962,do e. STJ para deferir o pedido de exclusão do sócio gerente, do polo passivo da ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA ANJOS DO ASFALTO, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios próprios da sucumbência.<br>O e. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta"(TEMA 961 -Resp1.358.837/SP, julgado aos 10/03/2021).<br>Embora controvertida, a jurisprudência admitia a responsabilização do sócio com poder de gerência à época do fato gerador do tributo não pago, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, razão por que aos 03/10/2016 o referido tema foi alvo de afetação pelo e. Corte Superior de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da "Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, dela regularmente se retirou, sem dar causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária."(Tema 981,julgado aos 24/11/2021)<br>A decisão que determinou a inclusão do nome do sócio gerente no polo passivo da execução foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0054470-78.2020.8.19.0000, julgado parcialmente procedente, apenas para afastar a responsabilidade do agravante pelos créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 12/11/2001, data de sua retirada da empresa.<br>Assim, não houve qualquer erro do ente público suscetível de determinar uma eventual condenação ao pagamento de honorários, haja vista que aos 07/01/2012, data do pedido de redirecionamento e inclusão no polo passivo, do sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador, não havia qualquer óbice ao referido pedido, tendo sido deferida a exclusão do sócio do polo passivo com fundamento em posicionamento adotado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo superveniente ao aludido redirecionamento, após a publicação do acórdão paradigma do Tema 962 da mesma Corte Superior.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, 489, §1º, 927, 928, 988, IV e § 5º, II, 1.029, II, e 1.030 do CPC. Sustenta, em resumo, que "A discussão em torno do Tema 961 é de cunho eminentemente processual, ou seja, se na decisão interlocutória (que é terminativa para o excluído do polo) que exclui o sócio do polo passivo, sem extinção da ação, caberia ou não fixação de honorários. Entendeu este Superior Tribunal que sim, é cabível a fixação de honorários de sucumbência nesses casos, calcada no redirecionamento irregular" (fl. 53).<br>Às fls. 732/741, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 962/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, adotado fundamentação diversa para decidir, resolvendo "dar parcial provimento ao recurso para condenar o município excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do excipiente no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (fl. 741).<br>É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.<br>Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 48/66, visto que desafia acórdão (fls. 36/41) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 732/741, com razão de decidir diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Rodrigo da Silva Viana de fls. 48/66.<br>Publique-se.<br>EMENTA