DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES TRIBUTARIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP, no âmbito de ação penal em que se apura a prática dos crimes de estelionato (fraude eletrônica), organização criminosa e lavagem de capitais.<br>O Juízo suscitado declinou de sua competência acolhendo parecer ministerial que aponta que "os autos revelam a existência de robustos indícios de transnacionalidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. A investigação demonstrou que a organização criminosa utilizava um website (paywiz.top) com servidor hospedado na China para a aplicação dos golpes de estelionato. Ademais, há indicativos de que os líderes do grupo criminoso residem na China e que o objetivo final da lavagem de capitais era a conversão dos valores em criptoativos, com remessa e integração dos ativos ao exterior" (e-STJ fl. 1026).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que "não há nenhuma prova de que pessoas localizadas fora do país tenham contribuído de alguma forma para o cometimento dos crimes ou fossem as destinatárias de quaisquer recursos. Portanto, não se pode concluir pela transnacionalidade da organização criminosa em questão e, por esse motivo, não atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013". Aduziu ainda a magistrada federal que "inexiste qualquer prova de que a prática dos crimes de lavagem de capitais tenha se utilizado de contas bancárias, carteiras de criptomoedas e/ou empresas localizadas no exterior (..) não há nenhuma referência da realização de transações com a remessa desses criptoativos ao exterior, nem que a carteira de criptomoedas estivesse hospedada em servidor localizado fora do Brasil. Ao contrário, o relatório final da Autoridade Policial conclui que o produto do crime foi utilizado para a aquisição de bens no Brasil, como veículos de luxo e imóveis (IDs 426572789 e 426572788) e o repasse de montantes em dinheiro a pessoas ligadas à organização criminosa e que residem e exercem atividades no Brasil" (e-STJ fls. 2072-2075).<br>Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários. Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central Criminal da Barra Funda - São Paulo - SP" (e-STJ fls. 2081-2095).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 2089-2093):<br>Razão assiste ao Juízo Suscitante.<br>Cinge-se a questão em se saber se as condutas imputadas aos réus na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), estelionato - art. 171, § 2ºB, do CP e lavagem de capitais possuem o caráter transnacional, circunstância que possibilita a definição da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da eventual ação penal, nos termos do art. 109, V, da CF.<br>O art. 109, inciso V, da Constituição Federal, dispõe expressamente que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.<br>Referido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento dos delitos: a) a existência de tratado ou convenção internacional aos quais o Brasil tenha aderido, que protejam o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente.<br>É cediço que a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/2004) tem como foco a criminalização da lavagem de dinheiro, criminalização da corrupção e combate ao crime organizado.<br>Entretanto, no caso em tela, não há, por ora, prova ou mesmo indícios concretos no sentido de transnacionalidade da conduta. A menção, de forma genérica, na denúncia de que o site "www.paywiz.top" está hospedado em uma plataforma sediada na China (Xangai), sem detalhamento da conduta, não é suficiente para caracterização de sua transnacionalidade.<br>Ademais, consoante ressaltado pelo Juízo Suscitante " ..  só o fato de o site em questão encontrar-se hospedado em servidor localizado na China não atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime previsto no art. 171, §2º-B do Código Penal.  ..  De igual forma, quanto ao crime de integrar organização criminosa, em que pese o denunciado YUNMING CAI tenha afirmado em seu interrogatório que "os líderes do grupo provavelmente residem na china", todos os indiciados pela autoridade policial em seu relatório são estrangeiros residentes no Brasil (I Ds 426572784 e 426572789).  ..  Não há nenhuma prova de que pessoas localizadas fora do país tenham contribuído de alguma forma para o cometimento dos crimes ou fossem as destinatárias de quaisquer recursos." (e-STJ, fls. 2069).<br>Nesse passo, inexistindo, no momento, indícios nos autos do cometimento de crimes federais ou de demonstração de conexão dos delitos com crimes de natureza federal, notadamente, a transnacionalidade do crime de organização criminosa, não há razões para que ocorra a modificação da competência, devendo os feitos permanecerem tramitando perante o Juízo Estadual.<br>O entendimento dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que não restando caracterizada, de forma concreta e com sólidos elementos, a transnacionalidade do do delito, sobressai, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.<br>(..)<br>Assim, diante da inexistência nos autos de elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade do delito (art. 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013), a qual não pode ser apenas deduzida, competente a Justiça Estadual, para o processamento e julgamento do presente feito.<br>Outrossim, informam os autos que as vítimas, por meio de aplicativos de conversas (v. g., Telegram) eram convencidas a realizar um cadastro na plataforma www.paywiz.top para realizarem "investimentos" e orientadas a enviarem valores por meio de "Pix" para contas indicadas pelos golpistas, iludidas que receberiam retorno financeiro acima dos rendimentos normais.<br>Essa Corte Cidadã tem entendimento consolidado no sentido de que a captação de recursos de particulares com promessa de rendimento exorbitante não consubstancia, por si só, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a ensejar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 7.492/86.<br>Consoante ressaltado pelo Juízo Suscitante "Os fatos narrados na denúncia dizem respeito a valores provenientes de terceiras pessoas, ausente qualquer indicativo da origem de dinheiro público oriundo da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas " (e-STJ, fls. 2074).<br>Destarte, até o momento da investigação, não se vislumbra prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional de competência da Justiça Federal, bem como não resta configurada lesão ou prejuízo a bens e serviços de interesse da União.<br>O cerne da controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar supostos delitos de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), estelionato (art. 171, § 2º-B, do CP) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/98), envolvendo operações com criptoativos e plataformas digitais. A definição da competência federal, no caso, dependeria da comprovação da transnacionalidade das condutas (art. 109, V, da CF) ou de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF).<br>Da ausência de transnacionalidade:<br>A competência da Justiça Federal fundada na transnacionalidade exige prova concreta de que a execução do delito iniciou-se no Brasil e o resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa. No caso em tela, não há elementos concretos robustos que evidenciem essa transnacionalidade. Conforme bem pontuado pelo Parquet Federal, a mera hospedagem de sítio eletrônico (website) em servidor localizado no estrangeiro não é circunstância suficiente, per se, para atrair a competência federal, mormente quando os atos executórios e a consumação dos delitos ocorreram, em princípio, no território nacional. Os indiciados residem no Brasil e não restou demonstrada a participação ativa de agentes no exterior ou a remessa efetiva de valores que caracterizasse a evasão de divisas como crime autônomo ou fim último da organização.<br>Da inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União:<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a utilização de criptoativos, por si só, não desloca a competência para a esfera federal. Para tanto, seria imprescindível a demonstração de ofensa direta ao Sistema Financeiro Nacional ou a bens, serviços ou interesses da União, o que não se verifica na espécie. A conduta descrita amolda-se, em tese, a estelionato e lavagem de dinheiro em prejuízo de particulares, sem afetação direta de autarquias federais ou da higidez do sistema financeiro como um todo. A captação de recursos de vítimas nacionais para supostos investimentos, ainda que via meios digitais, permanece na esfera de competência da Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CRIMES TRIBUTARIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP (suscitado).<br>Publique-se. Intimem-se .<br> EMENTA