DECISÃO<br>O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 103-128):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ-<br>TEMA 905.<br>A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do Re 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e no Resp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009.<br>Assim, consoante decidido no julgamento do Re 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 - cumpre referir a ilegalidade/inconstitucionalidade da manutenção da atualização monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR -, nada a reparar na decisão hostilizada, de aplicação do IPCA-E.<br>Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-164).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 184-203), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 505 e 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, além do 5º da Lei nº 11.960/09.<br>Esclarece que se opõe ao acórdão que tratou da questão relativa à aplicação de juros de mora e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, especificamente no contexto de cumprimento de sentença.<br>A controvérsia central reside na interpretação das normas que regulam a atualização dos valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, diante das mudanças introduzidas pela Lei n. 11.960/2009.<br>Argui que o julgamento da segunda instância padece de omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Sustenta que os juros e a correção monetária devem ser modificados, dada a necessidade de observância da coisa julgada, em conformidade com a decisão adotada no Tema 733/STF, o que implica a aplicação da TR como índice de correção monetária, em que pese a inovação legislativa introduzida pela Lei n. 11.960/2009.<br>Requer o provimento do recurso especial, "para que seja reconhecida a existência de violação à lei federal, para, primeiramente, cassar o acórdão regional por violação ao artigo 1.022 do CPC, no mérito, pugna pelo provimento do recurso especial para o fim de determinar a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária, nos termos preconizados no título executivo judicial" (e-STJ, fl. 202).<br>De início, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na decisão adotada no Tema 905/STJ (e-STJ, fls. 225-251).<br>Na sequência, foi determinado o sobrestamento do recurso especial, enquanto era aguardado o julgamento do Tema 1.170/STF (e-STJ, fls. 280-284).<br>O recurso especial foi finalmente admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 311-323).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No tocante à questão central da controvérsia, versam os autos sobre a definição do índice de correção monetária que deve ser considerado nos cálculos, na fase de cumprimento de sentença.<br>Quando do julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem consignou que a atualização monetária deveria ocorrer pelo IPCA-E. Confira-se (e-STJ, fls. 103-128):<br>Neste sentido, a interpretação das Turmas integrantes da 1ª Seção da mais Alta Corte em matéria infraconstitucional, acerca do Tema nº 905, especialmente em sede de cumprimento de sentença.<br>No ponto, esse Órgão fracionário:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.<br>Decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905) que determinam a aplicação do IPCA-E a título de<br>atualização monetária, e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>MODIFICARAM O ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>(grifei)<br>(..)<br>Portanto, até julho/2001, devidos os juros de mora na razão de 1% ao mês - capitalização simples -; e correção monetária em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.<br>De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária conforme o IPCA-E.<br>E, a contar de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária através do IPCA-E.<br>Assim, na espécie, consoante decidido no julgamento do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 - cumpre referir a ilegalidade/inconstitucionalidade da manutenção da atualização monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR -, nada a reparar na decisão hostilizada, de aplicação do IPCA-E.<br>O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido.<br>Efetivamente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a partir de 30/6/2009, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária de dívidas não tributárias. Conforme ficou assentado no Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."<br>Ademais, a substituição do índice de correção monetária do título executivo na fase de cumprimento de sentença não desrespeita a coisa julgada. Realmente, não se aplica à espécie o entendimento firmado no Tema 733/STF, e sim a compreensão derivada dos Temas 905/STJ, 810/STF e 1.170/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira<br>Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2022).<br>2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques, o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.<br>5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda<br>Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Não assiste razão à parte insurgente, portanto.<br>Esta Corte Superior entende que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual. Portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, mesmo na hipótese de que já tenha sido homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.