DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONY VIEIRA FLAUSINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada.<br>A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal à liberdade de locomoção, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal.<br>Alega que não há supressão de instância, invocando o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal para autorizar a expedição de ordem de ofício em caso de coação ilegal.<br>Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Assevera que a prisão preventiva viola a presunção de inocência e a excepcionalidade da cautela pessoal, sendo adequadas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do referido diploma legal.<br>Afirma que o paciente é primário, tem 18 anos, residência fixa e trabalho lícito, elementos que reforçam a suficiência de cautelares alternativas.<br>Defende que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que indica desproporcionalidade da segregação cautelar.<br>Entende que o paciente apresenta transtornos psicológicos graves e dependência química, com agravamento no cárcere, impondo-se a substituição da prisão por tratamento, sob a égide da dignidade da pessoa humana.<br>Relata que, subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia pela prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, ou pela internação provisória em clínica adequada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar. Alternativamente, pugna pela internação provisória do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 44-45, grifei):<br>2) Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos acusados, por estarem presentes os requisitos e pressupostos legais (fls. 284/285), com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 303/305). Com efeito, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Conforme relatado nos autos, os acusados, em concurso de pessoas, subtraíram 04 kits de módulos dos ônibus da empresa vítima RGE Equipamentos Industriais Ltda., que estavam estacionados em frente à empresa, avaliados em R$ 240.000,00,<br>No decorrer da investigações, foram cumpridos mandados de busca e apreensão na cidade de Araraquara, sendo localizado, na casa do corréu Cauã, um módulo de ônibus, mas que não se tratava do furtado da empresa vítima nestes autos. Na residência do corréu Antony nada de ilícito foi encontrado, mas, ainda assim, ele confessou a prática delitiva investigada nos presentes autos. Declarou, ainda, que o módulo encontrado da residência de Cauã também lhe pertencia, pois haviam furtado juntos, assim como haviam se envolvido em outras três práticas delitivas em parceria.<br>Ressalta-se que, apesar da pouca idade, os corréus possuem histórico histórico criminal apontados na folha de antecedentes, inclusive com passagens infracionais, demonstrando personalidade voltada para o mundo do crime. O corréu Cauã, inclusive, já foi condenado por crime similar, possuindo passagens criminais em várias comarcas.<br>Ou seja, tal circunstância evidencia a propensão de ambos à reiteração criminosa, colocando em risco a paz social e demonstrando a necessidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública.<br>Além disso, não se mostram suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que não seriam eficazes para conter a reiteração delitiva e assegurar a credibilidade da Justiça.<br>Assim, acolho o pedido para o fim de decretar a prisão preventiva dos réus ANTONY VIEIRA FLAUSINO e CAUÃ CESTARO DO NASCIMENTO, assim o fazendo, nos termos dos art. 311 e 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, em concurso de agentes, é acusado de subtrair 4 kits de módulos de ônibus pertencentes à empresa vítima, avaliados em aproximadamente R$ 240.000,00, tendo a decisão destacado a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade, bem como as circunstâncias apuradas no curso das investigações, que envolveram o cumprimento de mandados de busca e apreensão e a confissão de corréu quanto à prática delitiva.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente.<br>4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.<br>5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 929.648/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Magistrado singular consignou o seguinte (fl. 44):<br>Ressalta-se que, apesar da pouca idade, os corréus possuem histórico criminal apontados na folha de antecedentes, inclusive com passagens infracionais, demonstrando personalidade voltada para o mundo do crime.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por outro lado, no que se refere às alegações de que o paciente apresenta transtornos psicológicos graves e dependência química, supostamente agravados no ambiente carcerário, a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por internação provisória, observa-se que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA