DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO LUIS DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032811-85.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão assim ementado e-STJ fls. 92/96:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. COMPLEXIDADE DO FEITO COM MÚLTIPLOS RÉUS. LITISPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de F.L.N., contra ato do Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente.<br>- O Paciente encontra-se custodiado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>- A ação penal envolve 11 réus acusados de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com instrução criminal já encerrada e processo em fase de alegações finais.<br>- O Paciente encontra-se preso há mais de 2 anos e 4 meses, tendo a defesa alegado excesso de prazo e possível litispendência com outro processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>- Há duas questões em discussão: (a) saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de 2 anos e 4 meses configura excesso de prazo e constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo; e (b) saber se existe litispendência entre os processos nº 8036086-10.2023.8.05.0001 e nº 8036611-89.2023.8.05.0001, que poderia gerar bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>- A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, o que, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.<br>- A complexidade do feito, que envolve 11 réus acusados de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com múltiplas condutas delitivas, justifica plenamente o tempo decorrido para a instrução processual, não configurando desídia do Poder Judiciário.<br>- Os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>- Para configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal, o que não se verifica no caso concreto.<br>- Crimes desta natureza demandam investigação minuciosa e produção probatória extensa, especialmente quando envolvem múltiplos agentes e diversas condutas delitivas, sendo justificável a extrapolação dos marcos temporais previstos na lei processual penal.<br>- Quanto à alegada litispendência, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a identidade absoluta entre as ações penais, seja quanto às partes, aos fatos ou à causa de pedir, conforme exige o art. 337 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.<br>- A autoridade coatora e o Ministério Público não reconheceram litispendência, mantendo o foco na regularidade da tramitação do processo principal e na gravidade dos fatos imputados ao Paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>- HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>- Tese de julgamento: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, especialmente em casos complexos envolvendo múltiplos réus e organização criminosa, quando não demonstrada desídia do Poder Judiciário na condução do processo." - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; CPC, art. 337.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52.<br>Nas razões do writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para formação da culpa, já que o acusado está preso há mais de 2 anos e 9 meses sem previsão de julgamento.<br>Pondera que, "em virtude de acontecimentos que não estão sob o poder do Réu ou de sua defesa, percebe-se que há uma evidente e injustificada delonga na formação da culpa refletindo, pois, em ABUSO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO RECORRENTE, que, até o momento, vem cumprindo antecipadamente uma pena" (e-STJ fl. 120).<br>Alega ainda a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta ser suficiente a adoção de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 135/138).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 145/152).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 162/167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 26/1/2023, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 57/59, grifei):<br> ..  conforme informações prestadas pelo juízo de origem, verifica-se que o processo tramita regularmente, tendo sido a instrução criminal encerrada e estando em curso a fase de alegações finais.<br>Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 52, consolidou entendimento no sentido de que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo".<br>No caso dos autos, não há demonstração de desídia do Poder Judiciário ou de prejuízo à defesa, sendo certo que a complexidade do feito, que envolve 11 réus e múltiplas condutas delitivas, justifica o tempo de tramitação processual.<br>Assim, não se verifica excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.<br>É cediço que os prazos indicados para conclusão da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal.<br> .. <br>Da análise dos autos e da consulta processual pelo sistema PJE 1º Grau, verifica-se que a ação penal tramitou regularmente, não podendo se imputar ao órgão jurisdicional impetrado desídia na sua condução.<br>As informações complementares dão conta de que (e-STJ fl. 158, grifei):<br>Ressalte-se que o presente procedimento tem se desenvolvido de forma regular, observada as peculiaridades do extenso lastro probatório e as necessidades naturais relacionadas aos cumprimentos dos mandados, entre outros atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento do procedimento, salientando- se tratar de processo complexo, com 11 denunciados, demandando tempo e, portanto, flexibilização dos prazos processuais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>A denúncia foi parcialmente recebida em 28 de junho de 2023 (ID. 396175590).<br>Posteriormente, o paciente apresentou resposta à acusação (ID. 412352409).<br>Ademais, por extremamente oportuno, vale frisar que em 08/07/2025 (ID. 507247411), foi realizada a revisão das prisões preventivas destes autos, na forma do parágrafo único do art. 316 do CPP, com a manutenção das custódias.<br>Informo, por fim, que o processo encontra-se em fase instrutória, aguardando-se a apresentação das respostas à acusação.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 8/6/2026.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.<br>4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.<br>3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).<br>4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>As demais teses não foram apreciadas pelo colegiado estadual.<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA