DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 933):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CELERIDADE PROCESSUAL. AÇÃO DE REGRESSO. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a decisão proferida no processo nº 5019632-71.2019.403.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que indeferiu o pedido de denunciação à lide dos proprietários anteriores do imóvel.<br>2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a denunciação da lide, em sua delimitação moderna, tem a função de adicionar ao processo uma nova lide conexa e, assim, atender ao princípio da economia dos atos processuais e evitar sentenças contraditórias. Consiste, por esse motivo, em mero ônus à parte que não a promove, impossibilitando-a de discutir, num mesmo processo, a obrigação do denunciado de ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer na hipótese de ser vencido na demanda principal. A falta de denunciação (REsp n. da lide não acarreta a perda do direito de pleitear, em ação autônoma, o direito de regresso" 1.637.108/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).<br>3. A despeito dos fundamentos tecidos pela agravante acerca da necessidade de os proprietários anteriores do imóvel integrarem a lide, observa-se que, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, a denunciação da lide deixou de ser obrigatória no sistema processual pátrio, devendo, no caso concreto, ser afastada em prol da celeridade da prestação jurisdicional e para evitar tumulto processual. Nisso não há qualquer prejuízo à parte agravante, cujo eventual direito regressivo poderá ser efetivado mediante ação autônoma, na forma do artigo 125, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 968-973).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da causa.<br>No mérito, aduz que houve violação dos arts. 125, 371 e 942, do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.028-1.032), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.033-1.035).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 125, 371 e 942, do CPC.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise do pedido de denunciação à lide.<br>Extrai-se dos autos que a Corte local indeferiu o pleito sob os fundamentos de não obrigatoriedade e celeridade processual.<br>Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição dos aclaratórios, reiterando-se os motivos do indeferimento anterior.<br>Há que se observar a ausência de manifestação expressa da instância a quo sobre o direito vindicado, haja vista que não se afastou a faculdade do recorrente em denunciar à lide, tampouco se afirmou que se trata de discricionariedade do julgador.<br>A omissão do Tribunal de origem em analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei)<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL<br>1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide.<br>3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão.<br>4. Recurso especial da Federação provido.<br>RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA<br>Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.996.462/SE, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOMEAÇÃO À AUTORIA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes.<br>2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.681.636/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>Neste contexto, verifica-se que a omis são do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir ao recorrente acesso ao regular debate jurídico acerca de questão essencial para a resolução do litígio.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos à instância a quo, para sanar a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em face do retorno do feito ao Tribunal local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA