DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "resta demonstrado o desacerto do entendimento contido no v. acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser reformado para possibilitar a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome do Recorrido/executado através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)" (e-STJ fl. 80).<br>Afirma que a reforma do: "Acórdão recorrido diante da ofensa direta ao artigo 139, IV, do CPC, bem como da divergência jurisprudencial, e decretar a indisponibilidade de bens do devedor com a inclusão da restrição ao CNIB" (e-STJ fl. 82).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Foi juntada certidão nos autos, na qual consta não foi intimado a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, visto não existir advogado constituído nos presentes autos (e-STJ fl. 137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada nos autos com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 67):<br> .. . O pedido formulado pela exequente-agravante reside, a valer, sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado na base do CNIB, entretanto, trata-se de medida excepcional, que somente pode ser utilizada pelo juízo quando previamente deferida a indisponibilidade de bens, em casos, por exemplo, de iminente dilapidação ou desvio de patrimônio em prejuízo do credor, dentre outras circunstâncias, o que não se vislumbra na espécie.<br>O uso do CNIB tal como requerido pela agravante desvirtua a finalidade da ferramenta, que consiste em meio de integração, não se destinando à utilização pelo credor como forma de satisfação do débito em ações de execução e nos cumprimentos de sentença  .. .<br>Nesse contexto, para ultrapassar a conclusão da Corte de origem a fim de analisar as condições no caso concreto, com intuito de autorizar constrições mais severas e excepcionais, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. MEDIDA INEFICAZ NO CASO CONCRETO. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.981.709/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 - grifos acrescidos).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para decidir que as medidas atípicas não teriam eficácia e que não foram esgotadas outras possibilidades de cobrança por expropriação. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.990/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.<br>5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA