DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOHNNY COSTACURTA SCARATI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA PARCIAL DA SAFRA DE SOJA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 765 do CC/2002, no que concerne à necessidade de reconhecimento da complementação da indenização securitária, em razão de alteração unilateral pela seguradora da base de cálculo da indenização com fundamento em custo de produção posterior e inferior ao valor constante da apólice, trazendo a seguinte argumentação:<br>Se trata, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, pretendendo a sua condenação ao montante inicial de R$ 313.437,80 (trezentos e treze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos).<br>Tal quantia é referente a complementação de indenização securitária. O recorrente afirma ter direito ao recebimento da quantia total de R$ 494.672,32, todavia, só houve o adimplemento, na esfera administrativa, de R$ 181.234,52. Assim, busca-se a complementação (R$ 313.437,80), arguindo a recorrida, por sua vez, que o pagamento realizado administrativamente está correto, tendo em vista que o cálculo da indenização foi realizado com o custo de produção devidamente comprovado documentalmente pelo recorrente.<br>  <br>A recorrida, ao ser acionada na esfera administrativa, solicitou - sem maiores justificativas - que o recorrente preenchesse uma planilha com os custos da sua produção.<br>O recorrente, de boa-fé, preencheu a planilha com os valores que tinha a sua disposição, mormente porque a plantação tinha ocorrido há alguns meses e foi surpreendido com o pagamento de somente R$ 181.234,52.<br>A recorrida, para justificar o pagamento a menor, alegou que o contrato de seguro era por custo de produção. E como o custo de produção comprovado pelo recorrente era inferior ao que constou na apólice, a indenização também era menor.<br>E essa conduta, totalmente contrária à boa-fé, foi convalidada pela sentença e pelo acórdão.<br>  <br>Com base nessas informações a seguradora recorrida emitiu a apólice, preenchendo, unilateralmente, o custo de produção e chegando ao valor da indenização e, principalmente, ao valor do prêmio a ser adimplido pelo segurado.<br>A recorrida, de forma totalmente contraditória e sem observar a boa-fé, não exigiu nenhum documento que comprovasse o custo de produção quando da emissão da apólice, aceitando o pagamento do prêmio sem qualquer insurgência.<br>Com efeito, a seguradora tem todo o direito/dever de fazer a análise prévia da proposta para sua posterior aprovação e emissão da apólice. Se não estava de acordo com o suposto "custo de produção" - por ela mesmo elaborado - não deveria ter emitido a apólice e aceitado o pagamento do prêmio pelo recorrente.<br>Todavia, a recorrida aceitou a contratação; emitiu a apólice e recebeu integralmente o prêmio do recorrente. Quando acionada a pagar a indenização securitária, no entanto, exigiu documentos (sem sequer explicar o motivo) e efetuou o pagamento com base em um cálculo que não constava do contrato.<br>Reitera-se: realizando o cálculo da indenização securitária com base no contrato o recorrente deveria receber a quantia total de R$ 494.672,32. Houve o pagamento, no entanto, somente da quantia de R$ 181.234,52.<br>  <br>Não houve violação da boa-fé contratual por parte do recorrente, que acreditou estar contratando um seguro por produtividade, tanto que sua única escolha, no momento da contratação, foi o valor da saca de soja que receberia caso acionasse o seguro. Não se tratava de contratação por custo de produção - mesmo porque essa informação sequer foi pedida ao recorrente antes da emissão da apólice.<br>Se o seguro estava sendo contratado na modalidade custo de produção, cabia à recorrida a diligência em exigir a comprovação dos custos de produção, como dever anexo da boa-fé objetiva, em observância ao princípio da mitigação dos prejuízos. Contudo, não fora essa a conduta da seguradora, que vantajosamente recebe o valor do prêmio e nega a cobertura de forma integral.<br>  <br>Aceitar a conduta da recorrida é o mesmo que aceitar que uma seguradora emita uma apólice de seguro de veículo, se comprometendo a pagar o valor da tabela FIPE por ocasião do sinistro e quando aciona, por um furto, por exemplo, decida, de forma unilateral e arbitrária, alegar que o valor da indenização securitária será menor, porque cabe ao segurado comprovar o real estado do bem no momento do sinistro.<br>Fica evidente, portanto, que o recorrente faz jus ao recebimento da indenização securitária de forma integral, sendo devida a condenação da recorrida ao pagamento da complementação pleiteada na exordial. (fls. 485-493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse tocante, alega o Apelante a impossibilidade de modificação de cláusula contratual para limitar o valor da indenização, eis que a apelada efetuou os pagamentos de acordo com o custo de produção. Assim, "a conduta da seguradora apelada, de alterar o limite máximo indenizável, de forma unilateral e arbitrária, não está de acordo com o princípio da boa-fé".<br>Por sua vez, a empresa ré sustenta a manutenção o limite máximo de indenização (LMI) tal como decidido em primeiro grau, sob o argumento de que o Segurado contratou seguro para cobertura de custo de produção, a qual garante indenização com base nos gastos efetivamente empregado durante o manejo da cultura. Afirma que o limite máximo de indenização (LMI) reflete o custo de produção vezes o número de unidade segurada, não sendo admitido, portanto, o recebimento de montante indenizatório superior ao dano suportado.<br>De fato, observa-se da apólice contratada se destina à cobertura dos custos de produção (mov. 1.3, fl. 3), definido como "o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/há) " (mov. 1.3, fl.8).<br> .. <br>De acordo com a planilha apresentada no mov. 36.9, cujos valores não foram impugnados pela defesa do Autor no curso processual, o custo de produção efetivamente empregado pelo Segurado foi de R$418.107,19 (quatrocentos e dezoito mil, cento e sete reais e dezenove centavos), montante abaixo do informado na apólice (R$1.144.038,40).<br>Considerando, pois, a cobertura expressamente contratada (custo de produção), a discrepâncias entre os valores declarados no momento da contratação e os efetivamente empregados na lavoura, bem como o fato de o custo de produção ser utilizado como base para arbitrar o limite máximo de indenização (LMI), mostra-se cogente a manutenção dos valores que pautaram o cálculo do montante indenizatório tal como pontuado pela magistrada singular.<br>A esse respeito, dispõe o art. 757 do Código Civil, que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>Quanto à necessidade de observância do princípio da boa-fé, o art. 765 do Código Civil, determina que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".<br>Assim, visando a manutenção do equilíbrio contratual, a indenização securitária deverá ser calculada com base nos custos de produção efetivamente despendidos na lavoura.<br> .. <br>Portanto, o quantum indenizatório depende da apuração do prejuízo efetivamente sofrido pelo Segurado, considerando o valor do custo de produção empregado na lavoura, não havendo impugnação pela parte Demandante do valor apontado pela Ré como efetivamente aportado (fls. 473-476).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA