DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS FARIA TOTARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, decretada a custódia em 21/5/2025, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, além de excesso de prazo decorrente de inércia judicial.<br>Alega que os fatos remontam a setembro de 2024, que a análise do celular ocorreu em dezembro de 2024 e que sua inclusão na denúncia só ocorreu em julho de 2025, sem apontamento de risco atual.<br>Aduz que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem se limita a fórmulas genéricas de "garantia da ordem pública" e "gravidade do delito", sem individualização da conduta.<br>Assevera que os indícios são exclusivamente indiretos e derivados de mensagens extraídas do aparelho de terceiro, sem flagrante, apreensão de drogas, armas ou valores em sua posse.<br>Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o pedido de liberdade provisória apresentado em 21/8/2025 não foi apreciado, e o acórdão recorrido omitiu-se quanto a essa alegação.<br>Defende que a manutenção da custódia, diante do lapso temporal e da ausência de fatos novos, desvirtua o caráter cautelar e importa antecipação de pena.<br>Entende que, mesmo não se admitindo dilação probatória no habeas corpus, a fragilidade dos indícios impacta o fumus comissi delicti, impondo substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pondera que se encontra preso há mais de 5 meses, o que agrava o periculum in mora e demanda atuação imediata em liminar.<br>Relata que a via eleita busca apenas sanar o constrangimento ilegal da prisão, delimitando o objeto ao controle de legalidade da cautelar e ao excesso de prazo por inércia judicial.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a revogação da custódia; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 49-53, grifei):<br>No caso em tela, mostram-se necessárias as prisões cautelares dos investigados, uma vez que a análise da documentação juntada pela autoridade policial, bem como das conversas extraídas do celular do investigado Alysson, permite concluir pela provável existência de organização criminosa composta por diversas pessoas, com o objetivo de praticar o tráfico de drogas no município de Piumhi. Aparentemente, a associação é forte e atuante, lidando com quantidades exorbitantes de droga no Município e contribuindo para o aumento da criminalidade local. Demonstrou o requerente a existência de uma rede criminosa estável, estruturada e com ramificações, composta por dezenas de indivíduos que desempenham funções específicas, tais como fornecedores, armazenadores, distribuidores, coletores de valores e revendedores. Trata-se, pois, de um aparato delituoso dotado de divisão de tarefas, elevado grau de organização e capacidade de auto sustentação, o qual manteve suas atividades mesmo após a prisão em flagrante de um de seus principais integrantes.<br>Ressalte-se, outrossim, que a atuação da referida associação transcende a figura do traficante de pequena escala, havendo evidências de aquisições de entorpecentes em grandes quantidades, redistribuição a diversos revendedores, emprego de interpostas pessoas ("laranjas") para a movimentação de valores financeiros, bem como a guarda de substâncias ilícitas em imóveis de terceiros, estratégia esta que visa dificultar a responsabilização penal dos envolvidos. Tal conduta revela elevado grau de sofisticação e cautela na empreitada criminosa.<br>A capacidade de articulação do grupo, aliada ao expressivo volume de drogas, autoriza concluir que a liberdade dos investigados comprometeria gravemente a ordem pública e a eficácia da instrução criminal. Diante desse contexto, a segregação cautelar mostra-se medida imprescindível para a contenção dos riscos concretos advindos da eventual soltura dos representados.<br>Assim sendo, a fim de obstar a continuidade das atividades delituosas ligadas ao tráfico de drogas, impõe-se, como medida de rigor, a decretação de prisão preventiva, por se tratar de providência adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br>A seguir, passo a pontuar, individualmente, os indícios de autoria concernentes a cada um dos investigados.<br>II. I - Análise das condições pessoais de cada investigado:<br> .. <br>g) Matheus Faria Totaro: Restou demonstrado que Matheus também, supostamente, compra entorpecentes de Alysson para revenda em Piumhi. De acordo com as conversas travadas entre eles, vê-se a negociação dos valores do quilo da droga, a indicar a compra em alta quantidade para revenda, além de tratarem sobre a forma de entrega, havendo nos autos, também, comprovantes de pagamento via PIX. O investigado é conhecido no meio policial por crimes contra o patrimônio e também pelo delito de tráfico de drogas. Ademais, verifica-se que Matheus foi indiciado pelo crime de tráfico de entorpecentes no dia 08/01/2025, o que deixa claro a possível ocorrência de reiteração delitiva e também o risco à ordem pública. Por conseguinte, verifica-se a necessidade do decreto cautelar.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de complexa organização criminosa, composta por diversos membros, especializada em tráfico de drogas em volume expressivo.<br>Ainda, ressaltou o M agistrado singular que, dentro do contexto do grupo criminoso, o recorrente compraria entorpecentes e os revenderia na cidade de Piumhi.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, tendo sido o acusado indiciado pelo delito de tráfico de entorpecentes em janeiro de 2025.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o recorrente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ressalte-se que, apesar de a defesa afirmar que a tese de excesso de prazo foi alegada perante a Corte local, a defesa não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA