DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DE JESUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício sem consideração adequada dos documentos e da situaçã o econômica alegada, trazendo a seguinte argumentação:<br>É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese. É sabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minucioso no Tribunal de Origem. Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).<br>Ao condenar uma parte ao pagamento das custas, é necessário observar se poderá afetar um lar e neste caso, está mais do que comprovado o dano financeiro que poderá ocorrer em uma família com o referido recolhimento das custas judiciais.<br>Conforme já verificado, as despesas do Recorrente não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo.<br>A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS, como por exemplo, sua conta de energia elétrica.<br>Logo, roga a parte autora pela reforma da decisão, tendo em vista que somente o objeto da lide NÃO é o suficiente para a análise do direito da Gratuidade de Justiça, sem observar qualquer documento anexado na exordial ou então, solicitar mais documentos de comprovação de renda pela parte autora, ora recorrente.<br>Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não "será esse o propósito, certamente.<br>O que se busca aqui, é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitados, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Destarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.<br>Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge a inescusável necessidade de valoração do fato comprovado.<br>Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.<br>Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal.<br>No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Recorrente, já que o mesmo tem mais despesas do que o valor que costuma receber.<br>Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.<br>Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. Como visto acima, demonstrou-se total carência econômica, de modo que aquele se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais<br>De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.<br>Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.<br>A afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa atinge o interesse público e configura-se como nulidade absoluta, uma vez que interfere diretamente ao direito fundamental.<br>"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" .<br>Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais (fls. 335-339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015.<br>No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA