DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZORILDA SILVA COSTA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (fls. 433-434).<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os<br>pedidos veiculados na ação ajuizada pela ora Agravante (fls. 307-313).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação (fls. 346-355).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 371-379), que<br>tem direito a " ..  receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef consoante determinação do art. 7º da Lei n. 9.424/1996, corroborado pelo entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADPF 528 nos termos da inovação trazida pela EC n. 114/2021" (fl. 372).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 392).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 401-408).<br>Foi interposto agravo (fls. 413-416).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (fls. 433-434).<br>Alega a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 440-443), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, sendo inaplicável a Súmula n. 284 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 449).<br>Por meio da petição de fls. 451-452, foi noticiada a ocorrência de fato novo, qual seja, a celebração, na via administrativa, de acordo entre as partes para pagamento espontâneo e integral dos montantes devidos aos profissionais da educação do Município de Rio Real/BA, incluindo a ora Agravante. Assim, foi publicada a Lei Municipal n. 816/2025, autorizando o município a reconhecer administrativamente o direito dos servidores e a formalizar o adimplemento das verbas discutidas neste processo<br>Diante desse panorama, a Agravante esclarece que foi afastado o interesse processual e requer a extinção do processo pela superveniência de perda de objeto.<br>É o relatório.<br>Diante da celebração de acordo entre as partes na via administrativa, conforme noticiado pela própria Agravante, abarcando o presente feito, é inarredável o reconhecimento da superveniente perda de objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno (fls. 440- 443 ) e DETERMINO a baixa dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. CELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.