DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAIMUNDO NONATO DOURADO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.436268-4/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, na data de 10 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prisão essa convertida posteriormente em preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A decisão que converte a prisão flagrancial em preventiva para resguardo da ordem pública, não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade. II. Discussões acerca da materialidade e da autoria delitivas, quando demandam dilação probatória, não são permitidas na estreita via do Habeas Corpus, pois se referem à matéria de mérito a ser discutida durante a instrução processual. III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Em suas razões, sustenta a defesa ausência de justa causa, pois nada foi encontrado em seu poder - ausência de materialidade delitiva.<br>Diz, ainda, que a prisão carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As teses de negativa de autoria e de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.614/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 13/14):<br>"(..) Conforme se extrai do procedimento, a prisão decorreu de denúncia anônima sobre a atuação de Augusto Alexandre Alves Bosquetti, vulgo "Pajé", no tráfico de drogas no bairro Gameleiras. A equipe policial, em patrulhamento tático, visualizou o veículo Fiat Palio conduzido por "Pajé", tendo como passageiro Gleisson Silva Cunha de Jesus, que realizava contato com Raimundo Nonato Dourado Silva, motociclista da Honda Titan preta. Ao perceberem a presença das viaturas, tentaram evadir, sendo contidos e abordados. Na mochila transportada por Augusto foram apreendidos aproximadamente 1,243 kg de cocaína. Com Raimundo, apreenderam- se tabletes de maconha, crack e balança de precisão. O próprio "Pajé" admitiu que a cocaína seria entregue a Raimundo para revenda e que Gleisson o acompanhava mediante pagamento. Em diligência subsequente, Augusto indicou sua residência, onde foram apreendidas cinco barras de maconha e um aparelho celular. Na sequência, os policiais deslocaram-se ao Condomínio Vitta Jardim do Lago, onde visualizaram o Fiat Cronos branco de propriedade de Edmo Luciano de Sousa Rocha Rodovalho, tendo desembarcado Alexsander Cristian Miguel, vulgo "Tchapo". O veículo foi abordado e, na residência de Edmo, encontraram-se duas armas de fogo - um revólver calibre .38 e uma pistola 9mm carregada com 17 munições -, além de drogas, balanças de precisão e materiais de preparo. Na mesma residência foi apreendido um controle remoto, que levou os policiais a outro endereço (..) onde localizaram 183 barras de maconha, uma prensa hidráulica, balanças, câmara de vácuo, triturador, potes com entorpecentes, rolos de filme plástico e caixa térmica contendo maconha, evidenciando estrutura de armazenamento e preparo de drogas em larga escala. Alexsander, por sua vez, tentou destruir o celular e intimidar outro conduzido, revelando risco de obstrução da instrução criminal. (..) Há indícios robustos da prática dos crimes de tráfico e associação, com divisão funcional de tarefas entre os custodiados. Augusto exerceu papel de articulador e transportador principal; Gleisson, embora alegue mera carona, acompanhava o transporte mediante remuneração; Raimundo era o destinatário da droga e atuava como revendedor; Alexsander agiu na logística e tentou obstruir a investigação; e Edmo, proprietário do imóvel onde se apreenderam armas e drogas, demonstrou participação efetiva e domínio do esquema, sendo o controle remoto localizado em sua casa elemento que o vincula ao depósito de 183 barras de maconha. A gravidade concreta é inequívoca, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da variedade de substâncias, do uso de armas de fogo, da estrutura de armazenamento e da atuação conjunta e organizada dos custodiados. As condições pessoais e a eventual primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da real periculosidade e do risco concreto de reiteração. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal, pois os fatos revelam atuação estruturada e profissional no tráfico de drogas.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a variedade de substâncias e o uso de armas de fogo, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 4 KG DE COCAÍNA E 3 KG DE MACONHA). GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 220.013/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e suscita, pela primeira vez, a perda de eficácia de mandado de prisão temporária expedido por outro juízo e a ausência de contemporaneidade da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de conhecimento das teses não arguidas na inicial do recurso, configurando inovação recursal; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente.<br>III. Razões de decidir<br>4. As alegações referentes à perda de eficácia de mandado de prisão expedido por outro juízo e à ausência de contemporaneidade não foram submetidas às instâncias ordinárias nem constaram da petição inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nesses pontos.<br>5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, o que denota a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.<br>A análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>(AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Além disso, destacou o decreto prisional a estrutura de armazenamento e atuação conjunta e organizada dos custodiados.<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ATELIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar complexa organização criminosa, com estrutura sofisticada e atuação interestadual, voltada para o tráfico de expressivas quantidades de entorpecentes. Nesse contexto, as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de mais de 100 kg de cocaína no evento delituoso que é atribuído ao grupo, o que demonstra a periculosidade do grupo e a necessidade de interromper sua atuação.<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA