DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 722e):<br>TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no periodo de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903/RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008.<br>2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC).<br>3. Demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Precedente: (AC 0036334-04.2010.4.01.3400/DF, Oitava Turma, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Cardosci, e-DJF1 de 22/11/2013.<br>4. Apelação dos autores provida em parte, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a título de Imposto de renda no período de janelro/89 a dezembro/95, mesmo após a data da aposentadoria.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 733/738e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese relativa à inoponibilidade de convenção particular às regras de incidência tributária; eArt. 123 do Código Tributário Nacional - a impossibilidade de repetição do indébito tributário quanto aos beneficiários aposentados antes da vigência da Lei n. 7.713/1988, pois a "contribuição efetuada após a aposentadoria não guarda consigo o caráter sinalagmático que caracteriza o desenvolvimento de um fundo de previdência privada, sendo apenas o cumprimento de uma obrigação contratual pactuada entre as partes envolvidas - beneficiário e instituição de previdência privada" (fl. 746e).Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 754/755e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A Recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto caracterizada omissão quanto à tese de inoponibilidade de convenção particular às regras de incidência tributária.<br>Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial.<br>Por outro lado, caracteriza-se o denominado prequestionamento implícito quando houver manifestação expressa da Corte a qua, tanto da tese apresentada no recurso especial quanto e acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais nos quais se fundou o provimento jurisdicional, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais.<br>Assim, prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Configura-se o prequestionamento implícito quando, mesmo sem mencionar expressamente o artigo violado, o Tribunal de origem aprecia de forma clara a tese jurídica apresentada no recurso especial, manifestando-se sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais que fundamentam a decisão recorrida.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17.3.2025, DJEN 20.3.2025).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem.<br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>(..)<br>10. Recurso Especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20.5.2025, DJEN 28.5.2025).<br>- Da repetição do indébito tributário<br>A Recorrente sustenta ser indevida a repetição de indébito tributário aos beneficiários aposentados antes da vigência da Lei n. 7.713/1988.<br>Acerca da matéria em exame, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988, sob pena de configurar dupla tributação - no aporte da contribuição e no recebimento/resgate do benefício. Tal direito foi conferido somente aos contribuintes que estavam em atividade no período compreendido entre 1989 e 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PERÍODO.<br>1. A Súmula 556 do STJ enuncia: "É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995".<br>2 Conforme orientação desta Corte Superior, "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada" (REsp 1.761.163/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.056.280/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 25.4.2022, DJe de 27/4/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO NO PERÍODO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988.<br>2. Entretanto, tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.738.022/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 8.2.2022, DJe de 11.2.2022).<br>A questão ora impugnada foi apreciada pelo tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 718/720e):<br> .. <br>Quanto à restituição dos valores recolhidos após a aposentadoria dos exequentes, demonstrada a contribuição do participante para a entidade de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/1988, é devida a restituição do correspondente imposto de renda, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante essa vigência. Nesse sentido decidiu esta Corte:<br> .. <br>Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, para determinar a inclusão nos cálculos dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda no período de 1989 a 1995, mesmo após a data da aposentadoria.<br>Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do acórdão recorrido, a fim de limitar o provimento jurisdicional aos Exequentes, ora Recorridos, que se encontravam em atividade no período compreendido entre 1º.1.1989 e 31.12.1995.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XV III, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário tão somente aos contribuintes que se encontravam em atividade no período de vigência da Lei n. 7.713/1988, nos termos da fundamentação exposta.<br>Publique-se e intimem -se.<br>EMENTA