DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L. D. e S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 254):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA.<br>1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022).<br>2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade.<br>3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 267-281), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, inciso VIII; 4º, inciso III; e 37 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), vinculando a tese de que a política migratória brasileira rege-se pela garantia do direito à reunião familiar. A parte sustenta que o acórdão recorrido violou esse princípio ao vedar a entrada, sem visto prévio, de menor haitiano para reunião familiar com sua mãe residente no Brasil (e-STJ, fls. 271-273). Destaca que o migrante, em igualdade com os nacionais, são assegurados direitos, inclusive o direito à reunião familiar com cônjuge, filhos, familiares e dependentes. Afirma que a negativa judicial afronta essa garantia, especialmente em contexto de crise humanitária no Haiti.<br>Aponta que a lei prevê concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar a cônjuge/companheiro, filhos e demais familiares indicados. Salienta que a atuação judicial é necessária diante da omissão/morosidade administrativa na emissão do visto no Haiti, para assegurar a unidade familiar e evitar risco à criança (e-STJ, fls. 271-275).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 290-306).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 309-310).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação proposta por imigrante haitiana regularizada no Brasil, visando autorização de ingresso, sem visto prévio, de seu filho menor de idade residente no Haiti, para fins de reunião familiar e salvo-conduto até a solicitação de autorização de residência, pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 250-253).<br>De início, cumpre transcrever a fundamentação adotada pela Corte de origem ao julgar a controvérsia (e-STJ, fls. 251-):<br>À pretensão posta pela parte apelante não é possível o acolhimento, uma vez que, na linha dos precedentes das Turmas de Direito Administrativo desta Corte, o seu provimento representaria a substituição de ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, inviável de ser suprido pelo Poder Judiciário.<br>Existentes procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo.<br>Em que pesem os difíceis relatos da parte apelada relacionados ao seu país, existindo previsão de procedimento administrativo na legislação para expedição de visto com a finalidade de reunião familiar, ainda assim esse rito deve ser observado, repiso, sob pena de grave interferência na política migratória do país.<br>Reproduzo os seguintes arestos provenientes das Turmas Administrativas deste Regional, por intermédio de suas ementas:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÃO DE REFUGIADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO. 1. Mantida a decisão recorrida, a qual reconheceu a necessidade de observância do procedimento administrativo especialmente definido na legislação para expedição de visto para reunião familiar, esse procedimento, sob pena de grave interferência na política migratória do país. 2. Ademais, não torna legítima a intervenção do Poder Judiciário a circunstância de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de vistos humanitários para reunião familiar, porquanto se cuida de motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada. 3. O tema guarda relação com mérito administrativo específico do órgão brasileiro de representação internacional, cuja manifestação não pode ser substituída em caso tal pelo Poder Judiciário. Portanto, não resta caracterizada ilegalidade na atuação do Poder Executivo a ponto de conferir o direito postulado pela agravante. (TRF4, AC 5054468-16.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/02/2022);<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERNACIONAL. ESTRANGEIROS. HAITI. REUNIÃO FAMILIAR SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º do art. 2º da Portaria que "o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 2. São conhecidas as inúmeras dificuldades para o acesso dos haitianos a atendimento, por meio do "Brasil Visa Application Center" (BVAC), gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto. 3. Constatado que a parte autora, ora agravante, não indica qualquer situação específica de risco à qual estariam expostos os pretendentes ao ingresso no Brasil sem a apresentação de visto, não servindo a esse propósito simples referências à situação vivida pela população em geral no Haiti, em decorrência das catástrofes naturais lá ocorridas ou de crises de jaez político, é inviável o pedido de entrada sem visto. (TRF4, AG 5052232-17.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/05/2022)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. A concessão de visto para entrada e permanência no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas questões de política migratória. 2. A interferência do Poder Judiciário na política de imigração - vinculada ao poder discricionário da Administração Pública - somente se justificaria nos casos de comprovada ilegalidade. 3. Todos os haitianos estão submetidos ao cumprimento das regras definidas pela política de imigração do país. (TRF4, AG 5023846-40.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22/09/2022)<br>Assim, todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado aos autores em detrimento dos demais conterrâneos.<br>Sobre as dificuldades relacionadas aos agendamentos dos vistos, essas provavelmente decorrem do aumento exponencial do número de requerimentos, assim como em decorrência das limitações que já foram impostas pela pandemia da COVID-19, ou seja, por motivo de força maior alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção com relação aos apelantes, sob o risco de violação também ao princípio da isonomia.<br>Reforça essa compreensão o entendimento recentemente firmado após suscitada questão de ordem para afetação do presente tema à 2ª Seção deste Tribunal. Vejamos:<br>DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC limitou-se a suspender as tutelas antecipadas e liminares anteriormente concedidas em todas as ações que tenham objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional, não havendo óbice, contudo, ao provimento final de mérito. 2. O procedimento para ingresso de estrangeiros no Brasil, ainda que sob enfoque de acolhida humanitária ou reunião familiar, encontra disciplina na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017. Ademais, constitui ato administrativo por excelência, cuja análise e deferimento é de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, que não podem ser substituídas pelo Poder Judiciário. 3. Assim, havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país, sob pena de usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 4. O fato de a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe encontrar-se sem data para realização de agendamento de vistos humanitários para reunião familiar, no Centro de Recepção de Vistos Humanitários (BVAC), não é suficiente para caracterizar ilegalidade na atuação do Poder Executivo, de modo a tornar legítima a intervenção do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5009026-84.2021.4.04.7005, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/11/2022)<br>À vista também de tais considerações, impõe-se ao caso o alinhamento ao posicionamento adotado por esta Corte.<br>Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, destacando os princípios da isonomia e da legalidade.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, os recorrentes não se insurgemespecificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n.283 da Suprema Corte, por analogia. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃODISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013; 7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da nãodiscriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da soberania, legalidade, dignidade da pessoa humana e separação de poderes, previstos na Constituição da República.<br>Cumpre registrar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não sendo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea "i", do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não ficou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti, a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do País.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar /residência/acolhida humanitária ajuizada pela ora agravante, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Intimada para justificar o interesse em recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista a possibilidade de solicitação do visto por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores, alegou a parte autora a reconhecida inoperância do Brasil Visa Application Center - BVA. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 280-281). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.