DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação apresentada por JOSE CARLOS AYRES contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teria descumprido a ordem judicial proferida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 956.050/SP.<br>Afirma o reclamante que o Tribunal a quo deixou de remeter os autos à primeira instância, para que fosse analisada pelo promotor natural a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal.<br>No mérito, busca o cumprimento integral da ordem concedida no HC n. 956.050/SP.<br>Liminar indeferida às fls. 42/43.<br>Informações prestadas às fls. 48/58.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da reclamação, conforme parecer de fls. 61/67.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a presente reclamação visa a preservação da autoridade desta Corte Superior pelo cumprimento da ordem de habeas corpus concedida no HC n. 956.050/SP. Confiram-se os seguintes trechos da decisão apontada como descumprida:<br>"O Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do HC n. 185.913/DF (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), firmou a seguinte tese: "É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado".<br>Esta corte Superior, alinhando seu entendimento ao precedente do STF, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.098, firmou as seguintes teses:<br>"1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso".<br>Conforme consta do Item 3, transcrito acima, aos processos em curso em 18/9/2024, deve ser reconhecida a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, para seja possibilitado o oferecimento do ANPP mesmo após o oferecimento da denúncia.<br>No presente caso, a denúncia foi recebida antes do advento da Lei n. 13.964/2019 (fl. 60) e tramitou após sua entrada em vigor, tendo o julgamento dos embargos infringentes se realizado em 24/10/2024. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>Diante disso, impõe-se a concessão da ordem para que se manifeste quanto à eventual propositura de ANPP.<br>Cumpre registrar que o promotor natural é o titular originário da legitimidade para atuar no caso. Assim, independentemente do momento em que se reconheça a possibilidade de aplicação do acordo, compete ao membro do Ministério Público de primeira instância conduzir a negociação, considerando que a retroatividade do ANPP alcança o momento anterior ao início da ação penal, com vistas à reparação dos danos e à prevenção do processo judicial e de suas consequências.<br>O ANPP visa, justamente, a desjudicialização, com fundamento na justa causa de conflitos, promovendo respostas mais rápidas e menos onerosas, com impactos positivos nas relações sociais afetadas pela criminalidade, funcionando como "instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal" (STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Assim, cabe ao órgão do Ministério Público com atribuição para oferecer a denúncia verificar o preenchimento dos requisitos legais para eventual celebração do acordo, que poderia ter sido firmado se a norma já estivesse vigente à época dos fatos.<br>No mesmo sentido, o juízo natural para a eventual homologação do acordo é aquele que proferiu a decisão de recebimento da denúncia, única interpretação apta a assegurar o efetivo cumprimento das diretrizes estruturais previstas nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.<br>"§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.<br> .. <br>§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor".<br>No caso dos autos, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa  evasão de divisas  cuja pena mínima cominada é inferior a 4 anos. Não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, o réu não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos.<br>Dessa forma, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, conclui-se, em princípio, que o réu preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço a impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a devolução dos autos à origem para intimação do Ministério Público local a fim de avaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP em benefício do paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se".<br>O Tribunal de origem prestou as seguintes informações (fls. 48/49):<br>"1- Consta que em 13.01.2025, em razão de petição interposta pelo ora reclamante, alegando que a tese fixada em relação à aplicação de ANPP, no HC 185.913/DF, pelo C. STF, com efeito vinculante, abarcaria a situação fática dos autos, o Exmo. Vice Presidente deste Tribunal, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, encaminhou os autos para a e. Quarta Seção, para efeito de possível retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>Os autos foram distribuídos a este Relator que os encaminhou à Procuradoria Regional da República, que, por sua vez, manifestou-se pela inviabilidade da propositura de ANPP.<br>Intimados para se manifestarem, o réu ITAMAR FERREIRA DAMIÃO requereu nova remessa ao MPF para reconsideração e apresentação de proposta de ANPP e, em caso de negativa, que os autos fossem remetidos à superior instância, com base no artigo 28, § 14, do CPP.<br>O reclamante, por seu turno, também pleiteou pela remessa dos autos à Procuradoria Geral da República à luz do disposto no art. 28, §14 do Código de Processo Penal.<br>Este Relator determinou então o encaminhamento dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para os fins do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Em 02.07.2025, este Relator proferiu despacho determinando que se oficiasse ao Exmo. Ministro Relator JOEL ILAN PACIORNIK, nos seguintes termos:<br>ID 328886376: OFICIE-SE ao eminente Relator do HC nº 956050, Exmo. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, informando que os autos da Ação Penal nº 0004170- 23.2013.4.03.6181 foram integralmente remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em 18.03.2025, data anterior à comunicação da r. decisão proferida no writ (26.06.2025).<br>Sem prejuízo, deverá constar no aludido ofício que foi remetido à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF a petição da douta defesa, em que se requer demonstrar inexistir indicativo de "reiteração criminosa" por parte do peticionário ITAMAR FERREIRA DAMIÃO (ID 326739781 e 326741834). Instrua-se o aludido ofício com cópias dos I Ds 315746017, 316120560, 318028280, 326739781 e 326741834.<br>ID 326739781: DEFIRO o pedido da douta defesa e DETERMINO que se encaminhe à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal cópias do petitório registrado sob o ID 326739781, bem como do documento registrado sob o ID 326741834.<br>A determinação foi cumprida pela Secretaria em 04.07.2025. Na mesma data, foi certificado nos autos o protocolo dos documentos junto ao MPF.(2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal Número do Expediente: PRR3ª-00020326/2025).<br>Em 28.07.2025, o reclamante peticionou requerendo remessa dos autos à 1ª instância para cumprimento do determinado pelo c. STJ.<br>Este Desembargador, em 30.07.2025, determinou que se aguardasse pelo prazo de 30 (trinta) dias, resposta da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre o ANPP.<br>Por fim, aguarda-se a decisão a ser proferida na presente Reclamação para fins de cumprimento".<br>Como visto, após a concessão da ordem de habeas corpus, o Tribunal de origem determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em primeiro grau para análise dos requisitos e eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Contudo, o relator da apelação determinou a remessa dos autos ao representante do Parquet em segunda instância, na sequência, a requerimento do reclamante, o Tribunal remeteu os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.<br>Desse modo, o Tribunal de origem não deu integral cumprimento à ordem de habeas corpus, uma vez que constou da decisão descumprida que a atribuição para analisar a possibilidade de oferecimento do ANPP seria do membro do Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição.<br>Assim, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea c e art. 191, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento à presente reclamação, para determinar ao Tribunal de origem que encaminhe os autos da ação penal à primeira instância, onde deverá ser intimado o membro do Ministério Público oficiante para analisar a poss ibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA